118/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. e B., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro,- (a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
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AI generated118/93 · Tribunal Constitucional: e B., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro,- (a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
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Acórdão 743/93
ACÓRDÃO Nº 743/93
Processo n.º 118/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. e B., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro,-
- pelos fundamentos do Acórdão n.º 349/93, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,-
- decide-se:
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
(b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa