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256/93 AI generated

256/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 256/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete, a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

Legislator headnote

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256/93 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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retroactivity of a law retroactive disability benefits adjustment of sentence retroactive residence permit derogation from law constitutional revision
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172/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
193/93
a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
315/93
- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr.
573/93
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
192/93
a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 754/93

Processo nº 256/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -

- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa