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599/93 AI generated

599/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 599/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e A., Lda., por decisão de 13 de Junho de 1993, o senhor juiz daquele tribunal recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do segmento final da norma constante do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 244/77, de 19 de Maio, havendo, em consequência, sido interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade para este Tribunal.

Legislator headnote

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599/93 · Tribunal Constitucional: 2 - O Tribunal Constitucional, em jurisprudência pacífica e reiterada (cfr. por todos os acórdãos nºs 277/86 e 313/ 92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Dezembro de 1986 e 18 de Fevereiro de 1993), tem vindo a decidir que aquele arco normativo - na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma - é inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3 e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição.

Keywords

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planning reserve zone town-planning scheme infrastructure development plan spatial planning act special land-use plan allotment of parking spaces
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TC_19940228
Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19940236
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer em 29 de Outubro de 1993 que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do segmento final da norma ínsita no artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, da consideração e previsão de áreas de estacionamento, previstas na mesma norma.
TC_19930654
A., interpôs para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa recurso contencioso de impugnação do despacho proferido pelo Director Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa e por intermédio do qual foi indeferida uma reclamação deduzida por aquela sociedade contra a liquidação da taxa de compensação por deficiência de estacionamento, no montante de Esc. 2.932.500$00, imposta pela mesma Câmara ao abrigo do artº 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa aprovado pela Portaria nº 274/ /77, de 19 de Maio.
231/99
Em 22 de Setembro de 1994, J...
TC_19940205
Foi obtida informação da repartição camarária competente (Divisão de Receitas da Câmara Municipal de Lisboa), de que se tratara da legalização de obras não autorizadas, tendo a compensação pela ocupação do logradouro sido determinada em função do despacho 166/P/84 e a compensação pela ausência de estacionamento sido fixada nos termos do art. 12º da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio (a fls. 42).

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Full text

Acórdão 836/93

ACÓRDÃO Nº 836/93

Processo nº 599/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, provindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos a Câmara Municipal de Lisboa e A., Lda., por decisão de 13 de Junho de 1993, o senhor juiz daquele tribunal recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do segmento final da norma constante do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 244/77, de 19 de Maio, havendo, em consequência, sido interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade para este Tribunal.

2 - O Tribunal Constitucional, em jurisprudência pacífica e reiterada (cfr. por todos os acórdãos nºs 277/86 e 313/ 92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 17 de Dezembro de 1986 e 18 de Fevereiro de 1993), tem vindo a decidir que aquele arco normativo - na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma - é inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3 e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição.

E assim sendo, o relator procedeu à elaboração da exposição a que se reporta o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de Setembro, considerando que a decisão em causa, na lógica decorrência daque­le entendimento jurisprudencial, se revestia de manifesta simplicidade.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a exposição do relator, vieram responder como consta dos requerimentos de fls. 37 e 38 a 43.

O senhor Procurador-Geral Adjunto manifestou inteira concordância com aquela exposição no sentido da inconstitucionalidade do preceito sob sindicância.

A Câmara Municipal de Lisboa, contrariamente, sustentou a não inconstitucionalidade da norma desaplicada e a consequente revogação da decisão recorrida.

3 - Tendo em atenção a exposição do relator e as razões aduzidas nos acórdãos nºs 277/86 e 313/92, para cuja fundamentação se remete, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa