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458/93 AI generated

458/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 458/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

Legislator headnote

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458/93 · Tribunal Constitucional: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

Keywords

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retroactive legislation retroactivity of disability pension restoration of customs duties justification of legal divergence retrocession contractual penalty clause
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TC_19940117
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:
259/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
TC_19940150
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício neste Tribunal, em representação do MINISTÉRIO PÚBLICO, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.
TC_19940058
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. Acórdãos nºs 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete - decide-se:
743/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 785/93

Processo n.º 458/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa