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646/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No processo eleitoral para os órgãos da autarquia do Bombarral - Assembleia Municipal e Câmara Municipal - pendente na comarca de Caldas da Rainha, o Movimento O Partido da Terra - MPT, veio apresentar, em 26 de Outubro de 1993, um requerimento arguindo a inelegibilidade dos candidatos Henrique Jorge dos Reis e Filipe Santos Silva, respectivamente indicados nas listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, como cabeças de lista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquela autarquia.

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artigo 48.º da Constituição, artigo 15º da Constituição, artigo 50º da CRP, artº 688 do Código de Processo Civil, Artº 105º do Código de Processo Civil, artigo 105º do Código de Processo Civil; 646/93 · Tribunal Constitucional: O candidato do CDS/PP Filipe dos Santos Silva é pois face ao que se acaba de expor inelegível para a Câmara Municipal do Bombarral, já que se encontra na situação prevista na al. f) do nº 1 do art.4º do DL 701-B/76 de 29/09, é sócio-gerente da sociedade comercial que tem com a autarquia a cujas eleições concorre, contrato de execução continuada. Tal preceito legal, ao contrário daquilo que sustenta o respondente e pese embora o respeito que merece outro entendimento, não enferma de inconstitucionalidade.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.° 728/93

Processo n.º 646/93

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

RELATÓRIO

1 - No processo eleitoral para os órgãos da autarquia do Bombarral - Assembleia Municipal e Câmara Municipal - pendente na comarca de Caldas da Rainha, o Movimento O Partido da Terra - MPT, veio apresentar, em 26 de Outubro de 1993, um requerimento arguindo a inelegibilidade dos candidatos Henrique Jorge dos Reis e Filipe Santos Silva, respectivamente indicados nas listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, como cabeças de lista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal daquela autarquia.

Relativamente ao candidato Henrique Jorge dos Reis, o partido reclamante refere que o referido Henrique é sócio e gerente de uma sociedade comercial por quotas denominada Henrique Jorge dos Reis - Construções e Obras Públicas, Lda", com sede no Bombarral, cujo objecto social é a construção de obras públicas, conforme certidão que junta da respectiva Conservatória, e que tal sociedade tem em curso, com o Município do Bombarral diversos contratos de empreitada que especifica, havendo ainda outras obras "concluídas mas não recebidas por deficiência de execução, e que também especifica, tendo todos os contratos de empreitada sido adjudicados à empresa do candidato Henrique pela Câmara Municipal do Bombarral.

Ora, nos termos do que dispõe a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, os membros dos corpos sociais e os gerentes das sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não podem ser eleitos para os órgãos de poder local, pelo que o referido Henrique Jorge dos Reis é inelegível como cabeça de lista para a Assembleia Municipal do Município do Bombarral já que é sócio e gerente da sociedade mencionada que tem contratos de empreitada com aquele Município, não inteiramente cumpridos.

Quanto ao candidato Filipe Santos Silva, é este sócio e gerente da sociedade comercial por quotas denominada "Filipe Santos Silva, Ldª", cujo objecto social é o comércio de veículos e peças automóveis, conforme certidão da respectiva Conservatória junta.

A empresa referida tem em curso com o Município do Bombarral, o contrato de fornecimento de um veiculo automóvel, não integralmente cumprido, adjudicado pela - deliberação camarária de 2.06.1993 e outorgada em 30.06.1993 e pelo qual ficou acordado entre aquela empresa e o Município que "o referido veiculo tem uma garantia de doze meses sem limite de quilometragem e assistência nas oficinas da firma adjudicatária", conforme contrato que junta; também a empresa de que o candidato ê sócio e gerente, tem com a Câmara Municipal um contrato de execução continuada de fornecimento de peças automóveis, conforme decorre de várias facturas que identifica; também, segundo o MPT, a empresa em causa solicitou à autarquia a instalação de um posto abastecedor de combustíveis, conforme documentos juntos, pedido que, depois de aprovado condicionado às informações dos Serviços Camarários (o que foi comunicado à empresa em causa), veio a ter um projecto de construção apresentado, tendo a Câmara do Bombarral decidido, em 11.09.1993, aprovar a instalação do posto abastecedor mediante a aceitação dos encargos com as infra-estruturas, no valor de Esc. 8.955.210$00. Porém, nem as obras do posto abastecedor nem as das infra-estruturas que a empresa do candidato se comprometeu a realizar, começaram ainda, pelo que existe aqui um contrato não integralmente cumprido, o que torna o referido candidato, enquanto sócio e gerente da empresa com quem o Município celebrou tal contrato, um candidato inelegível, por força do que se preceitua no artigo ºi, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

O partido reclamante junta 13 documentos.

2 - Em 26 de Outubro de 1993, o Partido Social Democrata - PPD/PSD veio também apresentar um requerimento arguindo a inelegibilidade dos candidatos do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular - CDS/PP, Henrique Jorge dos Reis e Filipe Santos Silva, invocando como fundamento de tal inelegibilidade o facto de ambos serem sócios das sociedades já referidas no requerimento do Movimento O Partido da Terra e tais sociedades terem com o Município do Bombarral contratos de empreitada de execução continuada ou ainda não cumpridos, por isso, abrangidos pela norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4fi do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, inelegibilidade essa que se pretende que o Tribunal declare.

3 - Em 27 de Outubro de 1993, o Senhor Juiz da Comarca das Caldas da Rainha, exarou um despacho a mandar notificar o "mandatário da lista do CDS/PP, para, no prazo de dois dias responder, querendo, às reclamações apresentadas pelo Movimento O Partido da Terra e pelo Partido Social Democrata (artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29.09) ".

4 - O Partido do Centro Democrático Social CDS/PP, notificado em 27 de Outubro, veio responder em 29 do mesmo mês, em requerimentos separados, mas de teor idêntico e devidamente adaptado a cada candidato em causa.

E, em relação ao candidato Henrique Jorge dos Reis, o CDS/PP refere que o candidato não é sócio da empresa indicada nas reclamações, mas sim da sociedade "H. J. Reis - Construção e Obras Públicas, Ldª", conforme certidão que junta, e que esta sociedade nunca teve qualquer relação contratual com a referida Câmara, pelo que não se verifica a inelegibilidade arguida pelos reclamantes.

Quanto ao candidato Filipe Santos Silva, o CDS/PP entende que o contrato relativo ao veículo está inteiramente cumprido com o fornecimento do veiculo, sendo certo que a assistência por 12 meses é garantia prestada directamente pelo fabricante da marca e pode ser exigida em qualquer concessionário, inexistindo também qualquer contrato de execução continuada de fornecimento de peças automóveis, mas apenas sucessivos contratos de vendas, sem qualquer nexo ou continuidade entre eles e que se encontram aliás cumpridos por parte da empresa vendedora.

Quanto à questão do posto abastecedor de combustíveis, o respondente esclarece que não é a sociedade de que o candidato é sócio e gerente que é proprietária do prédio destinado à instalação daquele posto, mas uma outra da qual o referido candidato não faz nem nunca fez parte, sendo a esta sociedade que a Câmara do Bombarral deliberou conceder, em 1.09.93, o alvará de loteamento nº 1/1993, para construção de um posto de abastecimento de combustíveis, lavagem automática, restaurante snack-bar e pavilhão de exposição de viaturas.

O facto de a sociedade de que o candidato é sócio-gerente ter pedido ao Município uma "informação prévia" para a instalação de um posto abastecedor e de "eventual existência de um contrato-promessa entre as sociedades" não acarreta para a sociedade do candidato Filipe dos Santos Silva qualquer responsabilidade perante a Câmara, pelo que também em relação a ele não se verifica a inelegibilidade invocada pelos reclamantes.

Finalmente, o CDS/PP suscita a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 49 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, como se decidiu no Acórdão nº 4/84, deste Tribunal (DR, II série, de 30.04.1984), porquanto a admitir-se como mera hipótese a verificação da referida inelegibilidade, a norma em que ela assenta viola o direito de participação na vida pública consignado no nº 1 do artigo 48.º da Constituição, em conjugação com o artigo 15º da Constituição.

Termina, pedindo a improcedência das reclamações e a aceitação das candidaturas em causa.

5 - Em 2 de Novembro de 1993, o juiz da comarca apreciou e decidiu as reclamações apresentadas, em despacho assim fundamentado:

"Decidindo, dir-se-á:

Para a resolução da suscitada questão da constitucionalidade da al. f) do nº 1 do Artº 4.º do DL 701-B/76 de 29/09, embora fossem de considerar os argumentos expendidos no citado Acórdão n° 4/84 do Tribunal Constitucional (publicado tb. "in" Acórdãos do Tribunal Constitucional 2º volume (1984) - edição da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, pag. 223 e ss) haveria também que ponderar os argumentos constantes, designadamente, do Acórdão nº 259/85 de 29/ 11/85 do T. Constitucional (publicado "in" B.M.J. nº361 (suplemento), pag. 218 e ss e do Ac. do T. Constitucional nº552/89 de 27/ 11/89 (pub. "in" DR nº79-II série de 4/4/ 90). Tendo em vista, entre outros, o disposto no Artº18º, 48º e 50º nº 3 (este último aditado pela Lei Constitucional nº1/89 de 8/7) da C.R.P.

Porém, só se as questões em análise revelarem verificar-se, efectivamente a situação prevista no citado preceito legal do DL-7O1/76 de 29/O9 ê que haverá necessidade de produzir Juízo sobre a constitucionalidade do mesmo com vista a aplicá-lo ou a negar a sua aplicação.

Ora, quanto ao candidato Henrique Jorge dos Reis, não há com efeito, nos autos prova de que o mesmo seja gerente da sociedade"Henrique Jorge dos Reis - Construções e Obras Públicas. Ldª" que os reclamantes sustentam ter contratos em execução com o Município do Bombarral.

Com efeito, as certidões que foram juntas pelos reclamantes, passadas pela Conservatória do Registo Comercial do Bombarral respeitam a uma sociedade com denominação "H. J. Reis - Construção e Obras Públicas, Limitada", de que é efectivamente gerente o candidato Henrique Jorge dos Reis, Porém, não é essa a denominação da sociedade que os reclamantes referem ter em curso empreitadas com o Município em causa. Muito embora seja estranha a coincidência de objecto social aliada à semelhança de denominação da firma relativas às aludidas sociedades, não podem tais factos, mesmo que suscitassem a dúvida sobre o acerto das reclamações apresentadas, legitimar a rejeição do candidato, que, a ser eleito e caso se comprove posteriormente o apontado fundamento de inelegibilidade sempre será afastado do referido cargo. Não se comprova, pois, face aos elementos existentes nos autos a invocada causa de inelegibilidade do candidato Henrique Jorge dos Reis, motivo pelo qual terão de ser rejeitadas nessa parte as reclamações apresentadas pelo Movimento o Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Social Democrata - (PPD/PSD) e mantido tal candidato na lista apresentada pelo CDS/PP à Assembleia Municipal do Bombarral.

Quanto ao candidato Filipe Santos Silva dir-se-á:

Não é posto em causa que tal candidato seja sócio-gerente da sociedade comercial "Filipe Santos Silva, Lda.". Para que exista a apontada inelegibilidade não basta porém tal constatação.

Não existem nos autos elementos que permitam concluir pela existência actual de um contrato de execução continuada entre a aludida "Filipe Santos Silva, Lda. " e a Câmara Municipal do Bombarral relativa ao fornecimento de peças automóveis apenas havendo prova que foram efectuados fornecimentos desse tipo o último dos quais em 20/09/93.

Por outro lado não obstante a informação veria enviada a esse respeito pela firma em causa à Câmara do Bombarral, também nos autos não existe prova de que a firma "Filipe Santos Silva, Lda." tenha adquirido o terreno onde deverão ser implantadas as instalações do posto abastecedor de combustíveis aludido nas reclamações em análise nem que tal firma seja devedora da respectiva sisa ou que seja responsável pela realização das infra-estruturas relativas a tais instalações.

O lote em causa pertence à firma "Patuleia & Patuleia, Lda." e dos autos apenas se pode inferir a existência de um contrato promessa de venda por parte dessa firma, de tal terreno a “Filipe Santos Silva, Lda.", contrato esse, relativamente ao qual a Câmara enquanto terceira é alheia, não se encontrando provado que tal venda se tenha concretizado.

Já quanto ao invocado contrato de fornecimento de um veiculo à Câmara Municipal do Bombarral estando provada a existência desse contrato, constituem cláusulas do mesmo aí acordado quanto à garantia e assistência a prestar pela "Filipe Santos Silva, Lda." à Câmara no que respeita a tal veículo. Não estando em discussão ter sido entregue o veículo e estar pago o respectivo preço, poderá a existência de tais cláusulas ser idónea a levar a concluir pela caracterização do contrato em causa como sendo um contrato de execução continuada? Entendo que sim.

Faz parte do contrato em causa a obrigação assumida pela firma de que é gerente o aludido candidato do CDS/PP à Câmara Municipal do Bombarral, para com tal Câmara, de garantia e assistência com a duração de doze meses, assistência essa que a "Filipe Santos Silva, Lda." se obrigou a prestar relativamente ao veículo em causa nas suas oficinas.

Significa isto que não se extinguiu o vinculo contratual que une a Câmara Municipal do Bombarral à firma "Filipe Santos Silva, Lda." prolongando-se o mesmo até que findo seja o período de doze meses, referido período esse durante o qual poderão ocorrer factos que poderão trazer à colação o contrato em causa (v. g. detectarem-se defeitos de origem, ocorrerem avarias de outra ordem, proceder-se a normais operações de assistência) uma vez que durante tal período, por via do contrato em causa, a "Filipe Santos Silva, Lda." está vinculada à aludida garantia e obrigação de assistência relativamente ao referido veiculo que forneceu à Câmara.

O candidato do CDS/PP Filipe dos Santos Silva é pois face ao que se acaba de expor inelegível para a Câmara Municipal do Bombarral, já que se encontra na situação prevista na al. f) do nº 1 do art.4º do DL 701-B/76 de 29/09, é sócio-gerente da sociedade comercial que tem com a autarquia a cujas eleições concorre, contrato de execução continuada. Tal preceito legal, ao contrário daquilo que sustenta o respondente e pese embora o respeito que merece outro entendimento, não enferma de inconstitucionalidade.

Louvo-me no juízo de constitucionalidade de tal norma produzido no citado acórdão nº 259/85 do Tribunal Constitucional e na alteração introduzida ao artigo 50º da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8//7. Com efeito o nº 3 do artigo 50.º da CRP permite que a lei, do acesso a cargos electivos, estabeleça as inelegibilidades necessárias a garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência no exercício dos respectivos cargos. Tal disposição legal conjugada com o disposto nos artigos 18.º, nº 1, 2 e 3 da CRP legitima a previsão de inelegibilidades estabelecida na al. f) do nº 1 do artigo 4.º do DL 701-B/76, de 29/9, já que esta visa de modo adequado "... garantir a isenção, o desinteresse e a imparcialidade do desempenho de cargos electivos autárquicos..." (citado acórdão 259/85 do TC), escopo este que o sistema de impedimentos e regime de incompatibilidades de exercício não assegura convenientemente.

Em face de todo o exposto, indefiro pois as reclamações apresentadas pelo MPT e pelo PPD/PSD no que respeita ao candidato Henrique Jorge dos Reis apresentado pelo CDS/PP à Assembleia Municipal do Bombarral mas defiro, porém, as mesmas no que concerne ao candidato Filipe dos Santos Silva que julgo inelegível rejeitando a sua candidatura apresentada na lista do CDS/PP para as eleições à Câmara Municipal do Bombarral.

Não obstante o prazo de recurso relativamente ao ora decidido só ter inicio com a afixação das listas a que alude o Artº 22º nº 5 do DL 701-B/76 de 29/09 (cfr. art.º 25.º nº 2), notifique-se esta decisão aos mandatários das listas do Movimento O Partido da Terra (MPT), do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP).

6 - Notificada esta decisão aos mandatários dos partidos MPT, PPD/PSD e CDS/PP em 2 de Novembro de 1993, em 3 de Novembro seguinte o Movimento O Partido da Terra veio apresentar um requerimento dirigido ao "Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha", em que se refere que "notificado da douta decisão de V. Exª vem ao abrigo do consignado no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro e relativamente ao indeferimento da reclamação referente à inelegibilidade do candidato Henrique Jorge dos Reis, requerer a reapreciação da decisão proferida no pretério dia 2 do corrente mês de Novembro de 1993, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes."

E, no "texto do requerimento, depois de invocar o dever de colaborar com a justiça na descoberta da verdade, censura a informação prestada pelo Chefe de Divisão de Obras da Câmara Municipal do Bombarral (nº. 128/93), por esta referir inúmeras vezes a "firma" e a "empresa" do Sr. Henrique Jorge dos Reis, vindo-se a constatar, pelo teor dos contratos que agora junta, que eles foram celebrados directamente com o candidato Henrique Jorge dos Reis, enquanto empresário individual, factos que o mandatário do CDS/PP escondeu dolosa e intencionalmente ao Tribunal e que levariam à inelegibilidade do referido candidato por força do artigo 4º, nº 1, alinea f) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

E o MPT termina o seu requerimento pedindo que, "em face dos novos elementos de prova juntos aos autos", se rejeite a candidatura de Henrique Jorge dos Reis à Assembleia Municipal do Bombarral".

7 - Em 5 de Novembro de 1993, o juiz da comarca, exarou sobre este requerimento o seguinte despacho:

"Decidindo, dir-se-á:

Não existe disposição legal que possibilite a pretendida reapreciação. Pelo contrário: os termos subsequentes à decisão da reclamação a que alude o Art 2º nº 1 e 2 e 4 do DL 701-B/76 de 29/09 e os prazos ai previstos levam a concluir pela impossibilidade legal de tal reapreciação.

Aliás o mesmo decorreria da aplicação do disposto no Art 666.º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil onde se consigna que proferida que seja a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.

Em face de tudo o exposto, indefiro, pois, o requerimento apresentado em 03/11/93 pelo Movimento O Partido da Terra"

Do processo não consta que este despacho tenha sido notificado ao partido requerente, que dele apenas terá tomado conhecimento em 8 de Novembro, quando foi notificado do despacho relativo ao recurso interposto pelo CDS/PP, que abaixo se transcreve.

8 - O Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular - CDS/PP, veio em 5 de Novembro de 1993, apresentar um requerimento recebido no Tribunal pelas 16.40 horas, conforme anotação de fls. 172, pelo qual interpôs recurso da decisão do juiz da comarca das Caldas da Rainha que considerou inelegível o candidato Filipe dos Santos Silva, que encabeçava a lista para a Câmara Municipal, com fundamento na existência de um contrato de execução continuada, requerimento este dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e acompanhado das respectivas alegações.

9 - Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho do juiz de comarca:

"Através de requerimento que deu entrada em juízo em 05/11/93, às 16h e 40 m, veio o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão de 02/11/93 que, recaindo sobre as reclamações apresentadas pelo PPD/PSD e pelo MPT, julgou inelegível o candidato Filipe dos Santos Silva apresentado pelo CDS/PP, como cabeça de lista às eleições para a Câmara Municipal do Bombarral.

Tal requerimento é intempestivo já que foi apresentado um juízo para além do prazo de quarenta e oito horas estabelecido no nº 2 do art. 25º do DL nº 701-B/76 de 29/09, tendo em consideração que a afixação a que alude o nº 5 do Artº 22 de tal diploma legal teve lugar às 15 horas do dia 03/11/93 (cfr. cota lançada no processo de candidatura do CDS/PP à Câmara Municipal do Bombarral).

Porém, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional no Ac. nº 271/85 de 04/12/85 (publicado no DR.,II série, nº70 de 25/03/ 86, a págs. 2801), a celeridade do processo em causa e a sua tramitação «... não se compadece com o enxerto de uma reclamação, processada e decidida nos termos do artº 688 do Código de Processo Civil. Por isso, interposto o recurso deve o juiz a quo mandá-lo subir, em qualquer caso, cabendo ao Tribunal Constitucional verificar a sua admissibilidade como questão prévia» (itálico meu).

Não obstante a referida intempestividade, dar-se-á, pois, seguimento aos termos do recurso interposto pelo CDS/PP.

Notifiquem-se pois, os mandatários das listas do PPD/PSD e do MPT, para no prazo de dois dias responderem, querendo ao recurso interposto pelo CDS/PP".

10 - Este despacho foi notificado em 8 de Novembro de 1993 aos mandatários do Movimento O Partido da Terra - MPT e do Partido Social Democrata - PPD/PSD.

Este último nada veio dizer aos autos mas o MPT veio não só apresentar "contra-alegações" no referido recurso, mas também, com data de 10 de Novembro, apresentar o seguinte requerimento dirigido ao "Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha":

"O Movimento O Partido da Terra, notificado do douto despacho de V. Exa., que recaiu sobre o pedido de reapreciação da decisão que considerou elegível o candidato do CDS/PP, Henrique Jorge Reis, proferido em 1993.11.05, vem muito respeitosamente dizer o seguinte:

Por lapso manifesto foi o referido requerimento apresentado em 1993.11.03, dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, quando o que se pretendia era dirigi-lo ao Tribunal Constitucional, por ser o Tribunal competente.

Pelo exposto, e considerando que o referido pedido de reapreciação da douta decisão proferida face aos elementos então constantes nos autos, ê tempestivo, o Movimento O Partido da Terra vem requerer a V. Exa. que ao abrigo do consignado no Artº 105º do Código de Processo Civil se digne remeter aquele requerimento e documentos anexos ao Tribunal Constitucional. "

11 - O Juiz da comarca, em 11 de Novembro, proferiu o seguinte despacho:

"Por requerimento entrado em juízo em 10/11/ 93, veio o MPT alegar ter havido lapso manifesto ao dirigir o requerimento de 03/11/93 ao tribunal judicial de Caldas da Rainha, já que o que pretendia era dirigi-lo ao Tribunal Constitucional, «...por ser o tribunal competente.

Para que fosse possível considerar ter havido por parte do MPT o alegado lapso, necessário seria que do próprio conteúdo do requerimento em causa se depreendesse claramente, ter-se aí escrito coisa diferente do que se quis (cfr. Ac. do STA de 5/11/81 (R. nº 14.446) "in" Rev. de Dir. Adm., 2323). Ora tal não sucede, porém, no caso sub judice.

No aludido requerimento de 03/11/93, dirigido "... ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha..." requer-se a "reapreciação da decisão proferida no pretérito dia 2 do corrente mês de Novembro de 1993..." relativa ao indeferimento da reclamação referente à inelegibilidade do candidato Henrique Jorge dos Reis".

Em tal requerimento de 03/11/93, conclui-se deste modo «... termos em que se requer a V. Exa. se digne, em face dos elementos de prova juntos aos autos, rejeitar a candidatura do candidato Henrique Jorge dos Reis à Assembleia Municipal do Bombarral...».

Atentos tais termos do requerimento em causa, e que reapreciar significa apreciar de novo, ê forçoso concluir que o que o MPT pretendeu de facto através do aludido requerimento, foi ver reapreciada a situação de inelegibilidade alegada na sua reclamação pelo julgador que tinha já ponderado e decidido tal matéria, e não a apreciação do caso pelo Tribunal Constitucional que, aliás, sempre teria de ser requerida através da interposição de recurso.

Assim, indefiro o requerido quanto à matéria em causa, em 10/11/93 pelo MPT, sem prejuízo, porém, do requerimento de 03/11/93 e da documentação com ele junta, porque incorporada no presente processo e só por processo subirá a tal tribunal por via do recurso interposto pelo CDS/PP."

No mesmo despacho mandou juntar aos autos "certidão dos autos relativos à apresentação, por parte do CDS/PP, da lista relativa às eleições à Câmara Municipal do Bombarral, de onde consta a cota que refere o dia e hora da afixação a que alude o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", o que foi cumprido.

Esta decisão (fls. 192) foi notificada ao Movimento o Partido da Terra em 12 de Novembro de 1993,conforme cota de fls. 193 (por carta registada).

Nesta mesma data foram os autos remetidos a este Tribunal.

12 - Da certidão junta a fls.194 e l95, consta que se procedeu à "afixação a que alude o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29/09", pelas 15 horas do dia 3 de Novembro de 1993.

Sendo estes os elementos que constam dos autos, cumpre apreciar e decidir.

II

FUNDAMENTOS

13 - Importa desde logo analisar e decidir a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular - CDS/PP, relativo ao candidato Filipe dos Santos Silva.

De acordo com o preceituado no artigo 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "das decisões do Juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia".

Os números 2 e 3 do preceito regulam o contraditório do processo de reclamação, devendo o juiz decidir tais reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo das respostas (nº 4 do artigo 22º).

Se não houver reclamações ou decididas as apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (nº 5 do artigo 22º).

O momento em que ocorre esta afixação é aquele que releva para o efeito da contagem do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do juiz sobre a apresentação de candidaturas.

Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 25º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 5.

Assim, o prazo de interposição do recurso para este Tribunal é um prazo de horas, a contar seguidamente (cfr. Acórdão nº 328/85, in "Ac. Tribunal Constitucional, 62 V. p.1157 e Acórdãos nºs 534/89 e 611/89, in "Ac. Tribunal Constitucional, 142 V., p. 387 e p.623).

De acordo com a certidão de afixação das listas, estas foram afixadas no dia 3 de Novembro de 1993, pelas 15 horas.

Ora, o presente recurso apenas deu entrada no Tribunal no dia 5 de Novembro, pelas 16 horas e 40 minutos, ou seja, para além das 15 horas em que terminava o prazo legal das 48 horas.

Tem, por isso, de se concluir que o recurso do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular - CDS/PP, suposto que fosse admissível, foi extemporaneamente interposto, não se podendo dele tomar conhecimento.

14 - Uma outra questão importa apreciar ainda.

O Movimento O Partido da Terra veio, a fls. 187, invocar perante o Juiz da Comarca de Caldas da Rainha a existência de um "lapso manifesto" no requerimento apresentado naquele Tribunal a fls. 143 e em que pedia "a reapreciação da decisão que considerou elegível o candidato do CDS/PP, Henrique Jorge dos Reis, proferida em 5 de Novembro de 1993" (supra, ponto 10).

Invoca, para tanto, que pretendia dirigir o requerimento ao Tribunal Constitucional por ser o competente e sendo o pedido de reapreciação tempestivo, deveria o juiz, ao abrigo do artigo 105º do Código de Processo Civil, relativo aos efeitos de incompetência absoluta do tribunal remeter o requerimento e documentos anexos ao Tribunal Constitucional.

O Juiz da comarca, tendo embora indeferido não só o requerimento em que se pedia a reapreciação da decisão como também aquele em que se invocava o erro de facto na indicação do Tribunal, remeteu todo o processado a este Tribunal.

14.1. - Tal como decorre do relatório que, nesta parte, reproduz todos os trâmites processuais praticados, com o requerimento apresentado em 3 de Novembro de 1993 - ou seja, estando já a decorrer o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - visou o Movimento O Partido da Terra requerente a reapreciação da decisão de indeferimento relativa à arguida inelegibilidade do candidato Henrique Jorge dos Reis.

Como esse requerimento foi apresentado com invocação expressa do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, claro ê que o que ele corporiza é uma reclamação contra a decisão que admitiu definitivamente a referida candidatura por si impugnada e que pretende ver rejeitada com base nos novos elementos de prova que juntou com tal requerimento.

Aliás, do conteúdo do requerimento de 3 de Novembro de 1993 decorre com clareza que, com ele, não visou o Movimento a interposição de um recurso para uma instância superior, pelo que o mesmo não pode ter-se como interposto. Com efeito, dos termos do requerimento em apreço não decorre, por qualquer forma, que nele se tenha escrito coisa diferente do que efectivamente se quis afirmar e que ficou atrás relatado, pelo que bem andou o juiz da comarca ao concluir pela inverificação de qualquer lapso ou erro material rectificável.

14.2. - É certo que o mandatário do Movimento O Partido da Terra veio posteriormente, em 10 de Novembro de 1993 (fls. 187), requerer ao juiz «a quo» que considerasse ter havido "lapso manifesto" no endereçamento do requerimento de 3 de Novembro de 1993 que, segundo ele, devia considerar-se como sendo dirigido "ao Tribunal Constitucional, por ser o competente". Ou seja, segundo o requerente, o requerimento de 3 de Novembro de 1993 visava a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional.

Já se viu, porém, que o requerimento de 3 de Novembro de 1993, apresentado expressamente "ao abrigo do consignado no artigo 22° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro só podia ser havido como reclamação.

O propósito de recorrer para o Tribunal Constitucional só consta, pois, do requerimento apresentado em 10 de Novembro de 1993 (fls. 187), ou seja, em momento em que há muito havia decorrido já o prazo de 48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas (em 3 de Novembro de 1993, às 15 horas), para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 25° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro).

Tem assim de concluir-se que não pode conhecer-se do recurso do Movimento O Partido da Terra.

III

DECISÃO

15 - Nos termos expostos decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) contra a decisão de rejeitar a candidatura de Filipe Santos Silva, nem do recurso interposto pelo Movimento O Partido da Terra quanto à decisão de admitir a candidatura de Henrique Jorge dos Reis, aos órgãos autárquicos do Município do Bombarral.

Lisboa, 18 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa