Legislator Case Law & Legislation
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116/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., Lda., versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tendo em linha de conta a exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e com base nos fundamentos e no conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:

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116/93 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Keywords

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693/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em con­sequência, negar provi­mento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte res­peitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
TC_19930490
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
74/93
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19930488
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
TC_19930532
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 3 de Agosto de 1993, como consta da Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:

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Full text

Acórdão 835/93

ACÓRDÃO Nº 835/93

Processo nº 116/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., Lda., versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tendo em linha de conta a exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e com base nos fundamentos e no conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa