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TC_19930749 AI generated

TC_19930749 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930749
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No dia 18 de Outubro de 1993, A. apresentou ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao abrigo do disposto nos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro e pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a lista de can­didatos à Assembleia de Freguesia de Tadim pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, na qualidade de seu mandatário. Figura nessa lista, em quinto lugar, B., tendo sido indicada como sua profissão "funcionário público".

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TC_19930749 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 3 de Novembro de 1993, o Juiz deci­diu rejeitar a candidatura de B., ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por considerar que a qualidade de candidato à Assem­bleia de Freguesia de Tadim o convertia em "potencial membro eleito" da Assembleia Municipal de Braga - do que resultaria a sua inelegibilidade, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Keywords

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employment in the public service administrative status of officials appointment of a public official registration of voters exclusion from public-sector employment assessment of candidates’ abilities
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Full text

Acórdão 749/93

ACÓRDÃO Nº 749/93

Proc. 666/93

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. No dia 18 de Outubro de 1993, A. apresentou ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ao abrigo do disposto nos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro e pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a lista de can­didatos à Assembleia de Freguesia de Tadim pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, na qualidade de seu mandatário. Figura nessa lista, em quinto lugar, B., tendo sido indicada como sua profissão "funcionário público".

Por despacho de 19 de Outubro de 1993, o Juiz do Tri­bunal Judicial da Comarca de Braga mandou proceder à afixação da lista à porta do edifício do tribunal, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

2. No dia 21 de Outubro de 1993, o Juiz proferiu um despacho em que determinou que o mandatário do PPD/PSD fosse notificado para indicar o local de exercício de funções do can­didato B..

Em cumprimento de tal despacho, o mandatário do PPD/PSD comunicou ao Tribunal, no dia 28 de Outubro de 1993, que o referido candidato era fiscal municipal da Câmara Municipal de Braga.

3. Por despacho de 3 de Novembro de 1993, o Juiz deci­diu rejeitar a candidatura de B., ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por considerar que a qualidade de candidato à Assem­bleia de Freguesia de Tadim o convertia em "potencial membro eleito" da Assembleia Municipal de Braga - do que resultaria a sua inelegibilidade, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Notificado deste despacho por carta registada em 5 de Novembro de 1993, o mandatário do PPD/PSD veio reclamar dele, em 12 de Novembro de 1993, nos termos do disposto no nº 1 do arti­go 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85. Invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol. (1985), p. 211 e ss.], o reclamante propugnou a elegibilidade do candidato excluído, por ele ocupar o quinto lugar na lista para a Assem­bleia de Freguesia de Tadim e apenas o primeiro elemento dessa lista se candidatar, simultaneamente, à Assembleia Municipal de Braga.

4. No dia 17 de Novembro de 1993, o Juiz proferiu um despacho em que julgou tempestiva esta reclamação, por o seu autor ter ilidido a presunção contida no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro (nos termos da qual as notificações postais se consideram realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou, no caso de este não ser dia útil, no dia útil imediatamente seguinte). Na verdade, os Cor­reios de Portugal certificaram que a notificação da decisão impugnada se efectuou apenas no dia 10 de Novembro de 1993, embora a data do registo respectivo fosse 5 de Novembro de 1993.

Neste mesmo despacho, o Juiz indeferiu a reclamação, manteve a exclusão do candidato B., ordenou a sua substituição pelo primeiro suplente da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Tadim pelo PPD/PSD, C., e determinou a afixação das listas admi­tidas à porta do edifício do tribunal, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85.

5. Notificado deste despacho por carta registada em 17 de Novembro de 1993, o mandatário do PPD/PSD interpôs dele re­curso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, no dia 19 dos mesmos mês e ano, sustentando a elegibilidade do candidato excluído.

Este recurso foi admitido por despacho proferido nesse mesmo dia pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

Cumpre, agora, decidir.

II

Fundamentação

6. O recurso foi tempestivamente interposto por quem possui legitimidade para o efeito. Há, pois, que conhecer o fundo da questão.

7. O artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, determina que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local "os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios".

No já citado Acórdão nº 244/85 o Tribunal Constitucio­nal entendeu que a inelegibilidade só opera relativamente à própria au­tarquia de que o candidato é funcionário. Deste modo, um fun­cionário municipal deve ser considerado elegível "para a assem­bleia de qualquer das freguesias do município". Exceptua-se, apenas, o primeiro candidato dessa lista:

"... Um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro candidato da respectiva lista - ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma assembleia.

Na verdade, cabendo a presidência da junta (nos termos do artigo 247º, nº 2, da Constituição) ao "cidadão que encabeça a lis­ta mais votada na eleição da assembleia [de freguesia]", e sendo a assembleia municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das diferentes juntas do município (artigo 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), tem de concluir-se que a candidatu­ra, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatu­ra à assembleia municipal - razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele realmente ferido pela inelegibilidade em apreço. Será indiscutível, com efeito, que as razões determinantes de tal inelegibilidade têm pleno cabimento na situação considerada."

Sendo de manter esta doutrina e estando, por conse­guinte, a inelegibilidade em discussão fora do âmbito da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, desnecessá­rio se torna considerar a questão da conformidade com a Consti­tuição da mesma alínea, conformidade que o Tribunal tem reafir­mado depois da revisão de 1989 (veja-se, por todos, o Acórdão nº 532/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pp. 369 ss., com declaração de voto do ora relator, como vencido).

III

Decisão

8. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário da lista de candidatos do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Tadim e julga-se elegível o quinto candidato dessa lista, B..

Lisboa, 24 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca (com a declaração de voto constante

do Acórdão nº 705/93)

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa