767/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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AI generated767/92 · Tribunal Constitucional: (a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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Acórdão 739/93
ACÓRDÃO Nº 739/93
Processo n.º 767/92
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido A., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro,-
- pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, tirado em Plenário, publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos, -
- decide-se:
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
(b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa