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441/93 AI generated

441/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 441/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público no Tribunal da comarca de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, em virtude de entender que à arguida não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.

Legislator headnote

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441/93 · Tribunal Constitucional: O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da iludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou acusação deduzida.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction limits of judicial review prosecutorial jurisdiction inadequate constitutional complaint judicial review of sentencing
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667/93
1 - O Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão requereu o julgamento em tribunal singular, nos termos do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, de A.
436/88
O Delegado do Procurador da República junto do 5.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A.
187/93
O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176º, nº 2, do mesmo Código, em virtude de entender que ao arguido não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.
562/88
O Delegado do Procurador da República no 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A., aí residente, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, requerendo o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.
491/88
O Delegado do Procurador da República na comarca da Ilha das Flores acusou A., residente em Lages das Flores, pela prática dos crimes previstos e punidos pelo artigo 176.º, com a agravante do seu n.º 2, e pelo artigo 142.º, ambos do Código Penal, requerendo o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.

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Full text

Acórdão 795/93

ACÓRDÃO Nº 795/93

Processo nº441/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. O representante do Ministério Público no Tribunal da comarca de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, em virtude de entender que à arguida não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.

O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da iludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou acusação deduzida.

Desta decisão interpôs o pertinente recurso de constitucionalidade o Ministério Público, que assim versa a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, ou seja, a norma que atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes que, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por ais que esse tempo.

2. Fixado prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da constitucionalidade da norma desaplicada pelo juiz do Tribunal e Ourém.

Dispensados os vistos legais, passa-se a decidir.

II

1. Este recurso versa temática sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por inúmeras vezes e sempre de modo uniforme, no sentido de a norma impugnada não padecer dos legados vícios de inconstitucionalidade é precisamente esse entendimento que ora se reitera, pelas razões e fundamentos do acórdão nº 11/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

III

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal e consequentemente conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida com base no presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Assunção Esteves (com a declaração de voto junta ao acórdão n.º 212/91, DR, II Série, de 13-09-91)

José Manuel Cardoso da Costa