TC_19930723 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Um grupo de cidadãos eleitores apresentou uma lista de candidatos à eleição da Assembleia de Freguesia de Múrias, do município de Mirandela. Por despacho de 22 de Outubro de 1993, o M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Mirandela notificou o mandatário daquele grupo de cidadãos eleitores para suprir, no prazo de três dias, algumas irregularidades detectadas, consistentes na falta de indicação da denominação da lista, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na incorrecção da declaração de propositura da lista e na falta de certidão comprovativa de os proponentes da lista se encontrarem recenseados na freguesia (cfr. o artigo 18.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro), notificação essa a que foi dado cumprimento, em 25 de Outubro de 1993.
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AI generatedTC_19930723 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 5 de Novembro de 1993, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, depois de julgar improcedente a reclamação apresentada quanto a algumas irregularidades invocadas, considerou que os elementos de identificação dos proponentes não satisfaziam os requisitos constantes dos n.os 5 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e, em consequência, determinou a eliminação da lista «Rumo ao Futuro» do conjunto de listas concorrentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias.
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Acórdão 723/93
ACÓRDÃO Nº 723/93[1]
Processo: n.º 643/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Um grupo de cidadãos eleitores apresentou uma lista de candidatos à eleição da Assembleia de Freguesia de Múrias, do município de Mirandela.
Por despacho de 22 de Outubro de 1993, o M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Mirandela notificou o mandatário daquele grupo de cidadãos eleitores para suprir, no prazo de três dias, algumas irregularidades detectadas, consistentes na falta de indicação da denominação da lista, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na incorrecção da declaração de propositura da lista e na falta de certidão comprovativa de os proponentes da lista se encontrarem recenseados na freguesia (cfr. o artigo 18.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro), notificação essa a que foi dado cumprimento, em 25 de Outubro de 1993.
2 — Por despacho de 26 de Outubro de 1993, aquele Magistrado Judicial ordenou que fossem operadas na referida lista — a qual passou a ter como denominação «Rumo ao Futuro» — as rectificações e aditamentos correspondentes e, por despacho 29 de Outubro do mesmo ano, ordenou a sua afixação à porta do edifício do tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
3 — Na sequência da notificação daquele despacho de 26 de Outubro de 1993, veio o mandatário do Centro Democrático e Social — Partido Popular (CDS-PP), em 2 de Novembro de 1993, reclamar da admissão da lista para a eleição da Assembleia de Freguesia de Múrias, denominada «Rumo ao Futuro», nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), apontando-lhe várias irregularidades processuais e pedindo que a mesma fosse rejeitada.
Notificado o mandatário do grupo de cidadãos eleitores, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, adiantou ele que o reclamante não tinha razão, uma vez que os proponentes estavam identificados de acordo com os elementos legalmente exigidos.
Por despacho de 5 de Novembro de 1993, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, depois de julgar improcedente a reclamação apresentada quanto a algumas irregularidades invocadas, considerou que os elementos de identificação dos proponentes não satisfaziam os requisitos constantes dos n.os 5 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e, em consequência, determinou a eliminação da lista «Rumo ao Futuro» do conjunto de listas concorrentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias.
4 — Notificado deste despacho, veio o mandatário da lista «Rumo ao Futuro», em 8 de Novembro de 1993, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (na redacção da Lei n.º 14-B/85), pedindo a revogação da decisão recorrida e a admissão da lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, com a denominação «Rumo ao Futuro», à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias.
Como fundamentos, indica o recorrente, em síntese, o seguinte:
a) O M.mo Juiz determinou a eliminação da lista «Rumo ao Futuro» concorrente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias, atento o disposto no artigo 18.º, n.os 5 e 8, do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
b) Porém, no douto despacho para suprimento de irregularidades, apenas se fez referência, no que ora interessa, à falta de «declaração de propositura», não se tendo feito qualquer observação expressa quanto à eventual necessidade de complementar a identificação dos proponentes, pelo que foi violado, por incumprimento, o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
c) Por outro lado, a eventual irregularidade resultante dos elementos de identificação não constantes dos autos constituiu uma omissão que não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa, pelo que a decretada eliminação da lista «Rumo ao Futuro» implica violação do disposto nos artigos 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho;
d) Depois de o recorrente ter vindo em 25 de Outubro de 1993 suprir as irregularidades nos termos que o fez, o M.mo Juiz proferiu os doutos despachos de 26 de Outubro de 1993 e 29 de Outubro de 1993, não tendo feito qualquer referência quanto a terem sido supridas ou não, de forma suficiente, as irregularidades verificadas;
e) Se o suprimento não for efectuado de forma imediata, completa e suficiente, na resposta apresentada após o despacho de suprimento de irregularidades, não se segue, necessariamente, a consequência de eliminação de listas, pois não se encontra consignada tal cominação legal;
f) Se o M.mo Juiz entendesse que o despacho para suprimento de irregularidades incluía a verificação da falta de completa identificação dos proponentes e necessidade do respectivo suprimento, deveria ter ordenado a notificação do requerente para proceder ao respectivo suprimento, sob pena de eliminação da lista, pelo que foram violados os artigos 264.º, n.º 3, 266.º e 477.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o citado artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
g) Como resulta do exposto, foram ainda violados por errada interpretação os artigos 18.º, n.os 3, 5 e 8, e 22.º, n.º 4, do mencionado Decreto-Lei n.º 701-B/76;
h) Procede-se agora à indicação dos demais elementos de identificação dos proponentes, em conformidade com o disposto no artigo 706.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o já mencionado artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Na sua resposta apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o mandatário do CDS-PP propugna pela negação de provimento ao recurso, insistindo em que os proponentes não estão identificados nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
5 — Por despacho de 8 de Novembro de 1993 do M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, foi admitido o presente recurso, tendo sido, na mesma data, afixada à porta do edifício do Tribunal uma relação completa das listas admitidas (cfr. cota de fls. 3176), em cumprimento do estatuído no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
6 — Tudo visto, cumpre decidir.
II — Fundamentos
7 — Não existindo quaisquer obstáculos de natureza formal que obstem ao conhecimento do mérito do presente recurso, importa analisar a questão de saber se o despacho do M.mo Juiz de 5 de Novembro, que rejeitou a lista «Rumo ao Futuro», concorrente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias, do município de Mirandela, enferma (ou não) de algum vício de legalidade.
7.1 — Preceitua a primeira parte do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que as listas de grupos de cidadãos eleitores — as quais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, podem ser apresentadas à eleição da Assembleia de Freguesia — deverão ser instruídas «com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição». Por sua vez, o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 estatui que «na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, por ordem alfabética correspondente à dos cadernos de recenseamento eleitoral e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação». Finalmente, o n.º 8 do artigo 18.º do mesmo diploma legal determina que se entende «por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência».
No caso sub judicio, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela detectou algumas irregularidades na lista apresentada por um grupo de cidadãos eleitores à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias e, em consequência, ordenou o seu suprimento, no prazo de três dias, tendo o mandatário dessa lista corrigido, em tempo, essas irregularidades. Uma vez feitos na lista os suprimentos e correcções, o M.mo Juiz admitiu-a.
Mais tarde, em face de uma reclamação apresentada pelo mandatário do CDS-PP, o M.mo Juiz detectou irregularidades que antes lhe tinham passado despercebidas, consistentes na falta de identificação, nos termos dos preceitos acima transcritos, dos proponentes da lista, vindo, por isso, a rejeitá-la.
7.2 — O recorrente defende que a irregularidade resultante da falta dos elementos de identificação dos proponentes constitui «uma omissão que não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa», pelo que a eliminação da lista «Rumo ao Futuro» é ilegal e, bem assim, que, se o M.mo Juiz entendesse que o despacho para suprimento de irregularidades incluía a verificação da falta de completa identificação dos proponentes e necessidade do respectivo suprimento, deveria ter ordenado a notificação do mandatário para este colmatar aquela lacuna, sob pena de incumprimento do preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Será assim?
7.3 — Tem este Tribunal referido, em jurisprudência uniforme e constante, que a lei não distingue, ao referir-se a irregularidades processuais, entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, afigurando-se perigoso que o intérprete proceda a distinções nesta matéria (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 234/85, 262/85, 527/89, e 698/93, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986, 18 de Março de 1986 e 22 de Março de 1990, respectivamente, e o quarto ainda inédito). Significa isto que os requisitos formais prescritos na lei da apresentação de candidaturas à eleição dos órgãos das autarquias locais têm todos idêntico valor e a sua violação origina irregularidades processuais de igual relevância jurídica, supríveis nos termos do artigo 20.º de Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o juiz, ao verificar a existência de irregularidades processuais, deve ordenar a notificação imediata do mandatário da lista para as suprir, no prazo de três dias. Mas, durante este lapso temporal (e até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatário o ónus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas também quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. Se passa despercebida ao juiz, no momento em que verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, alguma irregularidade processual e, por isso, não convida o mandatário da lista para a suprir, nos termos do artigo 20.º daquele diploma legal, não pode o mandatário invocar uma sanação das irregularidades, por força da falta do convite para fazer o suprimento, nem, muito menos, um direito a ser notificado, por uma segunda vez, para suprir as irregularidades das quais não se tinha dado conta o juiz (cfr. o mencionado Acórdão n.º 527/89 e o Acórdão n.º 539/89, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990).
É que, como se realçou no citado Acórdão n.º 527/89 e se repetiu no Acórdão n.º 698/93 (ainda inédito), «o suprimento sponte sua ou por iniciativa do juiz não é, sublinhe-se, um direito garantido ao mandatário: só que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequência do despacho do juiz, é lógico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que as não tenha detectado, até ao momento do despacho liminar. Na verdade, aos partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, através dos seus mandatários, apresentar as candidaturas com observância dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos».
8 — No caso vertente, o M.mo Juiz não se apercebeu da falta de elementos de identificação, tal como são definidos pelo n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, dos proponentes da lista «Rumo ao Futuro» (e, por isso mesmo, não mandou suprir essa irregularidade, mas sim outras, e no momento oportuno admitiu a lista), nem o mandatário daquela lista tomou a iniciativa de até à prolação do despacho que a admitiu vir corrigir aquela irregularidade.
Temos, assim, que a lista «Rumo ao Futuro», no momento em que o M.mo Juiz decidiu a reclamação apresentada pelo mandatário do CDS-PP, não continha todos os elementos de identificação dos proponentes, em contravenção do estatuído nos n.os 5 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pelo que, estando ela inquinada de uma irregularidade processual — e de uma irregularidade relevante —, tinha a mesma de ser rejeitada.
Veio, é certo, o mandatário daquela lista proceder à indicação dos elementos de identificação em falta dos proponentes, com a interposição do recurso da decisão final do juiz para o Tribunal Constitucional. Só que, neste momento, já a mencionada irregularidade não podia ser suprida, por já ter sido ultrapassada a fase do iter processual em que era lícito ao mandatário fazê-lo.
A decisão aqui sob recurso não merece, pois, censura, pelo que deve ser confirmada.
III — Decisão
9 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que rejeitou a lista denominada «Rumo ao futuro», apresentada por um grupo de cidadãos eleitores à eleição para a Assembleia de Freguesia de Múrias, do município de Mirandela.
Lisboa, 17 de Novembro de 1993.
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 527/89, publicada no Diário da República, II Série, n.º 68, de 22 de Março de 1990)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 527/89)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 527/89)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1994.