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565/93 AI generated

565/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

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artigo 29º, nº 4 da Constituição, artigo 29º da Constituição; 565/93 · Tribunal Constitucional: 1 - A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

Keywords

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principle of non-retroactivity back taxes retroactivity of disability pension reassignment of claim adjustment of deductions forfeiture of recourse rights

Cited Legislation

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artigo 29º, nº 4 da Constituição
"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei san­cionatória mais favorável;
artigo 29º da Constituição
1 - A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.
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371/93
1.- No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), apro­vado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.
209/93
1 - A Repartição de Finanças do concelho de Leiria remeteu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, um processo de transgressão instaurado contra A.
563/93
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A.
372/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
120/93
A. LDA, autuado em 1984 pela prática de uma infracção prevista e punida nos termos do art. 84º do Código de Imposto Complementar, por não ter apresentado em devido tempo a declaração de modelo 8 da Secção B desse Código, referente a 1981, viu esse processo ser arquivado por decisão do Sr. Juiz do Tribunal Tributário de1ª Instância de Leiria de 20 de Novembro de 1991, por ter sido considerado prescrito o procedimento judicial.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 777/93

Processo n.º 565/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 - No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

Por despacho de 7 de Julho de 1992, o Senhor juiz julgou extinto o procedimento judicial por prescrição, nos termos dos artigos 29º, nº 4, da Constituição, 4º, nº 2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o representante da Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 7 de Julho de 1993, negou provimento ao recurso, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas como proibindo a aplicação retroactiva, ainda quando mais favoráveis ao infractor, das normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por esse diploma.

2 - É desta decisão que vem interposto recurso para este Tribunal, obrigatório para o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LTC).

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do seguinte modo:

"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei san­cionatória mais favorável;

2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1 - A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

As normas em apreço têm o seguinte teor:

Artigo 2º

(Início da eficácia temporal)

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das In­fracções Fiscais Não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente á entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5º

(Âmbito da revogação)

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.

A norma considerada violada - o nº 4 do artigo 29º da Constituição - dispõe:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. "

2 - A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo acórdão nº 227/92, publicado na II Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr., por mais recentes, os acórdãos nºs. 597/93 e 598/93, de 27 de Outubro, e 632/93, de 3 de Novembro, inéditos).

Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos.

III

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;

b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa