Legislator Case Law & Legislation
853/93 AI generated

853/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 853/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - José Fernando Amaral Fernandes, invocando a qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS/PP), com poderes substabelecidos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão de apuramento final dos re­sultados eleitorais no concelho das Caldas da Rainha e referentes às eleições autárquicas de 12 de Dezembro em curso, contestando tais resultados tal como se acham nos editais afixados no lugar do estilo".

Legislator headnote

AI generated

853/93 · Tribunal Constitucional: O recorrente instruiu a petição de recurso com cópias dos seguintes documentos: um requerimento dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Eleições; procuração passada por Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Cunha, Secretário-geral do CDS/PP, conferindo poderes, com a faculdade de substabelecer, de mandatário daquele partido para o concelho das Caldas da Rainha a Armando Cardoso Rosa; substabelecimento deste último a favor do recorrente; duas páginas dos semanários "Jornal das Caldas" e "Gazeta das Caldas" de, respectivamente, 9 e 3 de Dezembro de 1993, contendo publicidade relativa ao "Programa dos Candidatos do PSD" subordinada ao título "O Progresso da Freguesia de Nossa Senhora do Pópulo não vai Parar!".

Keywords

AI generated
objections to an election result right to a recount election result electoral rights electoral deposit election expenses
AI generated
TC_19900017
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, na qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho das Caldas da Rainha, interpõe recurso do despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do mesmo município, que indeferiu o pedido do recorrente de rectificação da acta daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos. Juntou cópia do requerimento indeferido, notificação do despacho de indeferimento e fotocópia autenticada da acta de apuramento geral. Não juntou prova da qualidade de mandatário, embora da acta junta se deduza que era também o primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
TC_19890615
Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.
1235/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).
858/2009
Jorge José Varanda Pereira, invocando a qualidade de mandatário da coligação “Unidos por Vieira PPD-PSD” do Município de Vieira do Minho às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, interpôs, ao abrigo do disposto “nos artigos 158.º e seguintes da Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto”, recurso contencioso “da afixação do edital dos resultados do apuramento ordenada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 851/93

ACÓRDÃO N° 851/93

Processo nº 853/93

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - José Fernando Amaral Fernandes, invocando a qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS/PP), com poderes substabelecidos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão de apuramento final dos re­sultados eleitorais no concelho das Caldas da Rainha e referentes às eleições autárquicas de 12 de Dezembro em curso, contestando tais resultados tal como se acham nos editais afixados no lugar do estilo".

Para tanto, alegou, expressamente, o seguinte:

"1º - Encontra-se pendente de decisão da Comissão Nacional de Eleições queixa do CDS/Partido Popular, fundamentada, onde se requer,

2º - A anulação do acto, a repetição do mesmo e o selo próprio para a condenação de infractores e ilícitos penais pº e pº na Lei e, designadamente, no Dec. Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Termos em que requer a V. Exa. se digne julgar a acção procedente, promovendo, em separado, o julgamento e condenação dos infractores".

O recorrente instruiu a petição de recurso com cópias dos seguintes documentos: um requerimento dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Eleições; procuração passada por Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Cunha, Secretário-geral do CDS/PP, conferindo poderes, com a faculdade de substabelecer, de mandatário daquele partido para o concelho das Caldas da Rainha a Armando Cardoso Rosa; substabelecimento deste último a favor do recorrente; duas páginas dos semanários "Jornal das Caldas" e "Gazeta das Caldas" de, respectivamente, 9 e 3 de Dezembro de 1993, contendo publicidade relativa ao "Programa dos Candidatos do PSD" subordinada ao título "O Progresso da Freguesia de Nossa Senhora do Pópulo não vai Parar!".

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentadas no acto em que se verificaram (nº 1).

A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3).

E, em obediência, ao preceituado no artigo 104º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, em conjugação com o disposto no artigo 102º, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso para este Tribunal será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que proclama os resultados do apuramento geral.

Como tem sido reiterada e uniformemente assinalada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. por todos os acórdãos nºs 322/85 e 14/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Abril de 1986 e 29 de Junho de 1990), este quadro normativo faz impender sobre os recorrentes um ónus probatório correspondente não só aos fundamentos de facto em que o recurso se há-de suportar, mas também aos próprios pressupostos processuais da sua admissibilidade.

Ora, na situação em apreço, o recorrente não demonstrou, liminarmente, como lhe competia, que a petição de recurso apresentada no Tribunal Constitucional no dia 22 de Dezembro de 1993, às 15H e 47m. (data aposta no respectivo fax), respeitou o prazo de interposição concedido por lei, pois que, para tanto, haveria de se juntar documento comprovativo do dia e hora em que a afixação do edital a que se reporta o artigo 99º do Decreto-Lei n° 701-B/76, teve lugar.

E assim sendo, face à inexistência dessa prova, há-de concluir-se, desde logo, no sentido do incumprimento de um dos requisitos essenciais à apreciação do recurso.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa