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TC_19930841 AI generated

TC_19930841 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930841
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., primeiro candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António nas eleições de 12 de Dezembro em curso, vem interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 103º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, invocando irregularidades que - diz - são susceptíveis de influir o resultado final do escrutínio, por isso que peça a repetição das eleições nas mesas onde elas se verificaram.

Legislator headnote

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TC_19930841 · Tribunal Constitucional: O recurso visando a apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - preceitua o nº 1 do artigo 104º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Keywords

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objections to an election result political voting rights turnout of voters right to a recount early election periodic election
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323/85.
1 - O Partido Socialista (PS) recorreu em 24 do corrente mês para este Tribunal, nos termos dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, da deliberação sobre reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral da eleição, realizada em 15 do corrente mês, para a câmara municipal do município de Vila Real de Santo António, pedindo que sejam considerados nulos os 21 votos validados pela assem­bleia de apuramento a favor da Aliança Povo Unido (APU) e os 4 votos validados pela mesma assembleia a favor do PS. Fundamentou o pedido no facto de «a intenção de voto não ter sido expressa por uma cruz aposta no quadrado do partido em que se desejaria votaria, único local em que a lei aceita a manifestação formal da vontade de votar».
876/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.
TC_19890627
1 — O Partido Socialista, concorrente à eleição para os órgãos autárquicos do Município de Câmara de Lobos, veio interpor recurso das decisões da Assembleia de Apuramento Geral desse Município, pedindo a anulação das eleições para os órgãos das autarquias locais das assembleias de voto de Curral das Freiras e de Câmara de Lobos.
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.

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Full text

Acórdão 841/93

ACÓRDÃO Nº 841/93

PROCESSO Nº 733/93

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., primeiro candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António nas eleições de 12 de Dezembro em curso, vem interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 103º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, invocando irregularidades que - diz - são susceptíveis de influir o resultado final do escrutínio, por isso que peça a repetição das eleições nas mesas onde elas se verificaram.

O recurso foi interposto no dia 20 de Dezembro em curso, tendo o respectivo requerimento, instruído com a acta do apuramento geral e outros documentos, dado entrada na secretaria deste Tribunal, pelas 10 horas e 35 minutos.

Alega o recorrente que o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado em 17 de Dezembro corrente.

2. Cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

3. O recurso visando a apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - preceitua o nº 1 do artigo 104º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.

No presente caso - resulta da acta do apuramento geral -, este terminou pelas 16 horas e 45 minutos do dia 17 de Dezembro, sendo, nessa data, ordenada a publicação do edital respectivo, o que, segundo o próprio recorrente, foi feito nesse mesmo dia.

Sendo isto assim, como o prazo de 48 horas se não suspende nos sábados, nem nos domingos e, quando termina nalgum destes dias, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cf. Acórdão nº 4/90, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1990, entre outros), o presente recurso é extemporâneo.

De facto, o dia 17 (data da afixação do edital) era sexta-feira e, como se disse, o requerimento de interposição do recurso entrou neste Tribunal no dia 20 (segunda-feira), mas pelas 10 horas e 35 minutos.

Sendo extemporâneo o recurso, dele não deve o Tribunal conhecer.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1993

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa