TC_19930729 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Nos autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos representativos autárquicos do município da Vidigueira, a ter lugar em 12 de Dezembro próximo, o mandatário dos candidatos do Partido Socialista (PS) interpôs recurso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral, da decisão do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba que julgou inelegíveis para a Assembleia Municipal da Vidigueira dois candidatos da respectiva lista, Manuel Francisco Lages Mestre e José António Mendes Louro, posicionados em segundo e em vigésimo lugares, respectivamente.
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AI generatedartigo 272.º da Constituição; TC_19930729 · Tribunal Constitucional: Notificado deste despacho, por carta registada remetida em 27 de Outubro (cota de fls. 79), em 2 de Novembro o ora recorrente veio reclamar do despacho insistindo pela elegibilidade dos candidatos em referência (requerimento de fls. 98 não constando dele a hora de apresentação na secretaria judicial).
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Acórdão 729/93
ACÓRDÃO Nº 729/93[1]
Processo: n.º 651/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos representativos autárquicos do município da Vidigueira, a ter lugar em 12 de Dezembro próximo, o mandatário dos candidatos do Partido Socialista (PS) interpôs recurso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral, da decisão do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba que julgou inelegíveis para a Assembleia Municipal da Vidigueira dois candidatos da respectiva lista, Manuel Francisco Lages Mestre e José António Mendes Louro, posicionados em segundo e em vigésimo lugares, respectivamente.
2 — Por despacho de 18 de Outubro de 1993, aquele magistrado ordenou a afixação das listas apresentadas à porta do edifício do Tribunal de Cuba, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, daquele diploma legal.
No dia imediato designou o dia 23 para o sorteio das listas apresentadas (artigo 23.º, n.º 1, da Lei Eleitoral).
Em 26 de Outubro, o Senhor Juiz profere «despacho nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», como tem o cuidado de o identificar (fls. 74 e segs.).
Nele aprecia, além do mais, a situação daqueles dois candidatos, que são guardas-florestais, e, após, citar o artigo 2.º, § 1.º, do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, chega à conclusão de que os mesmos são forças de segurança, abonando-se em voto de vencido lavrado no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 557/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Abril de 1990, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º Vol., pp. 471 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 391, pp. 202 e segs.), para, com esse fundamento, os declarar inelegíveis e rejeitar a sua candidatura.
Notificado deste despacho, por carta registada remetida em 27 de Outubro (cota de fls. 79), em 2 de Novembro o ora recorrente veio reclamar do despacho insistindo pela elegibilidade dos candidatos em referência (requerimento de fls. 98 não constando dele a hora de apresentação na secretaria judicial).
O Senhor Juiz, por despacho de 4 de Novembro, ordenou a notificação dos outros mandatários das listas para responderem, querendo, no prazo de dois dias, citando o artigo 22.º, n.º 3, da Lei Eleitoral (fls. 103), o que foi cumprido, não tendo havido qualquer reacção.
Em 10 de Novembro, o referido magistrado decidiu a reclamação desatendendo-a, na medida em que confirmou o anteriormente despachado (fls. 114-v.) e, simultaneamente, admitiu todas as listas apresentadas às eleições autárquicas para o concelho da Vidigueira (artigo 18.º, n.º 7, da Lei Eleitoral) e ordenou a afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa das listas admitidas, consignando-se nos autos e junto à relação a data e hora da afixação (artigo 22.º, n.º 5, do mesmo texto legal), afixação que ocorreu pelas 12 horas do dia 11.
No dia 13 de Novembro, em hora não determinada, foi interposto o recurso pelo mandatário do Partido Socialista (fls. 120).
Por despacho do dia 15, o magistrado a quo recebeu o recurso e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, abstendo-se de mandar notificar os demais mandatários por considerar nenhum deles ter impugnado a admissão dos candidatos rejeitados, invocando o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei Eleitoral.
II
O recurso foi interposto tempestivamente (cfr. recente Acórdão n.º 716/93) por quem tem legitimidade para o fazer (artigo 26.º da Lei Eleitoral), de uma decisão final, sendo o tribunal competente.
1 — Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei Eleitoral, na sua alínea a), não poderem ser eleitos para os órgãos do poder local, entre outros, «os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança».
As inelegibilidades visam, fundamentalmente, garantir a dignidade e a genuinidade do acto eleitoral de modo a evitar a eleição de quem se entenda que não deve ou não pode representar um órgão autárquico, numa óptica que passa, em primeira linha, pela afirmação dos princípios da legalidade e da independência que devem enformar toda a expressão do poder político.
Nesta perspectiva entendeu o legislador que o desempenho funcional de certos cargos ou a integração em dadas carreiras e actividades era susceptível de pôr em causa valores como aqueles, que importa preservar.
Entre os destinatários de semelhante norma figuram os membros das forças de segurança e, no concreto caso, uma vez que dois candidatos têm por profissão serem guardas-florestais, o Senhor Juiz considerou-os nessa categoria, assim os tendo por inelegíveis.
Para o magistrado a quo os guardas-florestais desenvolvem verdadeiras e próprias actividades de polícia em cujo conteúdo funcional se pode detectar uma identidade substantiva com as funções de agentes de outros cargos de polícia, em relação a alguns dos quais o Tribunal Constitucional tem sublinhado encontrarem-se os seus agentes em situação de inelegibilidade, para o efeito abonando-se esse magistrado, como se consignou já, num voto de vencido constante do citado Acórdão n.º 557/89, tendo presente, ainda, a referenciada disposição do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal.
Ainda para o mesmo juiz, não resulta da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna) que o elenco de entidades que exercem funções de segurança interna constante do n.º 2 do artigo 14.º seja taxativo, nem se vê que tal seja exigência do artigo 272.º da Constituição da República, como pode suceder que haja forças de segurança não representadas nos organismos a que se referem os artigos 11.º, alínea c), e 12.º, n.º 2, daquela lei.
2 — Entendeu este Tribunal, no citado Acórdão n.º 557/89, não integrarem os guardas-florestais as forças de segurança previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Eleitoral.
Considerou, a este propósito, estar a organização das forças de segurança subordinada ao princípio da reserva de lei — Constituição da República, artigo 272.º, n.º 4 — «não sendo estranha ao mesmo princípio a natureza dos actos que participam da sua realidade funcional: são, em grande parte, medidas de polícia, com fundamento e conteúdo fixados na lei (princípio da tipicidade legal) e devendo observar os requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade (princípio da proibição do excesso)».
Por sua vez — acrescentou-se — os parâmetros constitucionalmente impostos às medidas de polícia transportam-se para a Lei n.º 20/87 que contém uma enumeração das forças de segurança interna que não pode deixar de ser taxativa, não se afigurando que normas como as dos artigos 15.º e 16.º deste diploma sejam susceptíveis de interpretação extensiva não se representando plausível entender a carreira de guarda-florestal como força de segurança sem lugar quer no Conselho Superior de Segurança Interna (artigo 11.º) quer do Gabinete Coordenador de Segurança (artigo 12.º, um e outro da Lei n.º 20/87).
E noutra passagem:
Também a natureza e os fins da actividade de guarda-florestal apontam no sentido da sua exclusão das Forças de Segurança: a defesa e o fomento do património florestal e o correspondente serviço de polícia não ganham eco na definição do artigo 272.º, n.º 1, da Constituição, nem ao longo de todo o normativo da Lei de Segurança Interna.
Por outro lado, não lhe corresponde uma estrutura de corpo armado, submetido ao princípio do comando e da disponibilidade permanente (cfr. Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1987, sobre a Polícia de Segurança). Com efeito, existem guardas-florestais, mas não uma «Guarda--Florestal».
Muitas das funções que ao guarda-florestal são assinaladas pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 1954, encontram paralelo nas do «vigilante da natureza» do Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro, sobre o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. Segundo o Anexo II deste diploma, ao vigilante compete «zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques e participar qualquer infracção lavrando os competentes autos de notícia…».
A participação é também obrigatória para os guardas-florestais, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 39 931. E tal como o vigilante, a sua carreira subordina-se ao princípio geral de direcção e chefia comum à generalidade dos Serviços Públicos (cfr. Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro).
Não se vê motivo suficientemente válido para nos afastarmos da descrita linha jurisprudencial que parece reforçada pelo regime de recrutamento do pessoal da carreira de guarda-florestal — cfr. artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto — e não infirmada pela posterior reestruturação dessa carreira através do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, maxime o seu artigo 2.º, onde se cuida da competência genérica dos guardas- -florestais — n.º 1 — e das competências que detêm no exercício das funções de polícia florestal, caça e pesca e orientação dos trabalhos de campo no sector florestal — n.º 2 — pese embora a disposição do artigo 11.º, n.º 1, segundo o qual o serviço do pessoal da carreira de guarda-florestal se considerar hoje de carácter permanente e obrigatório.
III
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declaram-se elegíveis os candidatos Manuel Francisco Lages Mestre e José António Mendes Louro.
Lisboa, 18 de Novembro de 1993.
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões que aduzi na declaração de voto produzida no Acórdão n.º 557/89, Diário da República II Série, de 4 de Abril de 1990. Acresce, aliás, que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, ao considerar, de forma expressa, que o serviço de pessoal da carreira de guarda-florestal se considera de carácter permanente e obrigatório, veio emprestar a tal argumentação um manifesto e reforçado acréscimo)
António Vitorino (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 557/89, as quais onde só não são postas em causa pelas alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, como até por elas são reforçadas)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1994.