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655/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 655/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Cópia do Edital, de 29 de Dezembro de 1989, do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Paçô; Cópia de relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território (pontos 2.1.4., 2.2.1., 2.2.2., e 2.2.3.);

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655/93 · Tribunal Constitucional: V - Os candidatos: António Fernandes Dias - José da Costa Magalhães - António Meneses Pereira - António Giraldo, conforme deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô, perderam o mandato.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 733/93

Processo n.º 655/93

Plenário

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Paçô - Moimenta da Beira, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, a senhora juíza do Tribunal desta comarca proferiu em 20 de Outubro de 1993, um despacho com o seguinte teor:

"Da análise da presente lista de independentes candidatos à freguesia de Paçô resulta que:

I - Não foi indicado um mandatário que represente o grupo de cidadãos candidatos, nem indicada a morada na sede do município para o efeito de aquele ser ali notificado, tal como dispõe o nº 2 do artigo 18º do Dec. Lei n° 701 -B/76, de 29.9.

II - Não foi junta uma declaração de propositura, com as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, tal como dispõe o nº 3 do artigo supra referido.

III - Não se encontram juntos os documentos comprovativos de que os requerentes se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição, tal como determina o nº 3 do mesmo artigo.

IV - Não foram indicados os elementos a que se refere o nº 4 do artigo 23º do mesmo diploma legal.

V - Os candidatos: António Fernandes Dias - José da Costa Magalhães - António Meneses Pereira - António Giraldo, conforme deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô, perderam o mandato.

Assim, decide-se:

1º - Mandar notificar imediatamente o candidato Manuel Graciano de Jesus Martinho, que se apresenta na qualidade de mandatário da lista, para suprir, no prazo de três dias, as irregularidades apontadas em I, II,III e IV;

2º - Rejeitar os candidatos indicados em V, nos termos do art. 14º, nº 1, da Lei n° 87/89, de 9 de Setembro;

3º - Mandar notificar o candidato supra indicado para, no prazo de três dias, proceder à substituição dos candidatos inelegíveis".

[A lista que ali se refere é a "Lista de Independentes de Paçô II"].

Em requerimento dirigido à senhora juíza, de 22 de Outubro de 1993, os cidadãos António Fernandes Dias, António de Menezes Ferreira, António Giraldo e José da Costa Magalhães vieram "reclamar contra a não admissão das suas candidaturas na lista de independentes", com o fundamento em que não haviam tomado posse na Assembleia de Freguesia para a qual antes foram eleitos e que, assim, não adquiriram a qualidade de membros de órgão autárquico, que, sublinham, é, na Lei nº. 87/89, de 9 de Setembro, "pressuposto da perda do mandato". Disseram também que haviam recorrido da deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e juntaram cópia do requerimento de interposição do recurso.

Em 23 de Outubro, com referência expressa ao artigo 23º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, procedeu-se ao sorteio das listas apresentadas, relativas aos concelhos de Moimenta da Beira e Sernancelhe. As duas listas de cidadãos independentes do Concelho de Moimenta da Beira foram assim numeradas:

a) Lista de Independentes de Paçô, II;

b) Lista de Independentes de Sanfins - Paçô, I.

No mesmo dia, a senhora juíza proferiu um despacho com o seguinte teor:

"Notifique imediatamente todos os mandatários das listas concorrentes ao Concelho de Moimenta da Beira para, querendo, responderem à reclamação, no prazo de dois dias - art. 22°, n° 3, do Dec. -Lei n° 701-B/76, de 29-9."

A notificação teve lugar em 25 de Outubro de 1993. No mesmo dia, o mandatário da "Lista de Independentes de Paçô II" apresentou os documentos em falta, referidos no despacho da senhora juiz, de 20 de Outubro.

Em 27 de Outubro, o mandatário da Lista de Independentes de Sanfins - Paçô I, em requerimento onde dizia "reclamar ao abrigo do disposto no art. 22° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, da notificação que lhe foi feita no dia 25-10-1993", defendeu que eram inelegíveis os candidatos assim considerados no despacho de 20 de Outubro. Juntou, então, doze documentos:

1) Cópia do Edital, de 29 de Dezembro de 1989, do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Paçô;

2) Cópia de relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território (pontos 2.1.4., 2.2.1., 2.2.2., e 2.2.3.);

3) Cópia do requerimento de interposição de recurso contencioso em que os candidatos António Fernandes Dias, António de Menezes Pereira, António Giraldo e José da Costa Magalhães sustentam a nulidade da deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô, por que se determinou a perda dos seus mandatos;

4) Cópia do relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território (ponto 3.3.);

5) Cópia da acta da instalação da Assembleia de Freguesia de Paçô, de 14 de Janeiro de 1989;

6) Cópia do relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território a propor a perda do mandato, entre outros, dos cidadãos António Fernandes Dias, António de Menezes Pereira, António Giraldo e José da Costa Magalhães;

7) Cópia do mesmo relatório na parte em que alude é ausência dos mesmos cidadãos nas reuniões da Assembleia de Freguesia de Paçô (ponto 3.4);

8) e 9) e 10) - Conclusões daquele relatório, em que se propõe a perda do mandato;

11) Cópia de carta do Secretário do Governo Civil de Viseu dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia de Paçô dando conta de dois documentos [um comunicado e um artigo publicado no jornal Correio Beirão de 31-01-913 em que os eleitos da C.D.U.- Paçô, [incluindo os quatro independentes cuja elegibilidade é agora contestada] criticam a gestão da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Paçô, saldas das eleições de 1989;

12) Cópia de convocação para uma sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de Paçô, com data de 5 de Junho de 1990.

Em 28 de Outubro de 1993, a senhora juiz proferiu um despacho com o seguinte teor:

"Por despacho de 20-10-93 declarou-se que os candidatos António Fernandes Dias, José da Costa Magalhães, António Meneses Pereira e António Giraldo eram inelegíveis, dado que haviam perdido o mandato anterior, conforme deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô, inelegibilidade essa que resulta do disposto no artº 14º, nº 1, da Lei nº 87/89, de 9-9.

Dentro do prazo legal reclamaram aqueles candidatos, para o que tinham legitimidade – artº 22º, nº 1 do DL nº 701-B/76 de 29-9, argumentando, resumidamente, que como não tomaram posse aquando da instauração do órgão autárquico, não podem perder o mandato, uma vez que a perda do mandato implica a posse, que não existiu.

Referem, por último, que interpuseram recurso contencioso da referida deliberação para o Tribunal Administrativo de Coimbra e juntaram a respectiva petição com o carimbo de entrada naquele Tribunal em 22-10-93.

Foram notificados todos os mandatários das listas concorrentes a este concelho de Moimenta da Beira, nos termos do artº 22°, nº 3 do DL nº 701-B/89.

Respondeu, apenas, o mandatário da Lista de Independentes Sanfins-Paçô, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção do despacho de 20-10-93.

Cumpre decidir.

E, antes de mais cumpre salientar que este Tribunal não é competente para julgar da validade da deliberação tomada pela Assembleia de Freguesia de Paçô. Competente para tal julgamento é o Tribunal Administrativo de Coimbra – artº 12º, nº 1 da Lei nº 87/89, de 9-9.

Assim, confrontados com aquela deliberação, não podíamos deixar de declarar os referidos candidatos como inelegíveis, nos termos do artº 14º, nº 1 do último diploma legal referido.

Com a reclamação é-nos fornecido um dado novo: o da interposição de recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Freguesia para o Tribunal Administrativo de Coimbra.

Ora, determina o n° 2 do artº 12º do mesmo diploma legal que "o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida ficando, porém, suspenso o mandato" - sublinhado nosso.

Interposto o recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Coimbra, a executoriedade da deliberação da Assembleia de Freguesia de Paçô está suspensa.

Face à nova realidade que agora nos é apresentada, não podemos deixar de atender à reclamação e considerar os candidatos António Fernandes Dias, José da Costa Magalhães, António Meneses Pereira e António Giraldo elegíveis, aceitando as suas candidaturas, o que se decide".

Em 5 de Novembro de 1993, procedeu-se á afixação das listas e, em 8 de Novembro de 1993, veio o mandatário da Lista de "Independentes de Sanfins - Paçô I" recorrer deste despacho para o Tribunal Constitucional, reafirmando a tese da inelegibilidade dos candidatos da outra lista de independentes, António Fernandes Dias, José da Costa Magalhães, António de Menezes Pereira e António Giraldo. Juntou dois documentos:

1 - cópia da convocação de 5 de Junho de 1990 para uma reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de Paçô;

2 - cópia do relatório do inquérito da Inspecção-Geral da Administração do Território na Freguesia de Paçô, referida à Ordem de Serviço nº 25/93, de 24 de Junho.

II

1. A decisão da senhora juiz, de 28-10-1993, revogou aqueloutra de 20 de Outubro que julgara inelegíveis os candidatos da Lista de Independentes de Paçô II, António Fernandes Dias, José da Costa Magalhães, António de Menezes Pereira e António Giraldo e contra esta primeira decisão reclamaram os mesmos candidatos. A nova decisão da senhora juiz, de 28 de Outubro de 1393, recaindo sobre essa reclamação, constitui decisão final, nos ternos e para os efeitos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

2. Nos termos do artigo 25º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro da (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais), o recurso das decisões finais do juiz relativas á apresentação de candidaturas: 'deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas': à porta do edifício do tribunal.

Essa afixação teve lugar, já vimos, no dia 5 de Novembro de 1993 e o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Judicial de Moimenta da Beira em 5 de Novembro de 1993, e, por informação que se solicitou telefonicamente à Secretaria desse Tribunal, dá-se conta, em telecópia de 22 de Novembro, de que não é "possível determinar a hora em que deu entrada o requerimento nº 7971, apresentado por Luís Guilherme, em 6-11-93, sabendo-se no entanto que o mesmo requerimento foi apresentado da parte da tarde".

Mas assim, haverá de concluir-se pela extemporaneidade do presente recurso. É que as listas definitivas foram afixadas em 5 de Novembro de 1993 e é a partir dessa data que deve contar-se o prazo de quarenta e oito horas a que se refere o artigo 25°, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Sendo um prazo em horas, na sua contagem, "não se inclui o dia, nem a hora, (...) em que ocorre o evento a partir do qual começa a correr" [Código Civil, artigo 279º, alínea b)]. Esse prazo corre ininterruptamente, não se suspendendo, pois durante os sábados, Domingos ou férias judiciais, e "há-de ser contado hora a hora, não sendo legitimo, sem mais, convertê-lo num prazo de dois dias" (cf., por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional n° 271/ 85, D.R. II Série, 25-3-1986, e n° 534/89, D.R. II Série de 27-3-1990).

No caso em apreço, e como este Tribunal vem afirmando (cf., por todos o acórdão nº. 329/85, D.R. II Série de 16-4-1986), o recurso deveria ter sido interposto pela hora da abertura da Secretaria do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira do dia 8 de Novembro de 1993.

III

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.

Lisboa, 22 de Novembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa