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TC_19930814 AI generated

TC_19930814 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930814
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 ‑ A., B. e C., na qualidade, respectivamente, de candidato, mandatário e delegado a secção de voto da lista denominada «Lista Independente de Cendufe», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cendufe, no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no dia 12 do corrente mês de Dezembro, vieram recorrer contenciosamente para este Tribunal, invocando os artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, relativamente àquele acto eleitoral.

Legislator headnote

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TC_19930814 · Tribunal Constitucional: É que, desde logo, a votação só pode ser julgada nula desde que a ilegalidade haja influído no resultado geral da eleição (artigo 105º, nº 1); ora, tal circunstancialismo só pode ser comprovado depois de efectuado o apuramento geral. Por outro lado, as operações de apuramento geral podem contribuir para o esclarecimento de questões suscitadas no decurso do apuramento parcial.

Keywords

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objections to an election result right to a recount early election preparation of votes election result candidacy proposal
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TC_19930859
1 — António Martins da Silva, António Soares da Silva e José Eugénio Barbosa da Silva, respectivamente, nas qualidades de candidato e cabeça de lista da ‘‘Lista Independente de Cendufe’’, de mandatário designado dessa Lista e delegado da Lista à mesa de secção de voto e também candidato daquela Lista às eleições autárquicas do dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso contencioso relativamente aos resultados da assembleia de apuramento geral reportados ao acto eleitoral ocorrido naquele dia 12, e com relação à votação da secção de voto da freguesia de Cendufe, Arcos de Valdevez.
42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.
TC_19890624
1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 814/93

ACÓRDÃO Nº 814/93

Proc.º n.º 726/93

Plenário

Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 ‑ A., B. e C., na qualidade, respectivamente, de candidato, mandatário e delegado a secção de voto da lista denominada «Lista Independente de Cendufe», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Cendufe, no concelho de Arcos de Valdevez, ocorrida no dia 12 do corrente mês de Dezembro, vieram recorrer contenciosamente para este Tribunal, invocando os artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, relativamente àquele acto eleitoral.

Segundo os recorrentes, sendo o número de votantes de 274, ter‑se‑iam contado 275 votos para a eleição da assembleia de freguesia (e apenas os referidos 274 para os restantes órgãos autárquicos): 133 para o Partido Social Democrata, 132 para a Lista Independente de Cendufe, 2 brancos e 8 nulos. Teria, pois, ocorrido duplicação de um voto, a influir no resultado da votação e a justificar, consequentemente, a repetição do acto eleitoral.

Os recorrentes interpuseram o recurso em 14 de Dezembro ‑ a telecópia foi recebida às 17 horas e 8 minutos do dia 13, já depois de encerrada a secretaria do tribunal ‑ e juntaram documentos a comprovar as respectivas qualidades, bem como cópias dos editais donde constam o número de boletins de voto entrados na urna e o número de votos atribuídos a cada lista. Os mesmos recorrentes alegam ter sido apresentada reclamação durante o apuramento parcial, que consta da respectiva acta ‑ documento que se encontrará «lacrado no envelope enviado à Câmara Municipal».

2 ‑ Como resulta do disposto nos artigos 103º e 104º da lei eleitoral autárquica, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral, devendo a petição, para além do mais, vir instruída com cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido, sendo certo que só podem ser apreciadas, no recurso, aquelas irregularidades que tiverem sido oportunamente objecto de reclamação ou protesto.

3 ‑ Bem se compreende que o recurso deva ser interposto depois do apuramento geral.

É que, desde logo, a votação só pode ser julgada nula desde que a ilegalidade haja influído no resultado geral da eleição (artigo 105º, nº 1); ora, tal circunstancialismo só pode ser comprovado depois de efectuado o apuramento geral. Por outro lado, as operações de apuramento geral podem contribuir para o esclarecimento de questões suscitadas no decurso do apuramento parcial.

Tem, pois, que se concluir que o presente recurso é extemporâneo.

4 ‑ Acresce, ainda, que a petição de recurso não vem acompanhada da acta da correspondente assembleia de voto, como é exigido por lei. E que, por isso mesmo, também não é possível comprovar que tenha sido oportunamente apresentado protesto ou reclamação, condição indispensável ao prosseguimento do recurso.

Nem se diga que estes últimos requisitos não podiam ser cumpridos, por os documentos atinentes se encontrarem fechados e que, assim, se inviabiliza o recurso, ficando, portanto, uma eventual irregularidade insusceptível de apreciação contenciosa. Na verdade, tal só ocorre exactamente por ainda não ter sido efectuado o apuramento geral; depois deste, já será possível aos recorrentes obterem os necessários documentos e, consequentemente, recorrerem.

Também por estes motivos se não pode apreciar o presente recurso.

5 ‑ Nestes termos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa