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185/93 AI generated

185/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 185/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- Por despacho do Subdirector-geral das Florestas de 18 de Novembro de 1992 foi aplicada a A. a coima de 594 000$00, por, no seu prédio rústico denominado "Quinta de Miranda", sito na freguesia de Azi­nhaga, concelho da Golegã, terem sido suprimidos em corte raso, sem a necessária autorização, 185 sobreiros adultos, que não se encontravam secos, doentes, decrépitos ou dominados, o que constitui a contra-ordenação prevista no artigo 1º, nº 1, e punida pelo artigo 9º, nº 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, com coima de 3 000$00 a 3.000 000$00.

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artigo 207º da Constituição; 185/93 · Tribunal Constitucional: 2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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statutory limits hunting regulations cruel and degrading treatment prohibition of excessive immissions extortion of excessive official fees maximum and minimum prices

Cited Legislation

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artigo 207º da Constituição
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528/93
O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr.
489/92
Por despacho do Subdirector-Geral das Florestas, de 5 de Dezembro de 1991, foi-lhe aplicada a coima de 1.850.000$00.
520/93
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Tribunal do Trabalho de Sintra por sentença de 4 de Junho de 1993, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro - pelo que o máximo da coima aplicável, seria de 500.000$00. E, graduando a responsabilidade do arguido à luz do quadro normativo assim fixado, impôs-lhe uma coima no montante de 250.000$00.
TC_19900089
1 — Por despacho de 4 de Novembro de 1988 da Governadora Civil do Distrito de Setúbal, foi a A.
583/13
Por sentença do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, proferida em 26 de outubro de 2012, nos autos de recurso de contraordenação n.º 1701/10.0TBLSD, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, decidiu-se manter a decisão administrativa proferida pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, condenando o arguido na coima de €20.000,00, pela prática da contraordenação, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 3, u), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 21 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

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Full text

Acórdão 838/93

ACÓRDÃO Nº 838/93

Processo nº185/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1.- Por despacho do Subdirector-geral das Florestas de 18 de Novembro de 1992 foi aplicada a A. a coima de 594 000$00, por, no seu prédio rústico denominado "Quinta de Miranda", sito na freguesia de Azi­nhaga, concelho da Golegã, terem sido suprimidos em corte raso, sem a necessária autorização, 185 sobreiros adultos, que não se encontravam secos, doentes, decrépitos ou dominados, o que constitui a contra-ordenação prevista no artigo 1º, nº 1, e punida pelo artigo 9º, nº 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, com coima de 3 000$00 a 3.000 000$00.

O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 59º e seguintes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo que os autos foram reme­tidos ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã.

Realizado o julgamento, em 17 de Fevereiro de 1993, foi pelo juiz de direito da comarca proferida sentença que concluiu:

"Considerando o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente, razões pela qual:

1º - Nos termos do artigo 207º da Constituição da República Portuguesa, decide-se não aplicar a norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que o limite máximo da coima prevista excede 200 000$00, por infringir o disposto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/ 82, de 17 de Outubro, e o artigo 168º, nº 1, alínea d), 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa.

2º - Condeno o arguido a pagar uma coima apenas no montante de 190000$00 (cento e noventa mil escudos)."

2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em termos assim condensados nas respectivas conclusões:

"1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competên­cia para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respei­tar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera orde­nação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

2º - Envolve violação do regime ge­ral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3º - Termos em que se deve julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alí­nea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em fixa em valor supe­rior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular con­sistente no corte de sobreiros, em cria­ção ou adultos, que não se encontrem se­cos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada."

3.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que estabelece a quantia de 3.000.000$00 como limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação consis­tente no corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º, em conjugação com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma.

2.- O artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição (ver­são de 1982, que é a que vigorava quando foi editado o diploma que contém as normas aqui em causa) dispunha como segue:

" 1 - É da exclusiva competência da As­sembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

[...]

d) Regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social [...]."

Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral - isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilí­cito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.

No Acórdão nº 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as "ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público", no domínio da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional (e que ainda hoje mantém plenamente a sua validade, por não ter ha­vido aí qualquer alteração na segunda revisão constitucional):

"É da exclusiva competência da As­sembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sen­tido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contra­venções e contra‑ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito posi­tivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra‑ordena­ções e contravenções e dos res­pectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da As­sembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra‑ordenações, alterar e eliminar umas e ou­tras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra‑ordenações, com respeito pelo quadro traça­do pelo Decreto‑Lei nº 433/82. [In Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, 3º vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescenta­dos)]."

Este Tribunal vem considerando­ integrar-se na competência legislativa concor­rente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra‑ordenações ou a conversão em contra‑ordenações de ante­riores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberda­de e, bem assim, a fixação da respectiva punição.

Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultra­passar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo infe­rior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º da­quela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites míni­mos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tri­bunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - pu­blicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991,

24 de Abril de 1992, 1ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e o Acórdão nº 355/92, ainda inédito, que apre­ciou norma constante do diploma aqui em causa).

Daqui resulta que serão inconstitucionais as normas que estabelecem para pessoas singulares, arguidas de contra‑orde­nações dolosas, coimas de montante superior a 200.000$00 (hoje, por via do Decreto-lei nº 356/89, 500.000$00), como acontece com a norma em causa neste recurso, que foi emitida pelo Governo des­provido de credencial parlamentar.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do arti­go 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República - ver­são da 1ª Revisão Constitucional - a norma constante do arti­go 9º, nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pes­soas singulares em montante superior ao do regime geral estabe­lecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outu­bro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

b) consequentemente, confirma-se a decisão recor­rida, na parte impugnada.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa