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723/93 AI generated

723/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 723/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.O Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou, em 2 de Outubro de 1993, queixa à Comissão Nacional de Eleições contra a actuação da Câmara Municipal do Crato, invocando que esta ordenou indevidamente a remoção de material de propaganda eleitoral. Reunida em sessão plenária, em 9 de Novembro de 1993, tomou a Comissão Nacional de Eleições a seguinte deliberação:

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723/93 · Tribunal Constitucional: Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão de saber se deve, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso.

Keywords

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election campaign publicity organisation of elections striking from the electoral list electoral rights offences against the popular will electoral bribery
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768/2013
Na sequência de participação apresentada pelo Partido Socialista (PS), relativa à notificação que lhe foi efetuada em 21 de agosto de 2013 pela Câmara Municipal de Óbidos, para o efeito do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPC), sobre a intenção de remoção dos dispositivos de propaganda eleitoral afixados por aquele partido político em locais situados na Vila de Óbidos (identificação da sede de campanha e colocação de outdoor alusivo à candidatura do referido partido político às eleições autárquicas de 2013), a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou, em 22 de agosto de 2013, notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos para, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal:
1112/2021
Uma cidadã não identificada dirigiu uma denúncia à Comissão Nacional de Eleições (CNE), dando conta, inter alia, da publicação de textos na página oficial da Câmara Municipal de Sintra na internet que, no entender da denunciante, se reconduziam à prática proibida de publicidade institucional no período pré-eleitoral.
900/17
Um cidadão remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de São Pedro do Sul com o seguinte teor: «Nos termos do art.
814/2009
O Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista (PS) requereu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a reposi­ção da estrutura de propaganda política vulgarmente designada por outdoor, alusiva à candidatura do referido partido político às Eleições Autárquicas de 2009, que tinha sido colocada numa rotunda existente na freguesia de Calendário, no concelho de Vila Nova de Famalicão, e que fora alegadamente retirada no dia 9 de Setembro de 2009, sem qualquer audição prévia, por funcionários da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.
538/14
O mandatário distrital do Porto da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV às eleições para o Parlamento Europeu, dirigiu à Comissão Nacional de Eleições (doravante CNE) participação, referente à retirada sem audição prévia por funcionários da Câmara Municipal do Porto de vários pendões daquela candidatura, afixados em diversas artérias da cidade do Porto.

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Acórdão 803/93

ACÓRDÃO N° 803/93

Processo nº 723/93

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I- Relatório.

1.O Partido Social Democrata (PPD/PSD) apresentou, em 2 de Outubro de 1993, queixa à Comissão Nacional de Eleições contra a actuação da Câmara Municipal do Crato, invocando que esta ordenou indevidamente a remoção de material de propaganda eleitoral.

2. Reunida em sessão plenária, em 9 de Novembro de 1993, tomou a Comissão Nacional de Eleições a seguinte deliberação:

"A Câmara Municipal do Crato deverá repor o material de propaganda do Partido Social Democrata indevidamente removido ou, caso o não tenha em propósito, não impedir a sua recolocação".

3.Notificada desta deliberação, em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18), veio a Câmara Municipal do Crato dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento entrado neste Tribunal em 29 de Novembro de 1993. Remetido o processo à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) foi este reenviado ao Tribunal Constitucional pela Comissão Nacional de Eleições, em 30 de Novembro de 1993.

4. Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão de saber se deve, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso.

II - Fundamentos.

O recurso é claramente intempestivo, pelo que dele não se pode conhecer. Com efeito, nos termos do nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional,"a interposição do recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão". E, de harmonia com o nº 2 do mesmo preceito," o prazo para a interposição do recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".

Ora, tendo, no caso sub judicio, a recorrente sido notificada da deliberação impugnada em 12 de Novembro de 1993 (cfr. documento de fls.18) e tendo este dado entrada, em 30 de Novembro, na Comissão Nacional de Eleições, é manifesta a sua extemporaneidade.

III- Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pela Câmara Municipal do Crato contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 9 de Novembro de 1993.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa