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358/93 AI generated

358/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 358/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Lei que define o crime deve também expressamente co­minar a respectiva pena, atento o seu próprio espírito e razão de ser, pelo que, a remissão do corpo do nº 1, do art. 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, para as penas do crime de burla, mostra-se inconstitucional por violação do princípio constitucional básico em matéria de punição criminal - o princípio da legalidade - conf. nº 3, artigo 29, C.R.P..

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artigo 201º da Constituição, artigo 188º, nº 2 da Constituição, artigo 204º, nº 3 da Constituição; 358/93 · Tribunal Constitucional: 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, para as penas do crime de burla, mostra-se inconstitucional por violação do princípio constitucional básico em matéria de punição criminal - o princípio da legalidade - conf. nº 3, artigo 29, C.R.P..

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fraudulent use of cheque cards uttering a forged document nulla poena sine lege cheque plea of illegality misdemeanour
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Acórdão 833/93

ACÓRDÃO Nº 833/93

Processo nº 358/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, este último preceito com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro e, actualmente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alí­nea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e 314º, alí­nea c) do Código Penal, pois que, preencheram, assinaram e entre­garam a favor de C., S.A., um cheque sobre o Crédito Pre­dial Português, no montante de 1.000.000$00, depois apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão.

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2 - Notificados da acusação, vieram os arguidos re­querer, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a abertura da instrução suscitando des­de logo, para além do mais que aqui não importa considerar, a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, em especial da norma contida no artigo 11º, nº 1, deste diploma.

No termo do debate instrutório foi proferido despacho pronunciando os arguidos como co-autores do crime por que vinham acusados com referência, nomeadamente, ao disposto no artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, aplicando-se assim uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.

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3 - Não conformados com este despacho, dele trouxeram os arguidos recurso ao Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto nos artigos 69º, 70º, nºs 1, alínea b) e 2, 75º, 75º-A, 78º, nº 4 e 79º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 87/89, de 7 de Setembro.

Nas alegações entretanto produzidas deixou-se traçado o seguinte quadro conclusivo:

1. A Lei que define o crime deve também expressamente co­minar a respectiva pena, atento o seu próprio espírito e razão de ser, pelo que, a remissão do corpo do nº 1, do art. 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, para as penas do crime de burla, mostra-se inconstitucional por violação do princípio constitucional básico em matéria de punição criminal - o princípio da legalidade - conf. nº 3, artigo 29, C.R.P..

2. O facto de o Dec.Lei autorizado ter sido assinado por um Secretário de Estado Adjunto, consubstancia uma inconsti­tucionalidade formal, quer por não estar justificada a substituição do Ministro, quer porque a assinatura do Minis­tro tem uma função específica, que é a de garantir a cole­gialidade governamental e salvaguardar a autonomia e respon­sabilidade de cada Ministro. - conf. nº 3, art. 204º, Cons­tituição.

3. O Dec. Lei nº 454/91, foi promulgado, referendado e publicado, fora do prazo de duração da respectiva autoriza­ção legislativa e depois do termo da V Legislatura da Assem­bleia da República, sendo que, havia já então caducado a autorização concedida, que tem a sua razão de ser, para além do mais, no facto do o Governo ser autorizado por uma deter­minada Assembleia da República, com a composição que lhe é inerente e ser absolutamente justificável que todas as con­dições da própria existência do Decreto se verifiquem dentro do prazo e da legislatura - conf. nº 4, art. 168º, Consti­tuição;

4. A reserva da competência legislativa da Assembleia da República relativa à "definição de crimes" (art. 168º, nº 1, al. c), da Constituição), abrange, quer a definição de novos tipos de crimes, quer a modificação, degradação ou elimina­ção de tipos existentes;

5. No nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 30/91, de 20 de Julho, a Assembleia da República define como sentido da autorização legislativa concedida ao Governo para definir as condutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão, uma diferenciação consistente em exigir a verificação do requi­sito da produção do prejuízo patrimonial a outrem para a incriminação da conduta descrita na alínea c), e em não exi­gir a verificação desse requisito para a incriminação das condutas descritas nas alíneas a) e b);

6. Ao estender a verificação deste requisito para a incri­minação das condutas descritas nas correspondentes alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não criminalizar tais con­dutas nos casos em que não ocorre a produção de prejuízo patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido de autorização legislativa que para o efeito lhe havia sido concedida;

7. É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qua­lificação que se prefira para o vício consistente em o Decreto-Lei autorizado, não extravasando o objecto da auto­rização legislativa, lhe respeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que exige a verificação da produção de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta prevista nessa alínea.

Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação que veio a apresentar, conclui como segue:

1 - O requerimento de interposição do recurso não obedece aos requisitos do artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitu­cional, por falta da indicação da norma cuja inconstitucio­nalidade se pretende que o Tribunal aprecie, pelo que não deve tomar-se conhecimento do recurso;

2 - Caso assim não se entenda, deve julgar-se não incons­titucional, a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, consequentemen­te, negar-se provimento ao recurso.

O recorrente respondeu depois à matéria da questão prévia em termos de a ter por improcedente.

Dada a manifesta simplicidade de que o julgamento do presente recurso se reveste, foram dispensados os vistos de lei.

Cabe agora apreciar e decidir.

E decidir, antes de mais, sobre a bondade da questão liminar suscitada pelo Ministério Público relativamente ao não conhecimento do recurso.

Vejamos então.

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II - A questão prévia

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de cons­titucionalidade "interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recur­so é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegali­dade se pretende que o Tribunal aprecie" (nº 1), sendo que, no caso de o recurso haver sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º, "do requerimento dever ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorren­te suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (nº 2).

Na situação em apreço, o recorrente aduziu no reque­rimento de interposição do recurso decorrer do despacho de pro­núncia impugnado, "muito especialmente da parte em que se indica o crime que o arguido terá cometido, que se optou pela aplicação, também, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28.12, cuja inconstituciona­lidade se suscitou na Instrução, por se entender violar o nº 3, do artigo 29º (legalidade das penas), o nº 3, do artigo 204º (competência dos membros do Governo) e nº 4, artigo 168º (caduci­dade das leis de autorização legislativa) da Constituição".

Terá, desta forma, dado cumprimento ao específico pressuposto de admissibilidade que naquela disposição se contém?

Entende-se que sim.

Com efeito, a apreciação das questões de constitucio­nalidade por parte do Tribunal Constitucional no domínio dos pro­cesso de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de re­jeição ou de acolhimento [artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82], está condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplica­ção dessa norma, isto é, não fora a sua rejeição com base em in­constitucionalidade, a norma seria aplicada como fundamento jurídico-normativo da decisão impugnada.

Se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalida­de dessa norma, e isto porque a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribu­nais, com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.

Ora, pese embora a falta de rigor formal com que se elaborou, ao menos neste domínio, o requerimento de interposição do recurso, resultava já com suficiência no processo que de todas as normas do Decreto-Lei nº 454/91, apenas em relação à norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), podia validamente suscitar-se a questão da sua inconstitucionalidade, por ter sido ela a única a ser objecto de aplicação no despacho recorrido como seu fundamen­to e suporte normativo.

E deste modo, a referenciação genérica feita naquele requerimento ao Decreto-Lei nº 454/91, haveria de ser entendida e interpretada à luz do quadro jurídico-material subjacente ao des­pacho de pronúncia, em termos de a reduzir à sua exacta dimensão.

Aliás, o próprio recorrente, dando-se porventura con­ta da pouca precisão com que elaborou o requerimento de interpo­sição do recurso veio, na alegação entretanto oferecida, esclare­cer que "a apreciação na globalidade da inconstitucionalidade do referido Dec.Lei, traduzir-se-à, mais propriamente, na apreciação da inconstitucionalidade da norma susceptível de aplicação no processo, i. e., a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que em rigor, constitui o objecto do presente recurso".

Tendo em atenção o exposto e considerando-se o prin­cípio da economia processual que desde logo se seguiu em ordem à aceleração do andamento dos autos, com a consequente dispensa de utilização da faculdade de aperfeiçoamento contida no artigo 75º-A, nº 5, julga-se validamente interposto o recurso, desatendendo--se, em consequência, a questão prévia levantada pelo Ministério Público.

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III - A fundamentação

1 - Como se alcança dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da cons­titucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, cuja formulação é a seguinte:

Artigo 11º

(Crime de emissão de cheque sem provisão)

1 - Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de pu­nição deste crime, quem, causando prejuízo material:

a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor su­perior ao indicado no artigo 8º que não for inte­gralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

.................................................... .

Ora, questão inteiramente coincidente com a que aqui se coloca, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no acórdão nº 349/93, Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993.

Na fundamentação deste acórdão (tirado aliás, na es­teira do acórdão nº 371/91, Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1991, que em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade procedeu à apreciação do diploma que veio a ser publicado como Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro), foram já apreciadas as questões que o recorrente suscitou relati­vamente ao princípio da legalidade das penas, à caducidade da autorização legislativa e à desconformidade entre a lei delegante e à lei delegada.

A propósito destas matérias, suficientemente tratadas naqueles arestos, não se têm por necessários outros desenvolvi­mentos para além dos ali traçados, remetendo-se por inteiro para a sua fundamentação.

Resta assim a questão atinente ao facto de o Decreto-Lei nº 454/91, haver sido assinado pelo Secretário de Estado da justiça e não pelo Ministro da Justiça, do qual o recorrente ex­trai a invalidade do diploma por vício de inconstitucionalidade formal.

Mas não tem razão.

Em conformidade com o disposto no artigo 204º, nº 3, da Constituição (aditado pela revisão constitucional de 1982), os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da maté­ria.

A função da assinatura dos Ministros está sobretudo em garantir a colegialidade governamental e salvaguardar a auto­nomia e responsabilidade de cada Ministro. É do próprio conteúdo do diploma que decorre quais são os Ministros competentes em ra­zão da matéria (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui­ção da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 789).

Ora, o diploma em causa que estabelece normas relati­vas ao uso do cheque, haveria, em princípio, de ser assinado, nomeadamente, pelo Ministro da Justiça enquanto titular de um dos departamentos governativos a que pertence a matéria ali contem­plada.

Simplesmente, o Decreto-Lei nº 454/91, aprovado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei nº 30/91, de 20/7, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 201º da Constituição, para além do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, foi assinado pelo Secretário de Estado da Justiça, por cer­to em substituição do respectivo Ministro e dentro do quadro de previsão contido no artigo 188º, nº 2 da Constituição, segundo o qual "cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedi­mento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta da tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar".

E assim sendo, a assinatura do Secretário de Estado da Justiça aposta naquele diploma enquanto substituto temporário do Ministro da Justiça, para além de ser consentida pelo artigo 188º, nº 2, preenche a colegialidade governamental e salvaguarda a autonomia e responsabilidade do respectivo departamento gover­nativo, com o que fica arredado o vício de inconstitucionalidade invocado pelo recorrente.

Outrotanto não sucederia se o Decreto-Lei nº 454/91, contivesse tão somente a assinatura do Primeiro-Ministro, caso em que não se furtaria à violação do disposto no artigo 204º, nº 3 da Constituição (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/90, Diário da República, II série, de 22 de Janeiro de 1991).

Decorre do exposto a integral insubsistência das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recor­rida.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa