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305/93 AI generated

305/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A. impugnou a coima de 172.000.00 que lhe aplicara o vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada, por execução de obras sem licença camarária, facto que constitui a contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162.º do mesmo Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

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305/93 · Tribunal Constitucional: O senhor juiz, em despacho de 11 de Junho de 1992, julgou parcialmente inconstitucional a norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas com o fundamento em que por essa norma, o Governo fixara, sem autorização legislativa, um limite máximo de coima superior ao que se prevê no regime geral, o do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro. Considerou, por isso, a contra-ordenação em causa punível com uma coima de um limite máximo de 200.000.00 e declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional.

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statutory maximum limit unlawful coercion supplementary sentence construction cost overruns prohibition of excessive immissions nulla poena sine lege
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TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.
23/93
1.- A Sociedade C..., S.A., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de Março de 1992, que lhe aplicou a coima de 400.000$00 por, em 31 de Agosto de 1991, ter procedido, nesta cidade, ao despejo do entulho proveniente de obras em terreno municipal, sem licença, o que constitui infracção ao disposto na alínea a) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com a coima de 40.000$00 a 100.000$00 por metro cúbico ou fracção.
TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
TC_19920539
- A., com os sinais dos autos, foi sancionado com uma coima de 350.000$00, por despacho de 25 de Março de 1990 do Vereador, com competência delegada, da Câmara Municipal de Lisboa, por ter procedido à construção de duas instalações em alvenaria num posto de abastecimento de gasolina sem a competente licença camarária, com violação do disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, contra-ordenação punível pelo art. 162º do mesmo Regulamento, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
495/92
1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 789/93

Processo n.º 305/93

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A. impugnou a coima de 172.000.00 que lhe aplicara o vereador da Câmara Municipal de Lisboa com competência delegada, por execução de obras sem licença camarária, facto que constitui a contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162.º do mesmo Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

O senhor juiz, em despacho de 11 de Junho de 1992, julgou parcialmente inconstitucional a norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas com o fundamento em que por essa norma, o Governo fixara, sem autorização legislativa, um limite máximo de coima superior ao que se prevê no regime geral, o do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro. Considerou, por isso, a contra-ordenação em causa punível com uma coima de um limite máximo de 200.000.00 e declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e com a redacção do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, "na parte em que fixa em valor superior a 200.000.00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão".

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, em alegações, concluiu no sentido da aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entretanto proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 329/92, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992.

II - Esse acórdão, com efeito, declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 462/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao limite de 200.000.00, do regime geral do ilícito de mera ordenação social, o montante máximo das coimas aplicáveis por contra-ordenações dolosas a pessoas singulares, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final da Constituição.

Assim, não há que reapreciar a questão de constitucionalidade suscitada. Cabe, tão-só, aplicar aquela declaração ao caso dos autos.

III - Nestes termos, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão nº 329/92 do Tribunal Constitucional, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa