528/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr. Realizado o julgamento, foi pelo juiz de direito da comarca proferida sentença em que, perante a matéria de facto apurada em audiência, considerou provado o cometimento da contra-ordenação imputada ao arguido, recusando, porém a aplicação da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b) do citado Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, que considerou inconstitucional, no que ao limite máximo da moldura abstracta da coima se refere, por violação do artigo 168°, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que é da competência da Assembleia da República legislar sobre o regime dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
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AI generated528/93 · Tribunal Constitucional: O recorrido, por sua vez, concluiu as suas alegações remetendo para os "factos e razões contidas nas doutas Alegações do Ministério Público", sustentando, por isso, que não deve ser dado provimento do recurso.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 788/93
Processo n.º 528/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr.
Realizado o julgamento, foi pelo juiz de direito da comarca proferida sentença em que, perante a matéria de facto apurada em audiência, considerou provado o cometimento da contra-ordenação imputada ao arguido, recusando, porém a aplicação da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b) do citado Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, que considerou inconstitucional, no que ao limite máximo da moldura abstracta da coima se refere, por violação do artigo 168°, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que é da competência da Assembleia da República legislar sobre o regime dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Deste modo, deveria o Governo respeitar os limites estabelecidos no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/62, de 27 de Outubro (na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro) quanto ao montante mínimo e máximo das coimas aplicáveis.
E, consequentemente, fazendo aplicação do estatuído no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, decidiu fixar o montante da coima em 110 000$00.
2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em termos assim condensados nas respectivas conclusões:
"1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;
2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;
3º - Termos em que se deve julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra - ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na irregular poda ou mutilação de sobreiros, prevista no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma.”
O recorrido, por sua vez, concluiu as suas alegações remetendo para os "factos e razões contidas nas doutas Alegações do Ministério Público", sustentando, por isso, que não deve ser dado provimento do recurso.
3.- Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
1 - Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que estabelece a quantia de l.000 000$00 como limite máximo da coima aplicável á contra-ordenação consistente na irregular poda ou mutilação de sobreiros, prevista no artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma.
2 - O artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição (versão de 1982, que é a que vigorava quando foi editado o diploma que contém as normas aqui em causa) dispunha como segue:
" 1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
[…]
d) Regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social [...]."
Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral - isto ê, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilícito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.
No Acórdão nº 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as "ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público", no domínio da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional <e que ainda hoje mantém plenamente a sua validade, por não ter havido ai qualquer alteração na segunda revisão constitucional):
“É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
b) Legislar sobre o registe geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/32. [in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º. vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescentados)]. "
Este Tribunal vem considerando integrar-se na competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição.
Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar á coima um limite mínimo inferior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - publicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991, 24 de Abril de 1992, 1.ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2.ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e os Acórdãos nºs. 355/92, 385/93 e 424/93, ainda inéditos, que apreciaram normas do diploma aqui em causa).
Daqui resulta que serão inconstitucionais as normas que estabelecem para pessoas singulares, arguidas de contra-ordenações dolosas, coimas de montante superior a 200.000$00 (hoje, por via do Decreto-Lei nº 356/89, 500 000$00), como acontece com a norma em causa neste recurso, que foi emitida pelo Governo desprovido de credencial parlamentar.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República - versão da 1ª Revisão Constitucional - a norma constante do artigo 9º, nº 1 alínea b), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao do regime geral estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
b) Consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (com declaração idêntica à que é junta ao Acórdão n.º 441/93)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão n.º 441/93)