Legislator Case Law & Legislation
504/93 AI generated

504/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 504/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada pelos óbitos de B. e seu marido C., e recorrido o Ministério Público, sustentou aquele que estava afectado de inconstitucionalidade o art. 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, em recurso de apelação interposto, para o Tribunal da Relação do Porto e que versava sobre uma expropriação por utilidade pública de terrenos com vista à construção de estradas, com constituição de uma servidão non aedificandi prevista na Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961 (art. 58°, nº 1), sobre parcelas sobrantes não expropriadas. Todavia, o acórdão dessa Relação proferido em 3 de Novembro de 1992, a fls. 156 e 162 dos autos, denegou a referida apelação, considerando que a norma em causa não violava nenhum princípio ou norma constitucional, nomeadamente o art. 62º da Lei Fundamental, por ser "um princípio constitucional a subordinação do direito de propriedade a uma função social".

Legislator headnote

AI generated

504/93 · Tribunal Constitucional: Daí o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional e que tem por objecto a questão da alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações por Utilidade Pública de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação dos arts. 13º e 62º, nº 2, [por lapso, indica-se o nº 1] da Constituição, invocada nas alegações no recurso de apelação pelo ora recorrente (cfr. requerimento de fls. 186 e alegações de fls.149 e seguintes).

Keywords

AI generated
expropriation impropriation of public property reversion in expropriation state servitude special use of public property public-law restriction on property
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 800/93

ACÓRDÃO N° 800/93

Processo nº 504/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada pelos óbitos de B. e de seu marido C., e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição preliminar do relator e que reproduzem os acolhidos no acórdão nº 262/93 deste Tribunal - exposição cujo teor mereceu a concordância do recorrente e da entidade recorrida - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, julgar inconstitucional a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão n.º 262/93)

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR

(Art. 78º-A. nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada pelos óbitos de B. e seu marido C., e recorrido o Ministério Público, sustentou aquele que estava afectado de inconstitucionalidade o art. 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, em recurso de apelação interposto, para o Tribunal da Relação do Porto e que versava sobre uma expropriação por utilidade pública de terrenos com vista à construção de estradas, com constituição de uma servidão non aedificandi prevista na Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961 (art. 58°, nº 1), sobre parcelas sobrantes não expropriadas. Todavia, o acórdão dessa Relação proferido em 3 de Novembro de 1992, a fls. 156 e 162 dos autos, denegou a referida apelação, considerando que a norma em causa não violava nenhum princípio ou norma constitucional, nomeadamente o art. 62º da Lei Fundamental, por ser "um princípio constitucional a subordinação do direito de propriedade a uma função social".

Daí o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional e que tem por objecto a questão da alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações por Utilidade Pública de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação dos arts. 13º e 62º, nº 2, [por lapso, indica-se o nº 1] da Constituição, invocada nas alegações no recurso de apelação pelo ora recorrente (cfr. requerimento de fls. 186 e alegações de fls.149 e seguintes).

2. É entendimento do relator que o presente recurso merece provimento pelas razões constantes do acórdão nº 262/93 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República. II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993), o qual versou sobre idêntico objecto.

3. Ouçam-se as partes pelo prazo de 5 dias sobre o teor desta exposição (art. 782., -A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes