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653/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 653/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Os presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Covilhã, reportam-se ao processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre, no concelho de Belmonte, estando em causa a decisão do juiz da aludida comarca que admitiu a candidatura de Manuel Ramos Aires, nas listas do Partido Social Democrata à referida assembleia de freguesia, indeferindo uma reclamação deduzida pelo mandatário do Partido Socialista, o qual, inconformado, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

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653/93 · Tribunal Constitucional: Notificado deste despacho a 21 de Outubro, o mandatário do PSD veio aos autos referir que, atenta a orientação jurisprudencial constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85, publicado na II Série do Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1986, a situação de inelegibilidade do candidato Manuel Ramos Aires resultava do facto de ele ser o n.º 1 da Lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre, pelo que solicitou ao juiz que a lista fosse admitida procedendo-se à troca dos lugares do 1.º com o 2.º candidato, conforme solicitado pelos próprios candidatos em requerimento junto pelo mandatário.

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ACÓRDÃO Nº 730/93

ACÓRDÃO Nº 730/93

Processo nº 653/93

Plenário

Relator Conselheiro António Vitorino

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. Os presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Covilhã, reportam-se ao processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre, no concelho de Belmonte, estando em causa a decisão do juiz da aludida comarca que admitiu a candidatura de Manuel Ramos Aires, nas listas do Partido Social Democrata à referida assembleia de freguesia, indeferindo uma reclamação deduzida pelo mandatário do Partido Socialista, o qual, inconformado, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Vejamos sucintamente a factualidade a que se reporta o recurso ora em apreço.

As listas concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre foram afixadas, para os efeitos do nº 3 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, em data que não consta dos autos mas decerto anterior ao dia 19 de Outubro, conforme refere o juiz da Covilhã em despacho desta data.

Em 19 de Outubro o mandatário da lista do Partido Socialista entregou um requerimento através do qual pretendeu 'impugnar a candidatura de Manuel Ramos Aires à presidência da Junta de Freguesia de Colmeal da Torre, concelho de Belmonte, Dela lista do Partido Social Democrata, conforme certidão emitida pela Câmara Municipal de Belmonte, que juntamos, ser Funcionário da autarquia." A certidão em causa, assinada pela Chefe da Repartição Administrativa da referida Câmara, afirmava que Manuel Ramos Aires "é funcionário da Câmara Municipal de Belmonte desde 01/05/1977 e presentemente possui a categoria de Operador Principal das Estações Elevatórias de Tratamento ou Depuradoras".

3. Na mesma data, o juiz da Covilhã proferiu o despacho de suprimento de irregularidades previsto no artigo 20º do Decreto-lei nº 701-B/76, e sobre a candidatura impugnada entendeu que "a profissão do candidato Manuel Ramos Aires parece não respeitar o preceituado no artº 4.º, 1, c) do DL 701-B/76, de 29/9, bastando já, inclusive, a reclamação de fls. 119 e 120" (a já referida Impugnação apresentada pelo mandatário do PS).

Notificado deste despacho a 21 de Outubro, o mandatário do PSD veio aos autos referir que, atenta a orientação jurisprudencial constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85, publicado na II Série do Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1986, a situação de inelegibilidade do candidato Manuel Ramos Aires resultava do facto de ele ser o n.º 1 da Lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre, pelo que solicitou ao juiz que a lista fosse admitida procedendo-se à troca dos lugares do 1.º com o 2.º candidato, conforme solicitado pelos próprios candidatos em requerimento junto pelo mandatário.

Em face deste requerimento, o juiz da Covilhã, por despacho de 29 de Outubro, considerou que "a impugnação do PS mostra-se prejudicada, face ao teor de fls 127 a 129" (o requerimento do mandatário do PSD) e admitiu "a alteração requerida pela PPD— PSD, de fls. 127 a 129", após o que determinou a afixação das listas, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

4. Notificado o mandatário do PS deste despacho a 29 de Outubro, veio o mesmo, a 2 de Novembro, "recorrer do despacho de fls. 153", argumentando, no essencial, que "seguindo a letra e o espírito do normativo Artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76 em que nos apoiamos, é lícito concluir que o candidato impugnado não pode figurar nas listas em nenhum lugar", uma vez que o nº 2 do mesmo preceito legal "aponta para isso mesmo (a substituição e não a alteração na ordem) ". Ao que acrescenta que "de facto, seria uma forma expedita de tornear a lei, pois, passados à fase de tomada de posse, desistiriam o 1.º, o 2.º, o 3.º, etc., até chegar àquele que interessasse ficar em primeiro 1ugar".

Notificado o mandatário do PSD para responder, nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, em 2 de Novembro, veio o mesmo, a 4 de Novembro, explicitar que, após a alteração da ordem da lista em causa, o candidato em causa "jamais será titular de qualquer órgão representativo da autarquia ge que é funcionário" e que, caso se verificasse o processo de desistências a que aludiu o mandatário do PS, se o candidato, assim, viesse a encontra-se numa situação de inelegibilidade, "a consequência será necessariamente a perda de mandato nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 9° da Lei 87/89, de 9 de Setembro".

Por despacho de 4 de Novembro o juiz da Covilhã julgou improcedente a reclamação do mandatário do PS, socorrendo-se, para tanto, da doutrina constante do Acórdão nº 244/85 do Tribunal Constitucional, que apenas inviabiliza a candidatura do Funcionário no primeiro lugar da lista, em virtude de tal lugar, porque determinando a assumpção da presidência da correspondente Junta de Freguesia, implicar necessariamente a sua presença na Assembleia Municipal, esta sim órgão representativo da autarquia Donde o funcionário exerce as suas funções profissionais, situação em que relevaria a causa de inelegibilidade constante da alínea c), do nº 1, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Não sendo esse o caso, porque o candidato impugnado passou a Figurar em segundo lugar na lista para a referida Assembleia de freguesia, não subsiste a alegada causa de inelegibilidade.

5. Notificado deste despacho no mesmo dia 4 de Novembro, o mandatário do PS, em 6 de Novembro, veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, reeditando as considerações que havia produzido na reclamação e acrescentando três argumentos respeitantes a resposta apresentada pelo mandatário do PSD:

- o primeiro, no sentido de que a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 701-B/76 produzida pelo Decreto-Lei nº 747/76, de 21 de Outubro, corrobora o entendimento perfilhado pelo recorrente quanto ao alcance da inelegibilidade em causa;

- o segundo, no sentido da inaplicabilidade ao caso da alínea a), do nº 1, do artigo 9.º, da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro, pois este normativo apenas seria aplicável às inelegibilidades já existentes mas não detectadas previamente à e1eição;

- e finalmente, o terceiro, no sentido de que "um Acórdão publicado em D.R, II Série é de aplicação pontual, não sendo vertido para o normativo em questão, pelo que o mesmo continua em vigor com a redacção inicial. Só quando proferidos três Acórdãos sobre o mesmo normativo, ou parte dele, o mesmo, ou a sua parte, perdem toda a eficácia, sendo pura e simplesmente banido do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade."

Notificado, por seu turno, a 8 de Novembro, o mandatário do PSD veio responder ao recurso em 10 de Novembro, corroborando o entendimento formulado na decisão final do juiz e a orientação jurisprudencial do Acórdão nº 244/85 do Tribunal Constitucional.

II

1. Atenta a descrição dos factos pertinentes acabada de produzir, parece nada obstar ao conhecimento do recurso.

Sem embargo, convém clarificar o título legal das diferentes intervenções dos vários protagonistas no processo em causa, a começar pelo despacho do juiz da Covilhã" de 19 de Outubro de 1993, em relação ao qual cumpre perguntar se ele terá afectivamente o alcance de julgar inelegível o candidato Manuel Ramos Rires?

A fórmula adoptada pelo juiz no aludido despacho é ambígua, nas foi interpretada pelo mandatário da lista do PSD no sentido de nele se coonestar a tese da impugnação do mandatário do PS quanto á inelegibilidade do candidato em causa, embora sem que o juiz decidisse expressamente tal impugnação, pelo que tomou aquele mandatário a iniciativa de substituir o candidato inelegível, procedendo par o efeito a uma alteração do ordenamento dos candidatos dentro da mesma lista, acompanhada de uma declaração subscrita pelos dois primeiros candidatos da Lista inicial em que estes manifestam a sua concordância cora a inversão da ordem das respectivas candidaturas na aludida lista, lesta forma afastando a causa de inelegibilidade invocada pelo mandatário do PS na impugnação que apresentou e, de igual modo, correspondendo ao sentido do despacho do próprio juiz.

A 29 de Outubro, o juiz proferiu novo despacho, desta feita claramente o do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, em que admitiu a lista do PSD com as rectificações operadas pelo respectivo mandatário, logo a lista em que o candidato Manuel íamos Pires já figura como nº 2. Consequentemente mandou afixar is listas assim resultantes nos termos do nº 4 do artigo 22º e simultaneamente teve por prejudicada a impugnação deduzida pelo mandatário do PS.

A partir deste despacho o juiz conduziu o processo de acordo com o disposto nos artigos 22º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76: reclamação do mandatário do PS contra a admissão da lista do PSD em que Manuel Ramos Aires figura como nº 2 e não já como nº 1, por, desta feita, entender, em sentido ampliativo, que a inelegibilidade não se restringe à presença do funcionário como cabeça de lista mas em qualquer lugar da mesma lista, resposta do mandatário da lista do PSD, esta no sentido de já não relevar no caso nenhuma causa de inelegibilidade e decisão do juiz sobre a reclamação do PS, no sentido do seu indeferimento (decisão final do juiz), a que se seguiram recurso do mandatário do PS para o Tribunal Constitucional e resposta a este recurso do mandatário do PSD.

Logo o recurso é de admitir, tendo assim por objecto a questão da elegibilidade do candidato Manuel Ramos Pires como nº 2 da lista do PSD concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre.

2 - Desde já afirme-se que o recurso não pode proceder.

Basta, pois, aplicar ao caso o entendimento que o Tribunal Constitucional formulou no já citado Acórdão nº 244/85, tirado em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do preceito da alínea c), do nº 1, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

A inelegibilidade do funcionário em causa há-de operar unicamente no âmbito da respectiva autarquia, relevando por isso sempre que o funcionário se candidate à eleição do órgão autárquico de que é funcionário (a Câmara Municipal), ou de outro órgão da mesma autarquia (Assembleia Municipal), de forma a assim garantir a isenção e imparcialidade no desempenho do exercício de funções electivas, o que releva enquanto garantia da dignidade do próprio poder local.

Assim, um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município como primeiro candidato da respectiva lista, pois que tal candidatura, por força das regras constitucionais aplicáveis quanto à composição da junta de freguesia e da assembleia municipal, é também e simultaneamente uma candidatura a respectiva assembleia municipal.

Mas já assim as coisas se não passarão quando o funcionário for candidato à eleição da assembleia de freguesia noutro qualquer lugar da lista, caso em que se mostraria de todo em todo injustificável ou desproporcionado que quanto a estas candidaturas ainda se pudesse ter por procedente a aludida inelegibilidade.

E nem se diga que admitir a candidatura de um funcionário num lugar da lista à assembleia de freguesia que não o lugar cimeiro constitui um risco quanto a uma eventual manipulação da faculdade legal de substituição dos candidatos eleitos dentro da mesma lista, pois que para tais hipotéticos casos se mostrará mais do que suficiente a regra da perda do mandato constante do artigo 9º da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.

Nestes termos o candidato Manuel Ramos Aires há-de ter-se por elegível, como bem decidiu o juiz da Covilhã.

III

Razões estas que fundam a decisão do Tribunal Constitucional no sentido de negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida que considerou elegível o candidato Manuel Ramos Aires como n.º 2 da lista do Partido Social Democrata concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Colmeal da Torre, no município de Belmonte.

Lisboa, 18 de Novembro de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca (com a declaração constante do Acórdão n.º 705/93)

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa