TC_19930750 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de Morreira, concelho de Braga, organizado no tribunal judicial da comarca de Braga, o Senhor Juiz da comarca, por despacho de 19 de Outubro de 1993, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o que veio a ser executado, como se extrai do termo de cota de fls. 112, no mesmo dia.
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AI generatedTC_19930750 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz, por despacho de 9 de Novembro de 1993, tendo em atenção a «precaridade do vínculo» que o candidato mantém com a Câmara Municipal de Braga, desatendeu a reclamação e decidiu no sentido da sua elegibilidade.
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Acórdão 750/93
ACÓRDÃO Nº 750/93[1]
Processo: n.º 664/93.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de Morreira, concelho de Braga, organizado no tribunal judicial da comarca de Braga, o Senhor Juiz da comarca, por despacho de 19 de Outubro de 1993, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o que veio a ser executado, como se extrai do termo de cota de fls. 112, no mesmo dia.
No dia imediato, 20 de Outubro, foi lançado nos autos novo despacho considerando «o processo regular, os candidatos elegíveis e os documentos autênticos».
Muito embora este despacho não haja sido notificado aos mandatários das listas concorrentes ao acto eleitoral em causa, no dia 22 de Outubro seguinte, José Pereira, mandatário da lista de um grupo de cidadãos eleitores denominada «Morreira não pode parar», veio reclamar contra a inclusão na lista de candidatos apresentada pelo Partido Renovador Democrático (PRD), e como cabeça de lista, do cidadão José Martins Araújo, o qual, por ser funcionário da Câmara Municipal de Braga, se encontraria abrangido pela inelegibilidade prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
2 — Por despacho de 25 de Outubro, foi ordenada a notificação do mandatário do PRD, que, por requerimento de 28 do mesmo mês, veio responder, aduzindo que o candidato José Martins de Araújo trabalha na Câmara Municipal de Braga como assalariado, não ocupando qualquer lugar efectivo, beneficiando assim do direito de àquela eleição se poder apresentar como cabeça de lista.
Solicitada informação à Câmara Municipal de Braga sobre esta específica questão foi comunicado pela autarquia que José Martins de Araújo «está vinculado a esta Câmara, como agente assalariado eventual, com a categoria de carpinteiro de limpos (operário qualificado)».
O Senhor Juiz, por despacho de 9 de Novembro de 1993, tendo em atenção a «precaridade do vínculo» que o candidato mantém com a Câmara Municipal de Braga, desatendeu a reclamação e decidiu no sentido da sua elegibilidade.
No dia imediato, 10 de Novembro, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não se noticiando porém, nos autos, qual a hora a que ocorreu a afixação das listas à porta do edifício do tribunal.
3 — Por requerimento de 12 de Novembro seguinte, o mandatário reclamante veio interpor, daquela decisão, recurso para o Tribunal Constitucional, suportando-se para tanto na fundamentação que a seguir se transcreve:
1.º O agente assalariado eventual, tem as características próprias de agente funcionário, porquanto desempenha as funções ao serviço da Câmara com carácter de profissionalidade, dependência hierárquico-funcional e sujeito à disciplina da mesma Câmara.
2.º Dado ter mais de um ano de serviço continuado isto é, contando mais de 8 anos tem, por força do Decreto-Lei n.º 656/74, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro (artigo 1.º, n.os 1 e 2), todos os direitos, deveres e regalias do pessoal do quadro.
Isto mesmo é infirmado (sic) pelo que se dispõe nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-A da Lei n.º 6/92, de 29 de Abril.
Assim sendo e porque o candidato José Martins Araújo é o 1.º candidato da Lista do PRD à Assembleia de Freguesia de Morreira, concelho de Braga, ou seja o candidato a Presidente da Junta de Freguesia, que por inerência tem assento na Assembleia Municipal (vide artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março) e porque mesmo como agente assalariado eventual depende hierarquicamente do Presidente da Câmara não poderá ocupar o lugar da Assembleia Municipal, logo está abrangido pela inelegibilidade da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
O recurso foi admitido por despacho de 12 de Novembro, sendo depois notificado por carta registada expedida na mesma data o mandatário da lista de candidatos do PRD, que aos autos não trouxe qualquer resposta.
O processo foi a seguir remetido ao Tribunal Constitucional onde deu entrada no dia 22 subsequente, havendo na mesma data sido objecto de distribuição.
4 — O relator, por despacho proferido nesse mesmo dia, determinou se oficiasse ao Presidente da Câmara Municipal de Braga a fim de ser enviada fotocópia do contrato celebrado entre esta autarquia e o candidato José Martins Araújo.
No dia seguinte — 23 de Novembro — foi informado, referentemente a tal matéria, o seguinte:
Em relação ao tipo de provimento em que o indivíduo em questão foi investido — assalariado eventual nos termos do artigo 658.º do Código Administrativo — não existe título jurídico adequado, motivo porque não foi celebrado qualquer contrato.
Efectivamente, de acordo com o artigo 661.º do mesmo Código, o assalariamento em questão era efectuado através de ajuste verbal, uma vez que esse assalariamento não se destinava a preencher lugares do quadro.
Sem embargo, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 656/74, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro (artigo 1.º, n.os 1 e 2), estes agentes com mais de um ano de serviço adquiriram todos os direitos, deveres e regalias do pessoal dos quadros, salvo a sua inclusão nos mesmos quadros.
Estes mesmos agentes podem presentemente candidatar-se a concursos de ingresso, e o tempo de serviço prestado releva na categoria de ingresso em que viessem ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira (vide artigo 6.º-A, n.os 1 e 3, aditado ao Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril).
5 — Em 23 de Novembro também, foi recebido neste Tribunal um ofício, datado de 22 de Novembro, assinado pelo juiz do 3.º Juízo — 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a enviar as contra-alegações apresentadas pelo mandatário do PRD, em cujo requerimento se encontra lançada a seguinte cota, assinada pelo escrivão e datada de 19 de Novembro de 1993: «O processo n.º 3.402 foi remetido ao Tribunal Constitucional em 18 de Novembro de 1993 para julgamento do recurso, dado já ter expirado o prazo da resposta».
Nestas contra-alegações, o mandatário do PRD aborda expressamente a questão da sua tempestividade, invocando que «embora expedida com registo de 12 de Novembro de 1993, a notificação da interposição do recurso agora em contraminuta, bem como do douto despacho de admissão do mesmo, apenas foi recebida pelo mandatário da lista impugnada no dia 17 de Novembro — cfr. certidão que se junta e se dá por reproduzida, devendo, pelo exposto, considerar-se estas contra-alegações como apresentadas atempadamente» e preconiza a manutenção da decisão recorrida com base na natureza precária e não permanente do vínculo que liga o candidato impugnado à Câmara Municipal de Braga.
A certidão em causa consta de fotocópia autenticada com o selo branco dos C.T.T. de Braga, datada de 16 de Novembro de 1993, donde consta um «aviso ao postigo», de 15 de Novembro de 1993 (11 horas e 15 minutos), no qual se refere que a carta registada em causa poderia ser levantada nos C.T.T. a partir do dia 16 de Novembro e até ao dia 22 de Novembro, bem como um talão de recepção da aludida correspondência datado de 17 de Novembro de 1993.
A questão da tempestividade desta resposta ao recurso apresentada pelo mandatário da lista do PRD coloca-se em virtude de a notificação da interposição daquele recurso ter sido feita por carta registada com aviso de recepção, o que provocou, por si só, uma dilatação do prazo em causa. Com efeito, afigura-se que não foi este tipo de notificação que esteve na mente do legislador do Decreto-Lei n.º 701-B/76, atenta a ratio dos curtos prazos constantes do seus artigos 25.º e 27.º quer para efeitos de interposição do recurso da decisão final do juiz quer para efeitos de resposta ao mesmo recurso. De qualquer forma, porque se prova nos autos que a notificação só chegou ao conhecimento do mandatário da lista do PRD em 17 de Novembro e este respondeu em 19 de Novembro, entende-se que esta resposta foi entregue tempestivamente, razão pela qual haverá que tê-la em linha de conta.
Assim, por não obstarem à apreciação do recurso obstáculos de índole processual, dele se passou a conhecer, tendo-se verificado então mudança de relator por vencimento.
II
1 — Conforme resulta do que atrás se deixou exposto, o mandatário da lista «Morreira não pode parar» contesta a elegibilidade do candidato da lista do PRD José Martins Araújo, como primeiro candidato na eleição da Assembleia de Freguesia de Morreira, em virtude de este candidato ser funcionário da Câmara Municipal de Braga. Trata-se, pois, de saber se o aludido candidato se encontra de facto abrangido pela inelegibilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que se reporta aos «funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios», conforme pretende o recorrente mandatário da lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, ou se, pelo contrário, a concreta configuração do vínculo laboral do candidato em causa justifica que seja considerado excluído de tal causa de inelegibilidade, conforme preconiza o mandatário do PRD e assim decidiu o juiz do Tribunal Judicial de Braga.
2 — Sobre o sentido e alcance da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, têm sido suscitadas por diversas vezes dúvidas interpretativas e mesmo reservas quanto à sua própria constitucionalidade, umas e outras expressas na própria jurisprudência do Tribunal Constitucional em diversos arestos.
O esforço interpretativo exigido pela aludida norma ficou bem patente no Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986, onde, em sede de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, suscitada por um pedido do Provedor de Justiça tendente à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do aludido normativo, o Tribunal Constitucional, por maioria, entendeu que a mesma não padecia do alegado vício, não sem que tivesse delimitado, em alguns aspectos até em termos restritivos face ao teor literal do preceito, o seu âmbito de aplicação pessoal, funcional e territorial, como resulta da seguinte passagem do aresto citado:
Em síntese, entende o Tribunal o seguinte: que a inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, opera unicamente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja: respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia (…); que essa inelegibilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «funcionários» da administração autárquica indirecta (nomeadamente, os dos serviços municipalizados e das associações ou federações de municípios); mas atinge, nessa zona da administração autárquica, tanto os funcionários, em sentido estrito, como os simples agentes com vínculo permanente; que tal inelegibilidade, com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local; que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação constitucional.
Conforme resulta da síntese que se transcreveu, a inelegibilidade em causa operará plenamente no caso vertente quando vista na perspectiva de um funcionário da administração autárquica directa que se candidata como número um de uma lista à eleição da Assembleia de Freguesia pois que, como resultado das disposições constitucionais e legais pertinentes, tal candidato, se eleito na lista mais votada, será o presidente da correspondente Junta de Freguesia, em virtude do que terá assento na Assembleia Municipal de Braga, logo num órgão representativo do município ao qual o liga um vínculo de natureza laboral.
3 — Sem embargo, para que as coisas assim se possam considerar, torna-se necessário demonstrar que o vínculo laboral do candidato em causa apresenta as características pressupostas na aludida síntese do Acórdão n.º 244/85, o mesmo é dizer que o candidato José Martins Araújo é um funcionário em sentido estrito ou um agente com vínculo permanente da Câmara Municipal de Braga.
Recorde-se, a este propósito, o essencial da linha argumentativa seguida no referido aresto:
A distinção entre funcionários e simples agentes públicos é tradicionalmente acolhida pelo direito administrativo português e pela correspondente doutrina (…) [m]as pode dizer-se que só bastante recentemente se estabilizou, ao nível de uma linguagem legal uniforme, que faz corresponder à primeira categoria os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço e à segunda aqueles que desenvolvem a sua actividade profissional no âmbito da administração mas fora de um quadro, legal ou regulamentarmente definido.
Ora essa «estabilidade» da terminologia legal não podia ainda dizer-se definitivamente adquirida ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 757/76, que eliminou do preceito em apreço a referência expressa aos «agentes». Assim, de tal eliminação não pode retirar-se argumento decisivo no sentido de concluir que foi intenção do legislador excluir da inelegibilidade aí consagrada todos os agentes e restringi-la aos funcionários, stricto sensu. E pode tanto menos retirar-se essa conclusão quanto, sendo certo que se quis continuar a abranger na inelegibilidade os «funcionários» das juntas de freguesia, era em extremo questionável (para não dizer mais) que, a esse tempo, a lei admitisse a existência de agentes paroquiais com esse estatuto, tomado ele no seu mais rigoroso sentido (cfr. o citado artigo 263.º, §§ 1.º e 2.º, do CA). [De resto, mesmo depois, já no quadro do Decreto-Lei n.º 466/79 (artigo 1.º, n.º 2) e do Decreto Regulamentar n.º 21/81 (cfr., em especial, o artigo 2.º, n.os 1 e 2), a situação do pessoal das juntas de freguesia continuou a não ser líquida, sob o ponto de vista considerado].
Seguidamente, o Acórdão que temos vindo a citar, analisa a conclusão a que assim chegou a luz da própria finalidade prosseguida pela inelegibilidade em causa, sublinhando a este respeito:
[é] seguro que a razão de ser da inelegibilidade em apreço vale quanto a certos agentes dos órgãos paroquiais e municipais: vale indiscutivelmente quanto àqueles desses agentes que se encontram ligados ao respectivo órgão por um vínculo profissional de carácter permanente. Na verdade, para preservar e garantir a independência e imparcialidade do exercício de cargos electivos autárquicos, justifica-se tanto evitar a «confusão» de qualidades entre os titulares de tais cargos e os funcionários dos correspondentes órgãos como evitá-la entre os primeiros e os agentes permanentes dos mesmos órgãos.
Eis por que o tribunal, interpretando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, entende que o mesmo preceito abrange, não obstante a alteração de que foi objecto, tanto os funcionários como os agentes com vínculo permanente dos órgãos representativos dos municípios e das freguesias.
4 — Revertendo agora ao caso concreto, importa portanto caracterizar o vínculo do candidato impugnado.
Conforme resulta da informação junta aos autos, enviada pela Câmara Municipal de Braga a solicitação do primeiro relator deste processo, o candidato José Martins Araújo foi contratado como assalariado eventual (em data não provada nos autos) ao abrigo do disposto no artigo 658.º do Código Administrativo, não tendo sido celebrado um contrato escrito mas antes um ajuste verbal, de acordo com o artigo 661.º do mesmo Código, uma vez que esse assalariamento não se destinava a preencher lugares do quadro.
Com efeito, o Código Administrativo previa, no citado artigo 658.º, que «além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços», os corpos administrativos poderiam «empregar os assalariados para prestação de serviços eventuais», para cujo assalariamento, de acordo com o referido artigo 661.º do Código, «só é permitido o mero ajuste verbal».
Do exposto resulta que a autorização para recurso a assalariados eventuais destinava-se essencialmente à prestação de serviços eventuais, ou seja, prestações em si mesmas exteriores ao normal desenvolvimento da actividade corrente cometida aos serviços, cuja satisfação estava cometida aos assalariados dos quadros. Esta construção teórica assentava numa ideia de excepcionalidade no recurso a assalariados eventuais e, consequentemente, na precaridade da relação laboral destes assalariados em relação ao serviço contratante. Esta ideia sai, aliás, reforçada pelo regime remuneratório destes assalariados, prevista no artigo 661.º do Código («a remuneração será, nesses casos, obrigatoriamente referida a cada dia útil de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da remuneração acordada pelo número de dias úteis»). Este quadro legal, contudo, viria a ser significativamente alterado pelos diplomas aprovados em 1974 e 1975.
Com efeito, o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, previa que «aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultem da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis» (a cuja redacção foi aditada, pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, uma referência à sujeição dos aludidos funcionários aos «deveres» que impendem sobre os funcionários dos quadros) e, no n.º 2, dispunha-se que este regime seria ainda aplicável «ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime e a tempo completo; b) desempenhe funções que correspondam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços; c) reúna os requisitos legais para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros».
O artigo 2.º do mesmo diploma previa ainda que aos assalariados eventuais que se encontrassem nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior «são atribuídos todos os direitos e regalias correspondentes aos funcionários dos quadros aprovados por lei, com a excepção mencionada no mesmo preceito», sendo-lhes contado, «para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da publicação do presente diploma» (artigo 3.º).
Estas alterações legais traduziram, pois, uma ideia de identificação substantiva de diversos elementos nucleares do regime jurídico dos assalariados eventuais com o regime laboral dos funcionários dos quadros dos serviços, com a excepção da integração no quadro propriamente dita.
Subsequentemente, o regime jurídico da prestação laboral na função pública viria a ser alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, cuja adaptação às carreiras de pessoal da administração local foi feita através do Decreto-Lei n.º 247/85, de 17 de Junho. Este diploma revogou expressamente os artigos 658.º a 661.º do Código Administrativo, instituindo, no seu artigo 44.º, n.º 1, um regime de contrato administrativo a prazo certo para o pessoal fora dos quadros destinado ao desempenho de funções públicas que não correspondessem a necessidades permanentes dos serviços, ressalvando, contudo, no n.º 4 que este novo regime não seria aplicável «ao pessoal que actualmente se encontra fora do quadro».
Desta ressalva resulta, pois, que embora já estando revogado o preceito do Código Administrativo que previa o assalariamento eventual, dessa revogação não resultava, contudo, a imediata aplicação aos contratos celebrados com base nele, do pessoal que se encontrasse ainda fora dos quadros dos serviços, do novo regime de contrato administrativo a prazo certo.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão do pessoal da função pública, o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, veio adaptar este novo quadro legal à administração local, contemplando, no seu artigo 6.º, a transição do pessoal contratado ao abrigo do aludido artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87. Este diploma viria a ser alterado, por ratificação, pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril, que lhe aditou um novo artigo 6.º-A, do seguinte teor (no que ora se mostra pertinente):
1 — O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.º do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.
2 — ..............................................................................................
3 — O tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
4 — O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 — Descritos nestes termos os traços essenciais do regime jurídico caracterizador do vínculo laboral de um assalariado eventual, estamos, pois, em condições de esclarecer se ele se reveste dos atributos de «profissionalidade» e «permanência» que foram assinalados no Acórdão n.º 244/85 como justificando que os agentes administrativos em tais condições se tivessem ainda por abrangidos pela inelegibilidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Ora, a conclusão a que se impõe chegar é a de que o paradigma inicial do contrato do candidato José Martins Araújo, celebrado ao abrigo do Código Administrativo, foi substancialmente alterado pelas sucessivas mutações legislativas atrás referidas, designadamente as ocorridas em 1974 e 1975, em termos tais que bem se pode considerar que foi particularmente forte e significativa a «atracção» exercida pelo modelo do estatuto de «funcionário» sobre o regime do assalariamento eventual, por forma a que a evolução registada, se teve como alcance alargar os benefícios a que legitimamente poderiam aspirar os assalariados eventuais (direitos e regalias), também os tornou bem mais «dependentes» (deveres) da entidade pública contratante.
Assim sendo a «estabilidade» acrescida do vínculo laboral dos assalariados eventuais e a aproximação estatutária aos funcionários, com a excepção da integração nos quadros propriamente dita, funda suficientemente a ideia do desempenho, pelo candidato em causa, em termos efectivos, de uma actividade profissional de carácter permanente, a que acresce mesmo a possibilidade de se candidatar a concursos de ingresso e, no caso de ser provido em lugar do quadro, beneficiar da contagem do tempo de serviço antecedente para efeitos de progressão na categoria e de promoção na carreira (artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 409/91, aditado pela Lei n.º 6/92).
Existindo, pois, uma relação assente no desempenho profissional de uma actividade laboral, encontra-se efectivamente verificado um pressuposto impostergável justificativo da inelegibilidade, porquanto essa relação comporta uma dimensão material, expressa especialmente numa dependência hierárquico-funcional, num complexo de direitos e de deveres funcionais e numa vinculação disciplinar, suficientemente densificada para ser entendida como podendo contender com a isenção e imparcialidade no exercício de um cargo autárquico electivo num órgão representativo do município onde presta serviço.
A esta conclusão não obsta a alegada «precaridade» do vínculo em causa pois que esta se afere, hoje em dia, bem menos por referência à estabilidade do vínculo formal decorrente da integração nos quadros dos serviços. A própria realidade da vida administrativa hodierna demonstra quer a inflação de vínculos precários, tantas vezes para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos, quer a transformação do arquétipo clássico do funcionalismo público à luz da valoração dessa estabilidade.
Com efeito, a adopção de mecanismos diversificados de mobilidade, reconversão e desvinculação do serviço efectivo dos trabalhadores da função pública deixaram de colocar no centro da definição da relação laboral pública a «estabilidade» do vínculo tal como ela era classicamente concebida. E concomitantemente o progressivo reconhecimento legal de direitos e garantias constitucionais dos trabalhadores da função pública tem sido menos tributário da natureza do vínculo estaticamente tomado (com base numa contraposição ideal «vínculo precário»/«vínculo permanente») e mais estreitamente ligado à materialidade das funções efectivamente desempenhadas e à relevância desses direitos enquanto expressão da própria dignidade dos seus beneficiários.
Ora este movimento evolutivo, que não cabe agora aqui analisar em pormenor, leva a que se tenha por seguro que, para efeitos da inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, releva sobretudo a materialidade das funções laborais desempenhadas e o seu efectivo desempenho, de que pode decorrer a possibilidade dos interesses específicos inerentes a essa situação funcional se projectarem sobre o exercício do mandato electivo em termos de comportarem o seu desvirtuamento quanto a isenção e imparcialidade exigíveis a dignificação do poder local.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário da lista «Morreira não pode parar», revogando a decisão recorrida e considerar inelegível o candidato José Martins Araújo como primeiro candidato da lista do PRD à eleição da Assembleia de Freguesia de Morreira, no concelho de Braga.
Lisboa, 24 de Novembro de 1993.
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto que agora junto)
Guilherme da Fonseca [vencido, porquanto, independentemente da tese da inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, face ao disposto no artigo 50.º, n.º 3, da Lei Fundamental, com a revisão constitucional de 1989, para a qual, aliás propendo, a precariedade do vínculo em causa, contrariamente à posição do Acórdão que fez vencimento, afasta o risco da violação da independência e imparcialidade do exercício de cargos electivos autárquicos]
José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão n.º 532/89)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Numa linha de continuidade da doutrina firmada no Acórdão n.º 12/84, Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1984, que subscrevi, e das declarações de voto produzidas nos Acórdãos n.os 244/85 e 532/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 7 de Fevereiro de 1986 e 23 de Março de 1950, votei no sentido da elegibilidade do candidato do PRD, José Martins Araújo e, como consequência, pelo não provimento do recurso.
Para além das razões aduzidas naquele aresto e nestas declarações de voto, que por inteiro se perfilham, importa, embora em síntese breve, fazer alusão a um outro tipo de considerações que reforçam o entendimento ali definido.
2 — Como é sabido, na sua versão originária, o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, reportava-se a «agentes e funcionários da autarquia respectiva», passando, por força da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, a considerar ali abrangidos «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Deste modo, onde na versão inicial se fazia decorrer, como causa de inelegibilidade, o exercício de uma actividade profissional a título de funcionário ou agente, na versão agora em vigor, a inelegibilidade apenas se pode suportar num desempenho profissional próprio daqueles que detêm o estatuto de funcionários autárquicos.
Qual o sentido e alcance da alteração assim introduzida no preceito em apreço?
Vejamos.
Ao tempo da publicação do Decreto-Lei n.º 757/76, vigorava ainda a Parte II do Código Administrativo, respeitante aos funcionários administrativos e aos assalariados, estabelecendo-se uma precisa distinção, a propósito do respectivo estatuto profissional — forma de provimento, conteúdo funcional, duração, estabilidade e cessação da relação jurídica de emprego — entre os funcionários de carreira das secretarias e tesourarias, os funcionários dos serviços especiais e o pessoal auxiliar, especializado e operário contratado, todos eles com a categoria de funcionários administrativos, e os assalariados que, como se extraía do artigo 653.º, não detinham tal estatuto.
Com efeito, os assalariados eventuais, recrutados por ajuste verbal para a satisfação de necessidades transitórias dos serviços e remunerados por referência a cada dia útil de trabalho ou em relação a cada semana (consoante os cabos) não podiam, dentro dos conceitualismo legal e doutrinal então em curso, ser havidos como agentes administrativos.
Assim sendo, e pese embora o facto de os Decretos-Leis n.os 656/74, de 23 de Novembro, e 24/75, de 23 de Janeiro, terem alargado ao pessoal do quadro e em regime de prestação eventual de serviço, alguns dos direitos e regalias de que gozava o pessoal dos quadros aprovados por lei, não deixou de subsistir no nosso ordenamento uma clara distinção entre os funcionários e os não funcionários, abarcando esta última locução diferentes situações profissionais.
E deste modo, a nova redacção concedida ao artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não poderá deixar de ser entendida como uma compressão do quadro de estatuição que anteriormente nele se continha. Onde se falava em funcionários e agentes passou a falar-se apenas em funcionários e porque a categoria dos agentes lato sensu, — na qual, para os efeitos daquele normativo, se devem compreender todos os servidores do Estado que não detenham a categoria de funcionários públicos stricto sensu — nunca deixou de existir (pese embora a ampliação do elenco das suas regalias que se verificou logo após o 25 de Abril), há-de concluir-se que os não funcionários, maxime, os agentes, foram afastados do âmbito de previsão daquele preceito, não funcionando quanto a eles a inelegibilidade em causa.
3 — A situação jurídico-funcional e o estatuto profissional do candidato ao partido recorrente, pese embora as profundas alterações entretanto introduzidas no quadro normativo que rege a relação jurídica de emprego no âmbito da administração local, continua manifestamente a não poder ser caracterizada como uma situação correspondente à de um funcionário, no sentido próprio do conceito, isto é, com vínculo originado em nomeação por tempo indeterminado.
No rigor das coisas, a sua actividade profissional é, na actualidade, suportada por um contrato de trabalho que evoluiu, pelo seu continuado exercício ao longo dos anos (isto se extrai, subentendidamente, da informação prestada pela Câmara Municipal de Braga) de um contrato de trabalho a termo certo (para usar a terminologia agora em vigor) para um contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. sobre esta matéria, em hipótese não inteiramente similar, mas com pontos de coincidência, o Acórdão n.º 345/93, Diário da República, II Série, de 11 de Agosto de 1993).
Ora, tem-se por seguro, que o estatuto funcional decorrente desta relação jurídica de emprego não é o estatuto próprio dos funcionários dos órgãos autárquicos a que se reporta a norma sob sindicância, e daí que a inelegibilidade nela prevista não seja aplicável ao candidato do PRD José Martins Araújo.
Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1994.