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724/93 AI generated

724/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 724/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., invocando a qualidade de "Mandatário das Listas do Partido Socialista ao Município da Lourinhã" e dizendo "só agora ter tomado conhecimento da queixa apresentada pelo PSD contra o Presidente da CM da Lourinhã e actual candidato do PS", veio apresentar uma reclamação em que conclui que "deverá ser suspensa a decisão de mandar a CM remover os cartazes" e requer que "seja declarada nula a deliberação da CNE com todas as consequências legais".

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724/93 · Tribunal Constitucional: É, igualmente, nula por ter sido tomada sem que tenha havido prévia audição do mandatário da candidatura do Partido Socialista no Município da Lourinhã.

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striking from the electoral list election campaign publicity subversive propaganda withdrawal of opposition political voting rights candidacy proposal
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682/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr.
768/2013
Na sequência de participação apresentada pelo Partido Socialista (PS), relativa à notificação que lhe foi efetuada em 21 de agosto de 2013 pela Câmara Municipal de Óbidos, para o efeito do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPC), sobre a intenção de remoção dos dispositivos de propaganda eleitoral afixados por aquele partido político em locais situados na Vila de Óbidos (identificação da sede de campanha e colocação de outdoor alusivo à candidatura do referido partido político às eleições autárquicas de 2013), a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou, em 22 de agosto de 2013, notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos para, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal:
281/2024
Rodrigo Pereira Antunes e outros dez cidadãos dirigiram à Comissão Nacional de Eleições (CNE) queixas relativas à colocação na via pública, pelo Município de Lisboa, de publicidade institucional alusiva a obra realizada, no domínio da política de habitação, pela autarquia no período posterior à marcação da data de realização das eleições legislativas do próximo dia 10/03/2024.
723/93
1.O Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou, em 2 de Outubro de 1993, queixa à Comissão Nacional de Eleições contra a actuação da Câmara Municipal do Crato, invocando que esta ordenou indevidamente a remoção de material de propaganda eleitoral. Reunida em sessão plenária, em 9 de Novembro de 1993, tomou a Comissão Nacional de Eleições a seguinte deliberação:

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Full text

Acórdão 811/93

ACÓRDÃO Nº 811/93

Processo nº 724/93

2ª/Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. A., invocando a qualidade de "Mandatário das Listas do Partido Socialista ao Município da Lourinhã" e dizendo "só agora ter tomado conhecimento da queixa apresentada pelo PSD contra o Presidente da CM da Lourinhã e actual candidato do PS", veio apresentar uma reclamação em que conclui que "deverá ser suspensa a decisão de mandar a CM remover os cartazes" e requer que "seja declarada nula a deliberação da CNE com todas as consequências legais".

No articulado da reclamação, refere o reclamante que pelo "Tribunal Constitucional foi decidido confirmar a delibe­ração da CNE que ordenava a remoção da propaganda do candidato do PS ao Município da Lourinhã" e acrescenta:

"É dessa decisão que o Mandatário do PS vem re­clamar, em virtude de ser nula por dela não ter sido dado conhecimento pela CNE ao candidato enquanto tal, mas unicamente ao Presidente da CM em exercício de funções, para que procedesse a essa mesma remoção.

É, igualmente, nula por ter sido tomada sem que tenha havido prévia audição do mandatário da candidatura do Partido Socialista no Município da Lourinhã.

Por fim, não deixa o reclamante de se mostrar in­conformado "com a deliberação da CNE quando efectivamente a afixa­ção e demais actos referentes à propaganda eleitoral são da res­ponsabilidade dos partidos políticos pelo que não tendo as Câmaras Municipais competências para proceder à sua remoção, nunca a CNE se deveria ter pronunciado nesse sentido.

2. O requerimento em causa, nos termos dubitativos em que se expressa o requerente, e aceitando a qualificação que lhe é dada de "exposição" e "reclamação", comporta dois possíveis entendimentos:

- ou "reclamação" do próprio acórdão proferido já nos autos a fls. 19 e segs., em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto por B., "candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", mantendo-se a deliberação da Comissão Nacional de Eleições tomada na acta nº 79/VI, da sessão de 23 de Novembro de 1993;

- ou "reclamação" visando aquela mesma deliberação e daí que se requeira que "seja declarada nula".

Ora, qualquer que seja o entendimento, não pode colher a pretensão do reclamante, por ser claramente infundada.

Se se considera que é visado o acórdão de fls. 19 e segs., e desde logo não vem dito que tipo de arguição se pretende usar - arguição de nulidades ou pedido de aclaração, as únicas possíveis, nos termos dos artigos 668º e segs. do Código do Processo Civil -, ressalta à evidência que o reclamante não é parte legítima, pela simples razão de que não teve intervenção no recurso, nomeadamente, do lado activo. Não foi ele quem interpôs recurso da deliberação em causa da Comissão Nacional de Eleições, mas antes e só o "candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", B..

Se se considera que o reclamante pretende atacar aquela deliberação, quando se reporta à suspensão da "decisão de mandar a C. M. remover os cartazes" e à declaração de nulidade da "deliberação da CNE com todas as consequências legais", então funciona, no âmbito do presente recurso, a extinção do "poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", prevista no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois com a prolação do acórdão de fls. 19 e segs., exactamente sobre a dita deliberação, esgotou-se aquele poder nestes autos.

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o requerimento do "Mandatário das listas do Partido Socialista ao Município de Lourinhã", A..

Lisboa, 9 de Dezembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa