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570/93 AI generated

570/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

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570/93 · Tribunal Constitucional: a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

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principle of non-retroactivity retroactivity of disability pension exclusion of renvoi retroactive permit exemptions on importation and exportation delay in criminal prosecution
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 784/93

Processo n.º 570/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

a) - Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações.

b) - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa