Legislator Case Law & Legislation
665/93 AI generated

665/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 665/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Um grupo de deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa Regional dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade - por violação do Estatuto Político-Administrativo daquela região autónoma - do Decreto-Lei nº 336/90 de 30 de Outubro, e ainda do "artigo 14º da Proposta de Lei nº 78/81 (Orçamento de Estado Suplementar para 1993) aprovada pela Assembleia da República", bem como do "artigo 54º da Proposta de Lei nº 80/VI do Governo (Orçamento do Estado para 1994)".

Legislator headnote

AI generated

artigo 281º da Constituição; 665/93 · Tribunal Constitucional: No caso sub judice, vindo o requerimento inicial subscrito por seis deputados regionais, e sendo a Assembleia Legislativa Regional dos Açores constituída por 51 deputados, aquele número constitucional mínimo de deputados requerentes acha-se preenchido, pelo que, por aí, estaria assegurada a legitimidade destes. Mas nem por isso pode ser dado seguimento, na íntegra, ao pedido que apresentaram.

Keywords

AI generated
artigo 281º da Constituição

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 809/93

Processo nº 665/93

1ª secção

ACTA

Acórdão nº 809/93

1. Um grupo de deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa Regional dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade - por violação do Estatuto Político-Administrativo daquela região autónoma - do Decreto-Lei nº 336/90 de 30 de Outubro, e ainda do "artigo 14º da Proposta de Lei nº 78/81 (Orçamento de Estado Suplementar para 1993) aprovada pela Assembleia da República", bem como do "artigo 54º da Proposta de Lei nº 80/VI do Governo (Orçamento do Estado para 1994)".

2. Nos termos do preceito constitucional citado, conjugado com o da alínea d) do nº 1 do mesmo artigo, pode, efectivamente, "um décimo dos deputados" à respectiva assembleia legislativa regional requerer ao Tribunal Constitucional que declare a "ilegalidade" de "quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania", com fundamento "em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto".

No caso sub judice, vindo o requerimento inicial subscrito por seis deputados regionais, e sendo a Assembleia Legislativa Regional dos Açores constituída por 51 deputados, aquele número constitucional mínimo de deputados requerentes acha-se preenchido, pelo que, por aí, estaria assegurada a legitimidade destes. Mas nem por isso pode ser dado seguimento, na íntegra, ao pedido que apresentaram.

3. É que, tratando-se na hipótese vertente, como se trata, de fiscalização "sucessiva" da legalidade, há-de a mesma incidir necessariamente sobre normas juridicamente acabadas - isto é, relativamente às quais se cumpriram já todos os requisitos formais necessários à sua conversão em proposições jurídico-vinculativas - e não sobre simples "projectos" ou "propostas" ou mesmo textos normativos já aprovados pelo órgão para tanto competente, mas, de qualquer modo, pendentes ainda de trâmites ulteriores do processo de formação que devem percorrer. É, sem dúvida, nesse sentido preciso e rigoroso de "proposições jurídico-vinculativas" que se fala de "normas" no artigo 281º da Constituição. De resto, não fora assim, e teríamos inteiramente subvertida a diferenciação, que a lei fundamental claramente estabelece, entre o controlo "preventivo" e o controlo "sucessivo" de normas, bem como os limites estritos que a mesma põe ao primeiro, seja quanto ao seu objecto possível, seja quanto à legitimidade para requerê-lo.

Ora, na hipótese vertente, a par da declaração da ilegalidade do Decreto-Lei nº 336/90, de 30 de Outubro, requere-se ainda a de duas disposições constantes, respectivamente, das Propostas de Lei nº 78/VI e 80/VI. É óbvio, pois, face ao que antes se deixou sumariamente dito, que o pedido não pode ser admitido nesta outra parte.

4. Nestes termos, decide-se não admitir o pedido de declaração da ilegalidade do artigo 14º da Proposta de Lei nº 78/VI, aprovada pela Assembleia da República, e do artigo 54º da Proposta de Lei nº 80/VI, do Governo, formulado pelos deputados à Assembleia Regional dos Açores que subscrevem o requerimento inicial.

Maria da Assução Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa