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275/93 AI generated

275/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado: "À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.

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275/93 · Tribunal Constitucional: a. Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.

Keywords

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declining of jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation exhaustion of remedies appealability of interlocutory decision
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96/20.9PHOER.L1.S1
Após a prolação de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, a 31.01.2023, vieram os arguidos AA e BB, por requerimentos datados, respetivamente, de 13.02.2023 e de 15.02.2023, apresentar reclamação ao referido aresto, arguindo nulidades e inconstitucionalidades do mesmo.
1117/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
36/2013
A., arguido nos autos principais, não se conformando com a decisão sumária do relator que não conheceu do recurso, dela reclamou para esta conferência, alegando que, contrariamente ao que nela se sustentou, invocou perante o Tribunal Constitucional, no respetivo requerimento de interposição, questão de inconstitucionalidade normativa, tal como o havia feito, em observância do correspondente ónus legal, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão interpôs o presente recurso de constitucionalidade. O não conhecimento do recurso, por razões meramente formais, sustenta-se ainda, implica interpretação inconstitucional dos artigos 70.º e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 265.º a 266.º-A do Código de Processo Civil (CPC), por violação dos artigos 202.º, 13.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo certo que, a verificarem-se os apontados vícios, o relator demonstrou ter compreendido a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se requereu.
837/16
Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).
386/2015
O recorrente, notificado do Acórdão n.º 460/2015, de 20 de Outubro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio, ao abrigo do artigo 195.º, nºs. 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.

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Acórdão 816/93

ACÓRDÃO N° 816/93

Processo nº 275/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado:

"À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.

Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão - apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992' -não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e alcance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão".

2 - Notificado daquela decisão veio o reclamante arguir a sua "incompetência - absoluta (em razão do tempo e da matéria) - e pois nulidade (inexistência) jurídica", rematando a "fundamentação” aduzida com o seguinte quadro de conclusões:

“Termos em que e nos mais de direito doutamente supríveis, peço e Vªs. Exas. devem:

a. Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.

b. Inexistentes que actos jurisdicionais entretanto praticados, coso e por exemplo ac. de V. Exas. nº. 602/93, de 3. 11. 1993.

c) Logo - imediatamente depois - se seguindo que demais e ulteriores termos legais”.

3 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral da República Adjunto, que promoveu no sentido de o requerimento do reclamante dever ser sumariamente rejeitado.

Cabe apreciar e decidir.

4 - Tanto quanto se pode extrair da peça produzida pelo reclamante, visou-se através dela obter por parte deste Tribunal uma "declaração de suspensão da instância da causa principal", desde 3 de Abril de 1991, por forma a que resultassem "ju­ridicamente nulos (inexistentes) os actos jurisdicionais entretanto praticados, como e por exemplo o acórdão nº 602/93".

É manifesto que semelhante requerimento, não reportado aliás, a qualquer vício da decisão que porventura fosse causa da sua nulidade, deve ser indeferido; desde logo porque e simpliciter a matéria a que ele respeita se inscreve fora do âmbito da competência deste Tribunal.

Nestes termos, vai tal requerimento indeferido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa