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182-B/93 AI generated

182-B/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 182-B/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, o Centro Democrático Social — Partido Popular (PP), fez dar entrada, no dia 18 de Outubro de 1993, no tribunal judicial da comarca da Moita, a dois requerimentos, subscritos por Miguel Rocha Ferreira Roquette, na qualidade de mandatário concelhio daquele partido, nos quais se anunciava, com referência aos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a concomitante apresentação das listas de candidatos e da documentação comprovativa da sua capacidade eleitoral.

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182-B/93 · Tribunal Constitucional: Na realidade e conforme decorre dos autos, o partido ora em causa apenas veio dar entrada às listas e demais documentos necessários à apresentação da sua candidatura aos aludidos órgãos autárquicos em 19 de Outubro de 1993 — cfr. fls. 2 do Processo n.º 182-C/93, fls. 2 e 3 e segs. do Processo n.º 182-B/93 e Processos n.os 182/93 e 182-A/93.

Keywords

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candidacy proposal striking from the electoral list registration of voters party-list vote objections to an election result timeliness of filing
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TC_19930691
A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993. Pede, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".
666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
TC_19930710
No processo relativo à apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, pendente pelo Tribunal de comarca daquela vila, o respectivo Juiz, em 18 de Outubro último, determinou, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 703-B/76, de 29 de Setembro, a afixação das listas, afixação essa que, como consta do termo de COTA de fls. 275, teve lugar nesse mesmo dia.
738/01
A 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o concelho de Baião apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tresouras, constante de fls. 92 e segs. (da qual constam os seus elementos de identificação), acompanhada da lista de fls. 96 (composta, apenas, pelo nome dos candidatos), das certidões de eleitor e das declarações de aceitação das candidaturas.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.

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Full text

Acórdão 731/93

ACÓRDÃO Nº 731/93[1]

Processo: n.º 652/93.

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, o Centro Democrático Social — Partido Popular (PP), fez dar entrada, no dia 18 de Outubro de 1993, no tribunal judicial da comarca da Moita, a dois requerimentos, subscritos por Miguel Rocha Ferreira Roquette, na qualidade de mandatário concelhio daquele partido, nos quais se anunciava, com referência aos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a concomitante apresentação das listas de candidatos e da documentação comprovativa da sua capacidade eleitoral.

Todavia, a relação das candidaturas e toda a documentação a elas respeitante, apenas no dia 19 imediato, vieram a ser entregues na secretaria daquele tribunal.

2 — A senhora Juíza da comarca, em despacho proferido no dia 21 de Outubro de 1993, no processo de apresentação de candidaturas pelo CDS-PP à eleição da Câmara Municipal da Moita, no qual se concedeu prazo para suprimento de irregularidades, decidiu ainda, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, «não admitir, por extemporâneas as listas apresentadas — em 19 de Outubro de 1993 — pelo Centro Democrático Social — Partido Popular à Assembleia Municipal da Moita e à Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, sendo certo que as mesmas, por terem sido entregues na mesma data, apenas foram objecto de entrada — mediante a aposição do respectivo carimbo e data — se encontram juntas ao apenso Processo n.º 182-B/93», não havendo assim, relativamente a estes órgãos autárquicos, sido organizado o correlativo processo eleitoral.

Para tanto, e no essencial, suportou-se na fundamentação seguinte:

Compulsados os autos constata-se que o partido do Centro Democrático Social — Partido Popular apresentou o respectivo processo eleitoral em 18 de Outubro de 1993 apenas no que concerne à sua candidatura para a Câmara Municipal da Moita e Assembleia de Freguesia de Alhos Vedros, tendo-se limitado a, no que respeita à Assembleia Municipal da Moita e Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, na data em causa — 18 de Outubro de 1993 — dar entrada a um «requerimento» em relação a cada um dos referidos órgãos autárquicos, em que se refere que procede à apresentação da lista para tais órgãos sem que, na verdade, nessa data tenha dado entrada a nenhum documento ou mesmo a nenhuma lista.

Na realidade e conforme decorre dos autos, o partido ora em causa apenas veio dar entrada às listas e demais documentos necessários à apresentação da sua candidatura aos aludidos órgãos autárquicos em 19 de Outubro de 1993 — cfr. fls. 2 do Processo n.º 182-C/93, fls. 2 e 3 e segs. do Processo n.º 182-B/93 e Processos n.os 182/93 e 182-A/93.

Ora, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho —, as listas de candidatos «são apresentadas … entre o 80.º e o 55.º dias anteriores ao dia da eleição», sendo certo que as eleições autárquicas se encontram marcadas para o próximo dia 12 de Dezembro de 1993, termos em que se verifica que o último dia do prazo para a apresentação das listas se cifrou no passado dia 18 de Outubro de 1993, prazo este peremptório e após o termo do qual apenas é possível aos partidos apresentantes das listas vir suprir irregularidades, sendo certo que o Centro Democrático Social — Partido Popular não apresentou, até àquela data, qualquer lista concorrente à Assembleia Municipal da Moita e à Junta de Freguesia do Vale da Amoreira.

Efectivamente, lista significa um rol ou a indicação de um conjunto de nomes e pessoas a concorrer para uma eleição — in casu —, como tal não se configurando a mera entrada, neste tribunal, de um documento em que se declara que se apresentam listas, sem se indicar qualquer nome e nem sequer juntar as aceitações de candidatura por parte dos candidatos, razão pela qual se entende que, na realidade, nenhuma lista do Centro Democrático Social — Partido Popular foi atempadamente apresentada a estes dois órgãos autárquicos — tanto mais que, a entender-se que a sua apresentação — dada a entrada em tribunal do documento constante de fls. 2 destes dois processos em 18 de Outubro de 1993 — seria admissível na data imediatamente posterior à do termo do prazo para o efeito, cedo tal entendimento levaria a que se passasse, em regra, a dar entrada apenas de tais requerimentos dentro do prazo e à posterior apresentação das listas, o que subverteria, salvo o devido respeito por opinião contrária, o espírito da lei, bem claro no que toca aos prazos para apresentação das candidaturas, como, aliás, de outros actos a praticar durante o processo eleitoral.

3 — No dia 23 de Outubro, sob invocação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o mandatário do CDS-PP, apresentou reclamação contra aquele despacho, aduzindo, no essencial, o seguinte:

No dia 18 de Outubro de 1993 pelas 16.30 dirigiu-se o mandatário ao digníssimo tribunal acompanhado de uma candidata, Rosália Maria de Vicente Quirino Alves Dias, casada, residente em Alhos Vedros, a fim de fazer entrega das listas de candidatos à Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia de Alhos Vedros e Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, tendo-se constado nesse momento que junto dos documentos que iriam entregar não estavam as listas da Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, porque se teriam extraviado no trajecto, tendo no entanto procurado demonstrar, pela apresentação do «requerimento» a vontade da apresentação das mesmas.

Nessa sequência talvez por inexperiência o mandatário não tendo compreendido que deveria recompôr o processo no imediato só o procurou fazer no dia imediato.

Face ao exposto, vem por este meio reclamar ao digníssimo tribunal seja relevado o seu erro, sendo-lhe permitida a recomposição entregue no dia 19 de Outubro de 1993.

Confrontada com esta reclamação, a senhora Juíza da comarca, por despacho proferido no mesmo dia 23 de Outubro, mandou que se notificassem os mandatários dos outros partidos concorrentes à eleição em causa para, querendo, responderem, face ao disposto no artigo 22.º, n.º 3, do diploma legal que se vem citando.

Apenas o mandatário do Partido de Solidariedade Nacional — PSN, veio aos autos, pronunciando-se no sentido do não atendimento da recla­mação.

4 — A senhora Juíza do tribunal de 1.ª instância, apreciou então o mérito da reclamação, em obediência ao disposto no artigo 22.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, decidindo «não deferir a reclamação apresentada pelo Centro Democrático Social — Partido Popular e, consequentemente, não admitir as listas por este partido ‘apresentadas’ para a Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira e a Assembleia Municipal da Moita».

Ateve-se à argumentação seguinte:

Conforme decorre do despacho constante de fls. 52, v. a 54 dos autos, as listas de cuja não admissão ora se reclama apenas foram apresentadas neste tribunal em 19 de Outubro de 1993 e, consequentemente, para além do prazo fixado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Na realidade, em 18 de Outubro de 1993, o Centro Democrático Social — Partido Popular, apenas deu entrada em juízo, no que a estas listas — para a Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira e para a Assembleia Municipal da Moita — a um requerimento em que manifestou a sua intenção de concorrer a tais órgãos autárquicos, sem que ao mesmo juntasse qualquer nome de um candidato, sendo certo que o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, fala na apresentação de listas de candidatos e não em meros requerimentos, pelo que aquele não pode, em nosso entendimento, ser visto como uma lista para tais efeitos.

Além do mais, entende que o prazo previsto pelo artigo 17.º do supra citado diploma legal é peremptório, razão pela qual não pode, posteriormente ao seu decurso, ser o acto praticado e, não o tendo sido tempestivamente, como não foi no caso dos autos, apenas poderia o partido ora em causa vir, como aliás veio — na sequência do despacho de fls. 50 a 52, v., dos autos — rectificar ou completar as listas em tempo apresentadas.

Assim e sem necessidade de mais considerandos, atentas as razões ora aduzidas e as constantes de fls. 52, v., dos autos a 54, decido não deferir a reclamação apresentada pelo Centro Democrático Social — Partido Popular e, consequentemente, não admitir as listas por este partido «apresentadas» para a Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira e a Assembleia Municipal da Moita.

Neste mesmo despacho foi ainda ordenado, em cumprimento do disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que se afixasse à porta do edifício do tribunal a relação completa de todas as listas admitidas, o que, como se extrai de termo de cota lançado no processo, veio a ocorrer no dia 8 de Novembro de 1993, pelas 9.15 horas.

5 — O mandatário do CDS-PP, veio então, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, daquele diploma legal, por requerimento de 9 de Novembro seguinte, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional.

Concluiu a alegação produzida do modo que segue:

— A apresentação do cabeçalho das listas dos candidatos à Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de freguesia de Vale da Amoreira, desacompanhada da identificação dos elementos das referidas listas constitui mera irregularidade processual, nos termos do artigo 20.º da lei eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.

— A apresentação dos elementos em falta no dia seguinte constitui a sanação atempada do vício.

— Deverá assim considerar-se que as listas de candidatos referidos foram apresentadas.

— Ao decidir como decidiu o M.mo Juiz a quo violou o disposto no artigo 20.º da Lei Eleitoral.

O recurso foi admitido, por despacho de 11 de Novembro, subindo depois os autos a este Tribunal após a notificação do mandatário do partido recorrente.

Não existindo qualquer obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, «as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal de comarca com jurisdição na sede do município entre o 80.º e 55.º dias anteriores ao dia da eleição».

Considerando que as eleições autárquicas a que o presente recurso se reporta foram marcadas para o próximo dia 12 de Dezembro de 1993, verifica-se, face à estatuição contida naquele normativo, que o último dia do prazo para a apresentação de candidaturas correspondia ao pretérito dia 18 de Outubro.

Ora, relativamente aos órgãos autárquicos que aqui são convocados — Assembleia Municipal da Moita e Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira — o CDS-PP, limitou-se, em tal data, a fazer entrega no tribunal judicial da comarca da Moita de dois requerimentos, ambos subscritos pelo seu mandatário concelhio, nos quais se declarava a apresentação das respectivas listas de candidatos e documentação probatória correspondente.

Com efeito, apenas no dia imediato — 19 de Outubro — foram apresentadas na secretaria do tribunal os elementos documentais respeitantes às candidaturas naqueles referenciadas.

O despacho recorrido, depois de não reconhecer aos requerimentos apresentados no dia 18 de Outubro, a natureza de «lista de candidatos», e de ponderar que o prazo previsto no citado artigo 17.º, n.º 1, é um prazo peremptório, decidiu não admitir, por extemporâneas, as listas que o partido recorrente fez entregar no dia 19 imediato.

2 — Em jurisprudência uniforme e reiterada (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 234/85, 262/85, 527/89 e 539/89, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 6 de Fevereiro e 18 de Março de 1986 e 22 e 27 de Março de 1990), o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o interprete a fazer distinções nesta matéria. É o próprio artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir entre as irregularidades supríveis a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência de indicação dos próprios efectivos».

E deste modo, sempre decidiu no sentido de considerar como supríveis, no quadro de previsão do artigo 20.º citado, as irregularidades consistentes numa indicação de candidatos em número inferior ao previsto na lei, mesmo quando tal indicação se reconduza a um único candidato.

Mais problemático, há-de reconhecer-se, se apresenta uma situação como aquela que aqui se configura, pois que o recorrente apresentou uma «lista de candidatos» sem candidatos.

Porém, e na esteira do Acórdão n.º 698/93, de 10 de Novembro, ainda inédito, pode agora repetir-se que «seja como for, e sem escamotear a dificuldade do problema, entende este Tribunal que, mesmo na hipótese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido político ou por uma coligação de partidos se está perante uma ‘lista’ de candidatos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, desde que esse documento revele uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura».

À luz deste entendimento, que por inteiro se perfilha, e tendo presente o irrecusável propósito e a efectiva vontade de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos em causa por parte do CDS-PP, há-de dizer-se que as listas de candidatos e restante documentação apresentadas no dia 19 de Outubro, como complemento, dos requerimentos entregues na secretaria do tribunal no dia 18 antecedente, deveriam ter-se por tempestivas, seguindo-se em relação a elas, os ulteriores termos do processo eleitoral.

E deste modo, o despacho recorrido, ao rejeitar aquelas listas com fundamento na sua extemporaneidade, enferma de um vício de ilegalidade.

3 — Aqui chegados, e tendo em conta a natureza muito peculiar dos processos eleitorais, importa saber se, neste momento, é ainda possível, temporalmente possível, sanar o vício que inquina o despacho recorrido.

Como é sabido, funciona nesta tipologia processual, o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os seus diversos estágios, uma vez consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais (cfr. Acórdão n.º 322/85, Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).

E como decorrência deste princípio, tem vindo a entender a jurisprudência deste Tribunal (definida por votação maioritária) que «o juiz, ao verificar a existência de irregularidades processuais (na acepção do artigo 20.º), deve ordenar a notificação imediata do mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias; se este não o faz, sibi imputat. Se o juiz não nota a irregularidade ou não cumpre o artigo 20.º por considerar tratar-se de vício insuprível, a iniciativa do suprimento espontâneo por parte do mandatário só pode ocorrer até ao momento em que o juiz despacha pronunciando-se sobre a admissão ou rejeição das listas. O suprimento sponte sua ou por iniciativa do juiz não é sublinhe-se, um direito garantido ao mandatário: só que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequência do despacho do juiz, é lógico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, até ao momento do despacho liminar» (cfr. cit. Acórdão n.º 527/89).

E, neste aresto, remata-se a argumentação que vem de ser transcrita, do modo seguinte: «Na verdade, aos partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, através dos seus mandatários, apresentar as candidaturas com observância dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos».

Ora, a harmonização da doutrina assim exposta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conteúdo e alcance da locução «lista de candidatos» contida, nomeadamente, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, impõe que os apresentantes de candidaturas que hajam observado todos «os requisitos legalmente exigidos» não possam vir a ser prejudicados por uma interpretação não adequada da lei feita pelo juiz da comarca.

Nestes casos, e contrariamente às situações com que até aqui tem sido confrontado este Tribunal (cfr., por todos, cits. Acórdãos n.os 262/85 e 527/89) não se verificará, por parte dos apresentantes de candidaturas, qualquer omissão ou negligência relativas ao ónus que sobre eles impende de cuidar da «regularidade e autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos».

E assim sendo, o Tribunal Constitucional, como garante final do contencioso eleitoral, dentro dos apertados limites temporais em que o respectivo processo se desenvolve, há-de decidir, no quadro de plena jurisdição que dispõe relativamente a tal contencioso sobre o mérito dessas candidaturas (cfr. artigos 101.º e 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), mesmo que para tanto venha a ser sacrificado o duplo grau de jurisdição, garantido pelo artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois que, tal sacrifício deve ter-se por constitucionalmente tolerável atendendo à natureza do órgão decisório e aos direitos fundamentais de acesso a cargos públicos, de carácter electivo, que aqui estão em jogo (cfr. declaração de voto do Senhor Conselheiro Ribeiro Mendes, no cit. Acórdão n.º 527/89).

4 — Na sequência do exposto e adquirido que as listas de candidatos apresentadas pelo mandatário do CDS-PP à Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira e a Assembleia Municipal da Moita deram entrada em tempo útil no tribunal da comarca, cabe agora verificar se os requisitos formais da apresentação obtiveram cumprimento.

Vejamos então.

Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira:

Como se verifica do processo n.º 182-B/93, onde se mostram juntos todos os documentos apresentados pelo CDS-PP no dia 19 de Outubro, a lista de candidatos a este órgão autárquico, após a alteração operada por força do despacho de 2 de Novembro de 1993 (fls. 86) na lista de candidatos do mesmo partido à Assembleia de Freguesia de Alhos Vedros e que nela veio a ter repercussão, é composta por 18 cidadãos, tendo sido feita prova [neste processo ou nos processos n.º 182/93 (Câmara Municipal da Moita) e n.º 182-A/93 (Assembleia de Freguesia de Alhos Vedros)], quanto a todos eles, dos diversos requisitos formais a que se reporta o artigo 18.º do Decreto--Lei n.º 701-B/76.

O número de candidatos efectivos e suplentes apresenta-se como legal, considerando que esta assembleia de freguesia é composta por 13 membros (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).

Assembleia Municipal da Moita:

Resulta dos documentos juntos no processo n.º 182-B/93, que o CDS-PP, apresentou para este órgão autárquico uma lista de candidatos contendo o nome e demais elementos de identificação de 29 cidadãos, relativamente a 28 dos quais se mostram verificados, por documentos existentes naquele processo ou nos já referidos processos n.os 182/93 e 182-A/93, todos os requisitos formais exigíveis à candidatura.

Relativamente ao candidato que figura em último lugar nesta lista — Alberto Augusto Martins dos Reis — não foi junta pelo partido apresentante qualquer documentação.

Tendo em conta que a Assembleia Municipal da Moita é constituída por 27 membros eleitos directamente (artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84), o facto de a lista ora em causa, após a exclusão do candidato que nela figura em último lugar só dispor de 28 membros, logo com um número insuficiente de candidatos suplentes (artigo 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), não constitui impedimento a sua admissão, tal como vem sendo decidido uniformemente por este Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 244/85, Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 1986, e n.º 690/93, de 9 de Novembro de 1993, ainda inédito).

Conclui-se do exposto que as candidaturas à eleição destes dois órgãos autárquicos foram tempestivamente apresentadas, verificando-se em relação a todos os cidadãos que as integram, com excepção de Alberto Augusto Martins dos Reis, que figura em último lugar na lista de candidatos à Assembleia Municipal da Moita, a existência de todos os requisitos formais de que depende a sua admissão.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência:

a) Admitir à eleição dos órgãos autárquicos a realizar no próximo dia 12 de Dezembro, as listas de candidatos apresentadas pelo CDS-PP, relativamente à Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira e à Assembleia Municipal da Moita, eliminando-se quanto a esta última o nome do último candidato nela figurante;

b) Determinar a realização de todos os actos necessários à concretização do agora decidido.

Lisboa, 22 de Novembro de 1993.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.