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187/93 AI generated

187/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 187/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176º, nº 2, do mesmo Código, em virtude de entender que ao arguido não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.

Legislator headnote

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artigo 16º do Código de Processo Penal; 187/93 · Tribunal Constitucional: O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da aludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou a acusação deduzida.

Keywords

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constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing new legal argument recusal of public prosecutor objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 16º do Código de Processo Penal
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193/91
A. foi acusado pelo representante do Ministério Público na comarca de vila Nova de Cerveira da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art. 177º do Código Penal, em concurso real com um crime de furto qualificado, previsto e punido pele art.º 297º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea c) do mesmo diploma.
441/93
O representante do Ministério Público no Tribunal da comarca de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, em virtude de entender que à arguida não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.
179/89
A. foi acusado na comarca de Beja da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punível pelo artigo 176.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.
543/93
1 - No tribunal judicial da comarca de Vila Real, em processo comum, deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe a autoria dos crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c) e h) e 177º, nº 1, todos do Código Penal.
389/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs 296º e 297º, nº 2, al. c), e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artº 177º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal.

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Full text

Acórdão 794/93

ACÓRDÃO Nº 794/93

Processo nº187/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176º, nº 2, do mesmo Código, em virtude de entender que ao arguido não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.

O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da aludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou a acusação deduzida.

Desta decisão interpôs o pertinente recurso de constitucionalidade o Ministério Público, que assim versa a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, ou seja, da norma que atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes que, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, era concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.

2. Fixado prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da Constitucionalidade da norma desaplicada pelo juiz do Tribunal de Ourém.

Corridos os vistos legais, passa-se a decidir.

II

1. Este recurso versa temática sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por inúmeras vezes e sempre de modo uniforme, no sentido de a norma impugnada não padecer dos alegados vícios de inconstitucionalidade. É precisamente esse entendimento que ora se reedita, pelas razoes e fundamentos do Acórdão nº 11/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

2. Razões pelas quais o recurso em apreço há-de ter-se por procedente.

III

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal e consequentemente conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida com base no presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Assunção Esteves (com a declaração de voto junta ao acórdão n.º 212/91, DR, II Série, de 13-09-91)

José Manuel Cardoso da Costa