469/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 786/93 Processo n.º 469/93 1.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações. b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Novembro de 1993 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves António Vitorino Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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AI generated469/93 · Tribunal Constitucional: b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Novembro de 1993 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves António Vitorino Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa
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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 786/93 Processo n.º 469/93 1.ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações. b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Novembro de 1993 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves António Vitorino Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa