360/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated- É certo que aos crimes objecto da acusação correspondem uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeitam é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14º, nº2 do CPP.
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AI generatedartigo 16º, nº 3 do CPP, artigo 16º do CPP, artigo 14º, nº2 do CPP; 360/93 · Tribunal Constitucional: Em seu entender, não se afronta o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, mantém-se intocado o princípio da legalidade penal, a intervenção do MºPº não extravasa a sua competência constitucional, antes decorre do jus puniendi do Estado, no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, não viola o principio da legalidade da acção penal ou o do juiz natural, tão pouco bulindo com a estrutura acusatória do processo criminal, não viola o princípio da igualdade nem a reserva do parlamento em matéria penal.
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Acórdão 793/93
ACÓRDÃO Nº 793/93
Processo nº360/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam no Tribunal Constitucional:
1.- O Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Ourém requereu o julgamento em tribunal singular, nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A., LDA e B., imputando-lhes a autoria de um crime de aquisição de carne proveniente de abate clandestino, previsto e punido pelo artigo 22º, nº 2, e de um crime contra a qualidade de géneros alimentícios, previsto e punido pelos artigos 24º, nº 1, alínea c), 82º, nºs. 2, alínea c), e 3, e 32, todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Sendo o crime do artigo 22º, nº 2, punível com prisão até 3 anos e multa e o do artigo 24º, nº 1, alínea c), com prisão até 18 meses e multa, haveria lugar, em princípio, a julgamento em tribunal colectivo, de acordo com o disposto no artigo 14°., n°2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, atendendo, porém, à natureza dos ilícitos, entendeu que, em concreto, não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, pelo que recorreu à faculdade prevista no artigo 16°, nº 3 do CPP e promoveu o julgamento e tribunal singular.
2 - A Senhora Juíza da comarca de Vila Nova de Ourém, no entanto, por despacho de 11 de Dezembro de 1992, rejeitou a acusação deduzida pelo MºPº, por recusar a aplicação da norma do artigo 16º, nº 3 do CPP, considerando-a inconstitucional.
Do despacho proferido, recorreu obrigatoriamente o MºPº para este Tribunal Constitucional.
3 - Neste Tribunal, apenas o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso”, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade, por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
Em seu entender, não se afronta o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, mantém-se intocado o princípio da legalidade penal, a intervenção do MºPº não extravasa a sua competência constitucional, antes decorre do jus puniendi do Estado, no exercício de um poder que está expressamente previsto na lei, não viola o principio da legalidade da acção penal ou o do juiz natural, tão pouco bulindo com a estrutura acusatória do processo criminal, não viola o princípio da igualdade nem a reserva do parlamento em matéria penal.
4. - O objecto do presente recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do CPP (na redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II
O Tribunal Constitucional tem, repetida e uniformemente, emitido juízo de constitucionalidade sobre a norma em causa, plasmada no nº 3 do artigo 16º do CPP.
E porque o caso sub judice se assemelha aos tratados nos acórdãos nºs. 226/90, 320/90, 50/91, 456/91 e 79/92, da 1ª Secção e do mesmo relator, passamos a segui-los quase fielmente.
1. - É certo que aos crimes objecto da acusação correspondem uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeitam é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14º, nº2 do CPP.
Dispõe, no entanto, o questionado nº 3 do artigo 16°, ao cuidar da competência do Tribunal singular:
“3.- Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo."
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o tribunal colectivo, por vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele nº 3 - envolvendo, como consequência e nos termos do nº 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge a magistrada recorrida.
Sem razão, porém.
Na verdade, observámos já ser constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3 do CPP face, nomeadamente, às normas constitucionais constantes dos preceitos que a Senhora Juíza tem por afrontados.
Neste sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos nºs. 393/89, 435/89 e 465/89, publicados na II Série do Diário da República de 14 e 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, respectivamente, e, subsequentemente, numerosos outros arestos, dos quais se citam, de entre os já publicados, os nºs. 44/90, 48/90, 137/90, 143/90, 291/90 e 296/ 90 (Diário da República. II Série, de 4 de Junho, 11 de Julho, 7 de Setembro de 1990 e 20 de Fevereiro e 15 de Março de 1991, respectivamente).
2.- Como se observou no acórdão nº 137/90, o preceito em questão não viola norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público.
Por isso que, sucintamente, se remete para a fundamentação invocada em outro acórdão, o nº 95/90, de 28 de Março de 1990, que, por seu turno, se estriba no acórdão nº 393/89 e na argumentação ai deduzida e já publicada e 41/90, onde a mesma é acolhida mais resumidamente.
Diz-se no último destes que, a partir do acórdão nº 393/89, tem este Tribunal entendido, embora com votos discordantes, não violar a norma do artigo 16º, nº 3, qualquer dos princípios consagrados nos artigos 205º, 224º, 32º, nºs. 1, 5 e 7 e 13º da Constituição e acrescenta-se:
"Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub judicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe 'nenhuma delegação de poderes de órgãos de soberania no Ministério Público', nem qualquer' atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo' nem a 'concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos em prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações'. E, por último, também não há ‘qualquer inconstitucionalidade formal’ já que ' carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei', como não existe 'qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-leis autorizados”. De onde decorre que - contrariamente ao que sustenta o juiz a quo não existe violação dos artigos 16º, nºs 1 e 2, 114º, nº 2, 115º, nº 5, 164º, alínea d), 168º, nºs. 1, alínea c), 2 e 3, 169º, nº 2 e 201º, nº 1, alínea b), da Constituição" (acórdão 95/90).
A estas normas podem acrescenta-se a do artigo 206º da CR, não individualizada no acórdão parcialmente transcrito, mas inserida no mesmo quadro conclusivo e, de resto, já objecto de idêntico tratamento nos citados acórdãos deste Tribunal.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Assunção Esteves (com a declaração de voto junta ao acórdão n.º 212/91, DR, II Série, de 13-09-91)
José Manuel Cardoso da Costa