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TC_19930722 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930722
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O Partido Social Democrata — PPD/PSD veio interpor recurso da decisão do Senhor juiz do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades que indeferiu anterior reclamação do mesmo partido contra a elegibilidade do candidato Manuel Silva e Almeida, pessoa que integra a lista do Partido Socialista à câmara municipal do mesmo concelho.

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TC_19930722 · Tribunal Constitucional: — Na impossibilidade de se apresentar certidão comprovativa de tal omissão do dever de entrega da declaração de rendimentos e património, requer-se informação à secretaria do Tribunal Constitucional sobre se houve ou não entrega da mesma declaração no prazo legal e, em caso de informação negativa, pergunta-se «qual a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza que lhe tenha sido aplicada» (a fls. 76 dos autos).

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right to stand for election announcement of candidacy registration of voters elimination of candidates electoral fraud political party affiliation
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Acórdão 722/93

ACÓRDÃO Nº 722/93

Processo: n.º 647/93.

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — O Partido Social Democrata — PPD/PSD veio interpor recurso da decisão do Senhor juiz do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades que indeferiu anterior reclamação do mesmo partido contra a elegibilidade do candidato Manuel Silva e Almeida, pessoa que integra a lista do Partido Socialista à câmara municipal do mesmo concelho.

O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, foi apresentado às 14 horas e 15 minutos do dia 10 de Novembro de 1993 naquele tribunal judicial, tendo o mandatário recorrente alegado que a afixação das listas, a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do mesmo diploma, tinha ocorrido no dia 8 de Novembro, às 15 horas e 30 minutos.

O recurso foi fundamentado nos seguintes termos:

— O candidato do PS Manuel Silva e Almeida foi presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades durante três mandatos consecutivos, tendo sido eleito vereador em Dezembro de 1985, cargo de que tomou posse;

— A Inspecção-Geral de Administração Autárquica (IGAT), encontrou irregularidades e ilegalidades graves, em inquérito feito à actividade do ora candidato, enquanto presidente da Câmara Municipal, tendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território despachado no sentido do envio do relatório desse inquérito à Câmara Municipal de Oliveira de Frades e de participação ao Ministério Público das irregularidades passíveis de procedimento criminal;

— O processo crime está a decorrer os seus trâmites normais no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, tendo sido deduzida acusação contra o mesmo candidato pelo Ministério Público, a que se seguiu despacho de pronúncia. Os respectivos autos aguardam julgamento, tendo havido três adiamentos sucessivos;

— A Câmara Municipal, no anterior mandato, votou a perda de mandato do então vereador Manuel Silva e Almeida, face ao relatório do inquérito elaborado pelo IGAT. Tal deliberação foi votada por maio-ria em 13 de Fevereiro de 1989, conforme acta junta aos autos, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e a) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, seguindo a doutrina do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado na segunda série do jornal oficial, de 18 de Abril de 1988;

— Desta deliberação, que determinou a perda de mandato, não foi interposto recurso pelo visado;

— O candidato Manuel Silva e Almeida acha-se ainda ferido de inelegibilidade, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, conjugado com as alíneas c) e a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido; no sentido da posição sustentada pelo recorrente, invoca-se o ponto VI do parecer da Procuradoria-Geral da República já citado;

— Na verdade, «por um lado, não faria sentido que as irregularidades produzissem efeito num mandato e passado este tudo ficasse sanado e sem qualquer relevância, por outro, afigura-se ao recorrente que, enquanto o processo crime se encontrar pendente, se mantêm subsistentes e actuais as irregularidades e consequentemente a inelegibilidade do candidato que as cometeu» (a fls. 75-v. dos autos);

— Além disso o candidato reclamado não cumpriu, enquanto vereador, o preceituado na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, designadamente o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º, tendo-se, por isso, colocado claramente em situação de inelegibilidade;

— O referido vereador, ora candidato, não podia invocar desconhecimento — em virtude da experiência que tinha de mandatos anterio-res — da legislação sobre tal matéria, nomeadamente no que toca ao dever de apresentar declaração do património e rendimentos nos sessenta dias posteriores à cessação das funções como vereador;

— O ora candidato Silva e Almeida está, assim, numa situação de inibição para o exercício do cargo a que se candidata;

— A Lei n.º 4/83 prevê uma sanção efectiva para a não apresentação da declaração de cessação de funções, diferentemente do sustentado no despacho recorrido;

— Na impossibilidade de se apresentar certidão comprovativa de tal omissão do dever de entrega da declaração de rendimentos e património, requer-se informação à secretaria do Tribunal Constitucional sobre se houve ou não entrega da mesma declaração no prazo legal e, em caso de informação negativa, pergunta-se «qual a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza que lhe tenha sido aplicada» (a fls. 76 dos autos).

Concluiu o recorrente a sua petição de recurso, pedindo que fosse determinada a exclusão deste candidato da lista do respectivo partido.

2 — Notificado o mandatário do Partido Socialista em 10 de Novembro para responder, querendo, ao recurso interposto, veio a fazê-lo em 12 de Novembro, sustentando a improcedência do recurso.

Nessa resposta, considerou-se que o recorrente partiu de uma premissa errada, a saber, a de que, antes de o candidato ser julgado por supostas irregularidades, já o mesmo se encontra condenado por aquele. Ora, o princípio axiomático é o contrário: antes do julgamento, todo o cidadão se presume inocente. A seguir, afirmou-se que, quanto à alegada perda de mandato, a mesma foi deliberada em 13 de Fevereiro de 1989, na vigência do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, encontrando-se ao tempo definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 as inelegibilidades eleitorais. Muito embora o artigo 14.º da Lei n.º 87/89 tivesse vindo considerar inelegível, dentro de certo prazo, o cidadão membro do órgão autárquico que tivesse perdido o mandato, a verdade é que esta lei não tem aplicação retroactiva, no silêncio da vontade do legislador, e tem uma limitação temporal, que é aplicável no caso sub judicio, determinando a plena elegibilidade do candidato Silva e Almeida. Por último, e no que toca à invocada falta de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, acentuou-se a correcção do despacho judicial recorrido, quando afirma que a inelegibilidade só existe se houver decisão judicial que tenha atribuído qualquer culpa em eventual omissão do dever de apresentar a declaração do património e rendimentos. Ora, no caso sub judicio, não foi proferida tal decisão quanto ao candidato em causa.

3 — Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, aí tendo entrado em 15 de Novembro do corrente ano.

II

4 — Da análise dos autos resulta a seguinte sequência processual:

— Em 20 de Outubro de 1993, o mandatário distrital do PPD/PSD veio suscitar, de harmonia com o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a questão da inelegibilidade do candidato Manuel Silva e Almeida, cabeça de lista do PS para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, indicando os fundamentos de tal inelegibilidade, juntando cópia de acta da reunião ordinária de 13 de Fevereiro de 1989 da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, em que fora votada a perda de mandato de vereador deste candidato (a fls. 20 a 44);

— Face a esta reclamação, o Senhor Juiz proferiu despacho em que, depois de fazer detalhada exposição sobre a tramitação do processo de apresentação de candidaturas nas eleições autárquicas, considerou que a reclamação apresentada era prematura, visto não ter havido ainda qualquer decisão a considerar os candidatos elegíveis ou não elegíveis. Por tal razão, e por se encontrar a decorrer ainda o prazo para a verificação da regularidade formal dos processos de candidatura e para os devidos suprimentos, não se tendo ainda efectuado a afixação prevista na lei (artigo 21.º, n.º 4), decidiu que a reclamação em causa só devia ser feita conclusa pela secretaria «logo após a afixação das listas prevista no n.º 4 do artigo 21.º», ficando a aguardar-se a posterior decisão, no momento processualmente oportuno (despacho de fls. 45 e v. dos autos, proferido em 21 de Outubro de 1993);

— Em 27 de Outubro, por despacho de fls. 59, foi ordenada a afixação prevista no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, tendo-se determinado em seguida a notificação do mandatário do PS para responder à reclamação (despacho de 30 de Outubro, a fls. 59 e v.);

— Em 2 de Novembro, foi notificado o mandatário do PS para responder à reclamação apresentada pelo PPD/PSD (a fls. 62 dos autos); tal resposta veio a ser apresentada em 4 de Novembro (a fls. 64 e segs. dos autos);

— A reclamação foi indeferida por despacho de fls. 66-67 dos autos, proferido em 4 de Novembro de 1993, o qual considerou aquela «manifestamente improcedente»;

— Por despacho de fls. 69, proferido em 5 de Novembro, foi ordenada a afixação completa de todas as listas admitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;

— Em 8 de Novembro de 1993, acha-se lançada cota pela secretaria a fls. 73, onde se refere que foi dado cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 69 (entre os pontos aí abordados, figura a ordem de afixação das listas referida), embora não conste dessa cota a hora de afixação das listas;

— Em 10 de Novembro, deu entrada o presente recurso, pelas 14 horas e 15 minutos, informando o recorrente que a afixação de listas previstas no artigo 22.º, n.º 5, da lei eleitoral ocorreu às 15 horas e 30 minutos do dia 8 de Novembro.

5 — Em face da descrição da tramitação processual ocorrida, entende o Tribunal Constitucional que estão reunidas as condições para se passar ao conhecimento do objecto do recurso.

Na verdade, diferentemente de outras situações apreciadas em anteriores acórdãos deste Tribunal, a reclamação apresentada pelo mandatário do PPD/PSD antes de proferido qualquer despacho judicial não foi tratada como impugnação de lista, mas como uma reclamação prematura, tendo o Senhor juiz a quo mandado que a mesma só lhe fosse conclusa depois de proferir uma primeira decisão sobre a admissibilidade das candidaturas. O despacho em causa foi devidamente notificado ao mandatário do PPD/PSD (certidão a fls. 56), que o acatou integralmente.

Proferida a decisão de admissibilidade das candidaturas, a reclamação foi apreciada como tal, com referência ao despacho de fls. 59, proferido em 27 de Outubro, só em 30 do mesmo mês havendo sido ordenada a notificação do mandatário do PS para responder à reclamação.

O recurso em apreciação foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação, tendo entrado na secretaria do tribunal a quo em momento que se presume oportuno, por não resultar dos autos a indicação oficial da hora de afixação das listas, ordenada nos termos do artigo 22.º, n.º 5, da lei eleitoral em causa.

Acresce que o recurso foi interposto por quem tinha legitimidade para o fazer (artigo 26.º da mesma lei eleitoral).

6 — Na decisão recorrida, indeferiu-se a reclamação apresentada nos seguintes termos:

Diga-se, desde já, que, segundo se nos afigura e salvo o devido respeito pela opinião oposta, a reclamação deduzida é manifestamente improcedente.

Se não, debrucemo-nos, de maneira autónoma sobre os dois fundamentos invocados pelo Partido Reclamante.

Relativamente ao primeiro, dispõe o artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido (1.ª hipótese), nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo — 4 anos, artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (2.ª hipótese). Ora, a situação invocada pelo Reclamante não integra a 1.ª hipótese, porquanto as presentes eleições autárquicas não se destinam a completar qualquer mandato interrompido, atento o sentido próprio ligado à noção de mandato interrompido que consta do artigo 13.º da mesma Lei n.º 87/89.

E, igualmente, não recai no âmbito de previsão da 2.ª hipótese contemplada no aludido preceito legal, porquanto o impedimento aí previsto decorreu já entre o período de 13 de Fevereiro de 1989 e 13 de Fevereiro de 1993.

Assim, tendo a presente candidatura dado entrada neste tribunal em 18 de Outubro de 1993, a mesma não recai sobre o âmbito de aplicação do citado diploma legal, designadamente sobre o âmbito do seu artigo 14.º, n.º 1 (a fls. 66 v. dos autos).

Relativamente ao segundo fundamento da reclamação — omissão do dever de entrega pelo candidato de declaração de rendimentos e património ao Tribunal Constitucional, na altura de cessação do mandato de vereador em 1989, por ter perdido esse cargo por deliberação administrativa — o despacho recorrido considera, mesmo a ser verdadeira a verificação de tal omissão, que a inibição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 4/83 não operava automaticamente, ipso jure, mas carecia de ser determinada pelo tribunal competente (ipso judicio) — … um juízo feito por este de que a não apresentação se deverá à culpa do titular do órgão:

E, nestes termos, nada tendo o Reclamante alegado sobre a existência de qualquer decisão judicial, proferida pelo Tribunal competente, que haja aplicado ao Ex.mo Sr. Manuel Silva e Almeida qualquer período de inibição, o fundamento apresentado carece de qualquer fundamento legal.

7 — Não merece censura a decisão recorrida.

De facto, o ora candidato desempenhou as funções de vereador na Câmara Municipal de Oliveira de Frades a partir de 1985, tendo perdido o mandato por deliberação da mesma câmara, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais). A deliberação sobre a perda de mandato consta de acta autenticada junta aos autos (a fls. 23 e segs. dos autos), tendo tal deliberação sido tomada em 13 de Fevereiro de 1989, por escrutínio secreto. Essa deliberação parece ter-se tornado caso resolvido, visto o recorrente e o recorrido admitirem que dela não foi interposto recurso pelo visado.

No momento em que foi determinada a perda de mandato, não se previa na lei que decorresse de tal perda uma inelegibilidade para futuras eleições.

Veio, depois, a ser publicada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que revogou o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84 (artigo 17.º). Nesta nova lei, entrada em vigor anteriormente às eleições autárquicas de 1989, passou a estabelecer-se um novo caso de inelegibilidade para o desempenho de cargos em órgãos autárquicos no seu artigo 14.º, n.º 1, que se transcreve:

Os membros de órgãos autárquicos objecto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte de comissão administrativa prevista no n.º 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Sem discutir a questão da aplicabilidade da presente norma aos casos de perda de mandato deliberados na vigência de lei precedente é manifesto que o candidato Manuel Silva e Almeida é elegível nas eleições de 12 de Dezembro de 1993, visto não ser abrangido por nenhuma das hipóteses contempladas no referido n.º 1 do artigo 14.º acima transcrito, como se demonstrou no despacho recorrido.

A invocação pelo mandatário recorrente da doutrina do Parecer do Conselho Consultivo de Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 90, de 18 de Abril de 1988 (Processo n.º 19/87), parece despropositada, salvo melhor opinião, visto que, nesse parecer, se apreciou a questão de saber se relevavam sobre mandatos posteriores, determinando a sua perda, as ilegalidades e irregularidades praticadas em mandatos anteriores, mas só naqueles conhecidas ou verificadas. Aliás, tal situação ocorreu com o ora candidato, que perdeu o seu mandato de vereador em 1989, com referência a irregularidades praticadas em mandatos anteriores, em que desempenhara as funções de presidente de Câmara Municipal de Oliveira de Frades. Nada se diz nesse parecer sobre a inelegibilidade decorrente de uma perda de mandato, visto que a mesma não estava prevista na legislação vigente à data de elaboração do parecer daquele órgão consultivo (cfr. ponto VI, a fls. 3611 daquele número do jornal oficial). Seja como for, o recorrente parece sustentar que devia haver uma inelegibilidade por tempo indeterminado ou, pelo menos, por vários períodos quadrienais, o que manifestamente não é a solução legal existente desde 1989 (sobre a constitucionalidade desta norma que prevê uma nova inelegibilidade, veja-se o Acórdão n.º 25/92 deste Tribunal, tirado por maioria, in Diário da República, II Série, n.º 134, de 11 de Junho de 1992).

Acrescente-se que a situação de pendência de um processo crime contra o candidato — facto alegado, mas não comprovado nos autos — não tem qualquer relevância quanto ao presente recurso, visto ser igualmente alegado que não houve decisão judicial passada em julgado.

8 — Tão-pouco procede a segunda causa de inelegibilidade do mesmo candidato, invocada pelo mandatário recorrente.

O artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (sobre Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), determina, no seu n.º 1, que a «não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, determina a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos». É manifesto que tal inibição, pressupondo um juízo sobre a culpabilidade do agente, não pode ser determinada neste processo, antes devendo sê-lo, se for caso disso, pela entidade legalmente competente.

Não tem, por isso, no âmbito de um recurso eleitoral, o Tribunal Constitucional de verificar, oficiosamente ou a pedido do recorrente, se o candidato em causa omitiu ou não a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos e património, pois que, não sendo alegado nem comprovado que ele haja já sido condenado na medida de inibição referida, é o mesmo elegível no presente momento.

III

Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Lisboa, 17 de Novembro de 1993.

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.