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275/93 AI generated

275/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado: "À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.

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275/93 · Tribunal Constitucional: a. Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.

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declining of jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation exhaustion of remedies appealability of interlocutory decision
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Acórdão 816/93

ACÓRDÃO N° 816/93

Processo nº 275/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Este Tribunal, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, tirado nos presentes autos a fls. 33 a 37, indeferiu a reclamação apresentada por A., com base num conjunto argumentativo que ali assim foi sintetizado:

"À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.

Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão - apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992' -não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e alcance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão".

2 - Notificado daquela decisão veio o reclamante arguir a sua "incompetência - absoluta (em razão do tempo e da matéria) - e pois nulidade (inexistência) jurídica", rematando a "fundamentação” aduzida com o seguinte quadro de conclusões:

“Termos em que e nos mais de direito doutamente supríveis, peço e Vªs. Exas. devem:

a. Declarar suspensa a instância da causa principal, desde 3.4.1991; donde e por incompetência, juridicamente nulos.

b. Inexistentes que actos jurisdicionais entretanto praticados, coso e por exemplo ac. de V. Exas. nº. 602/93, de 3. 11. 1993.

c) Logo - imediatamente depois - se seguindo que demais e ulteriores termos legais”.

3 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral da República Adjunto, que promoveu no sentido de o requerimento do reclamante dever ser sumariamente rejeitado.

Cabe apreciar e decidir.

4 - Tanto quanto se pode extrair da peça produzida pelo reclamante, visou-se através dela obter por parte deste Tribunal uma "declaração de suspensão da instância da causa principal", desde 3 de Abril de 1991, por forma a que resultassem "ju­ridicamente nulos (inexistentes) os actos jurisdicionais entretanto praticados, como e por exemplo o acórdão nº 602/93".

É manifesto que semelhante requerimento, não reportado aliás, a qualquer vício da decisão que porventura fosse causa da sua nulidade, deve ser indeferido; desde logo porque e simpliciter a matéria a que ele respeita se inscreve fora do âmbito da competência deste Tribunal.

Nestes termos, vai tal requerimento indeferido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1993

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa