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640/92 AI generated

640/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 640/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Abril de 1992, interpôs A. o presente recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em acção para reconhecimento de direito por ele proposta contra a Caixa Geral de Depósitos.

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artigo 144º do Código de Processo Civil, artigo 1452 do Código de Processo Civil; 640/92 · Tribunal Constitucional: o presente recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em acção para reconhecimento de direito por ele proposta contra a Caixa Geral de Depósitos.

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constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions review bodies tax judicial authority

Cited Legislation

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artigo 144º do Código de Processo Civil
Com efeito, segundo dispõe o artigo º n° 1, da Lei nº 28/82, o prazo de interposição de recurso para o Tribuna " Constitucional é de 8 dias, contados nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69 º daquela Lei.
artigo 1452 do Código de Processo Civil
É certo que se poderia ter utilizado a possibilidade prevista no nº 5 do artigo 1452 do Código de Processo Civil, o que tornaria possível interpor o recurso até 22 de Abril; só que isso não aconteceu, uma vez que não se mostra efectuado o pagamento multa a que se refere o citado artigo 145º, nº 5.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 766/93

ACÓRDÃO Nº 766/93

Processo n.º 640/92

1.ª Secção

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Depósitos, pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 82/83, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente em 5 UC’s.

Lisboa, 30 de Novembro de 1993

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1. Por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Abril de 1992, interpôs A. o presente recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em acção para reconhecimento de direito por ele proposta contra a Caixa Geral de Depósitos.

O recurso foi admitido no Tribunal recorrido. No entanto, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 76º, na 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Ora, efectivamente entende-se que não é de conhecer do presente recurso pelos motive que se passam a expor.

2. O ora recorrente foi notificado do acórdão recorrido por carta registada expedida em 26 de Março de 1992. O requerimento c interposição do recurso deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Abril de 1992, como já foi referido. Parece, pois, que o recurso se apresenta como intempestivo.

Com efeito, segundo dispõe o artigo º n° 1, da Lei nº 28/82, o prazo de interposição de recurso para o Tribuna " Constitucional é de 8 dias, contados nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69 º daquela Lei. Por outro lado, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto nº 121/76, de 11 de Fevereiro, as notificações postais presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro útil seguinte, se aquele não o for. Tendo presentes estes dados fácil se torna verificar que o recurso foi interposto para além prazo legal.

Efectivamente, tendo o ora recorrente sido notificado acórdão recorrido por carta registada expedida em 26 de Março deve-se considerar notificado em 30 do mesmo mês (sendo Domingo). O prazo para a interposição do recurso expirava, pois 9 de Abril. É certo que se poderia ter utilizado a possibilidade prevista no nº 5 do artigo 1452 do Código de Processo Civil, o que tornaria possível interpor o recurso até 22 de Abril; só que isso não aconteceu, uma vez que não se mostra efectuado o pagamento multa a que se refere o citado artigo 145º, nº 5.

3. Nos termos expostos, por ser intempestivo, entende-se que Tribunal não deve conhecer do presente recurso.

Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se.

Lisboa, 26 de Novembro de 1992

António Vitorino