TC_19930726 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Nos autos de apresentação de candidaturas à Assembleia Municipal de Sabrosa, o mandatário dos candidatos pelo PPD/PSD — Partido Social Democrata, recorreu, em 4 de Novembro último, da decisão do juiz do Tribunal Judicial de Sabrosa, de 29 de Outubro, que, atendendo a reclamação apresentada em 26 desse mês pelo mandatário dos candidatos pelo Partido Socialista à mesma Assembleia, julgou inelegível Fernando Manuel Borges Dias, n.º 1 da lista de candidatura do primeiro daqueles partidos, considerando o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado Lei Eleitoral.
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AI generatedartigo 50.º da Constituição; TC_19930726 · Tribunal Constitucional: Em 23 de Outubro procedeu-se ao sorteio das listas — que seria completado por outro, efectuado em 29 — e no dia 26 novo despacho foi exarado no âmbito de regularização do processado.
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Acórdão 726/93
ACÓRDÃO Nº 726/93[1]
Processo: n.º 629/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas à Assembleia Municipal de Sabrosa, o mandatário dos candidatos pelo PPD/PSD — Partido Social Democrata, recorreu, em 4 de Novembro último, da decisão do juiz do Tribunal Judicial de Sabrosa, de 29 de Outubro, que, atendendo a reclamação apresentada em 26 desse mês pelo mandatário dos candidatos pelo Partido Socialista à mesma Assembleia, julgou inelegível Fernando Manuel Borges Dias, n.º 1 da lista de candidatura do primeiro daqueles partidos, considerando o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado Lei Eleitoral.
2 — Sendo objecto do recurso a apreciação do assim decidido, cumpre dar nota da tramitação seguida, expurgada de toda a menção dos múltiplos incidentes e reclamações entretanto ocorridos mas que, nem directa nem indirectamente, respeitam à questão tal como sumariamente se descreveu na parte anterior.
Assim sendo:
2.1 — Consoante cota de fls. 17, aposta em 19 de Outubro, o Senhor Juiz, ausente, em serviço, da Comarca, ordenou telefonicamente a afixação das cópias das listas de candidatos — prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei Eleitoral — o que teve lugar na mesma data (certidão de fls. 18).
Ainda nesse dia, o mesmo magistrado lavrou despacho nos autos onde, para além de ter designado o dia 23 seguinte para o sorteio das listas, se pronunciou sobre a recepção das várias candidaturas, ordenando diligências diversas com vista à regularidade do processo e à elegibilidade dos candidatos.
Em 23 de Outubro procedeu-se ao sorteio das listas — que seria completado por outro, efectuado em 29 — e no dia 26 novo despacho foi exarado no âmbito de regularização do processado.
Nesse mesmo dia — 26 de Outubro — o mandatário dos candidatos do Partido Socialista veio «apresentar» ao juiz as «condições» que considera de inelegibilidade de candidatos constantes da lista do PPD/PSD, entre as quais figura a de «Fernando Manuel Borges Dias — n.º 1 da lista de candidatura à Assembleia Municipal» que, segundo ele, infringe as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (fls. 48), juntando vária documentação a propósito.
Por despacho do mesmo dia, invocando-se o artigo 22.º, n.º 2, da Lei Eleitoral, foi ordenada a notificação do mandatário da lista de candidatos deste último partido «para responder no prazo de três dias» (sic) a fls. 60.
Notificado em 27 (fls. 61), veio este responder em 29, entendendo, por um lado, não estar feita prova que permita invocar a alínea b) do n.º 1 daquele artigo 4.º, e, por outro lado, quanto à alínea f), considerando que o candidato não se encontra englobado por esse normativo, não vendo que seja admissível uma interpretação analógica extensiva da lei de modo a abrangê-lo — até porque contrária ao artigo 50.º da Constituição da República — mais acrescentando que se o candidato celebrou com a autarquia, em 1990, um contrato para elaboração de dois projectos de obra a ela destinados — sendo, então, membro da Assembleia Municipal — um dos projectos já foi entregue e o outro, não obstante o contrato ter prazo certo, já ultrapassado, só não o foi por a respectiva Câmara não ter julgado necessário executá-lo, a curto ou médio prazo.
Juntou documentação diversa.
2.2 — O Senhor Juiz que, ao citar o n.º 2 do artigo 22.º, implicitamente qualificava a exposição feita como reclamação, por despacho de 29, além do mais, pronuncia-se sobre a «reclamação de fls. 48 e resposta apresentada pelo PSD» (itálico nosso), concluindo por decidir estar o candidato Fernando Manuel Borges Dias numa situação de inelegibilidade, atento o disposto na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Eleitoral, desse modo rejeitando a sua candidatura (fls. 80-v. e segs.) e ordenando se observasse o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma.
Procedeu-se à afixação prevista no n.º 4 do artigo 21.º em 29 de Outubro (fls. 83) e notificou-se o mandatário da lista de candidatos do PPD/PSD no dia 2 de Novembro (fls. 88).
Este veio, em 4 de Novembro, interpor recurso do despacho do juiz que «decidindo da reclamação do Partido Socialista», considerou inelegível o primeiro candidato da sua lista, reiterando o que anteriormente alegou (fls. 92).
Por despacho do mesmo dia, o Senhor Juiz admitiu o recurso e ordenou se cumprisse o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei Eleitoral (fls. 100).
Ainda nessa data, o mesmo mandatário, utilizando fundamentação em tudo idêntica à do recurso, veio reclamar da decisão que decidira favoravelmente a reclamação do PS (fls. 98), que o Senhor Juiz, no apontado despacho, não admitiu considerando que das decisões do juiz sobre reclamações apresentadas não existe nova possibilidade legal de reclamação.
Notificado no dia 5 (fls. 103), o mandatário dos candidatos do PS respondeu no dia 8 (fls. 109) e os autos subiram ao Tribunal Constitucional por despacho de 9 (fls. 127), onde entraram a 12.
Ora, não obstante a opinião expressa pelo juiz, a reclamação apresentada no dia 4 de Novembro pelo mandatário dos candidatos do PPD/PSD é de considerar, atendendo a que só em 2 foi este notificado quanto à decisão relativa à apresentação de candidaturas e a afixação das listas tinha sido feita à luz do n.º 4 do artigo 21.º e não à do n.º 5 do artigo 22.º
Importa, assim, conhecer do recurso.
II
Mostra-se este tempestivo e interposto por quem tem legitimidade para o fazer.
Conhecendo de mérito, revelam os autos ter o despacho recorrido considerado o candidato em causa incurso na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Eleitoral.
Prova-se, a este respeito, que, na verdade, a autarquia celebrou com ele, em 27 de Junho de 1990, dois contratos de fornecimento de projectos: um relativo ao abastecimento de água e rede de saneamento à localidade de Anta, que o mesmo se comprometeu a concluir até 25 de Outubro de 1990, já concluído, e outro, relativo ao abastecimento domiciliário de água e da rede de saneamento a Paredes, em que o interessado se comprometeu a fornecer no prazo de cento e vinte dias, a terminar na mesma data e que, no entanto, não acabou de executar, como, aliás, é reconhecido pelo recorrente.
Mais se prova que a mesma autarquia, em 29 de Outubro último, celebrou um contrato de empreitada de abastecimento de água a Paredes com a sociedade Rui Laranjeira & Oliveira, Limitada.
No entanto, para além de poder desde logo ser questionável se o negócio jurídico em causa é incluível no âmbito da previsão de citada alínea f), a verdade é que não se demonstrou que o candidato tenha qualquer tipo de nexo com esta sociedade nem que mantenha vínculo contratual com a Câmara, nomeadamente quanto ao projecto da rede de saneamento.
Sendo assim, inexiste o invocado fundamento da inelegibilidade.
III
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso julgando-se elegível o candidato Fernando Manuel Borges Dias.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993.
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.