TC_19930720 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a Assembleia da Freguesia de Sátão, José Lapa Pessoa Paiva, mandatário na área do distrito de Viseu do Partido Social Democrata — PPD/PSD nas eleições autárquicas, apresentou, no dia 21 de Outubro de 1993, reclamação contra a admissão na lista do Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular, para aquele órgão autárquico, do candidato Luís António Matos Cunha, na qual figura em primeiro lugar, em virtude de este se encontrar ferido de inelegibilidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, pois que é membro do corpo social de uma empresa que tem contrato com a Câmara Municipal de Sátão não integralmente cumprido.
Legislator headnote
AI generatedTC_19930720 · Tribunal Constitucional: 2 — O senhor juiz do Tribunal Judicial da comarca de Sátão, por despacho de 22 de Outubro de 1993, determinou a notificação do mandatário da lista de candidatos do CDS-PP para responder áquela reclamação, vindo este, por requerimento de 26 de Outubro de 1993, informar não assistir razão ao reclamante pois que o candidato Luís António de Matos Cunha já não faz parte de nenhum órgão social da empresa «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» uma vez que renunciou expressamente à qualidade de administrador em 30 de Setembro de 1993.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 720/93
ACÓRDÃO Nº 720/93[1]
Processo: n.º 641/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a Assembleia da Freguesia de Sátão, José Lapa Pessoa Paiva, mandatário na área do distrito de Viseu do Partido Social Democrata — PPD/PSD nas eleições autárquicas, apresentou, no dia 21 de Outubro de 1993, reclamação contra a admissão na lista do Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular, para aquele órgão autárquico, do candidato Luís António Matos Cunha, na qual figura em primeiro lugar, em virtude de este se encontrar ferido de inelegibilidade, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, pois que é membro do corpo social de uma empresa que tem contrato com a Câmara Municipal de Sátão não integralmente cumprido.
Para tanto, instruiu a reclamação com os seguintes documentos:
a) Certidão dimanada da Conservatória do Registo Comercial de Sátão, respeitante à Sociedade «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda.», com sede na vila de Sátão e com o objecto de exercício da indústria de construção civil e obras públicas, da qual se extrai que, por deliberação de 4 de Julho de 1990, da assembleia geral da sociedade, entretanto transformada em sociedade anónima, com a denominação «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» foram designados pelo período de 4 anos os membros do Conselho de Administração, entre eles figurando Luís António de Matos Cunha.
b) Certidão dimanada da Câmara Municipal de Sátão, na qual se atesta que a empresa «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» celebrou diversos contratos para adjudicação de obras com aquela autarquia «dentre as quais ressaltam as seguintes: — Redes de águas e esgotos a Samorim/Cruz (concluída mas não entregue); Abrunhosa/Ladário e Travaço e Travassinho (ambas em fase de conclusão); Caminhos Agrícolas de: Corredoura/Costa (em fase de conclusão); e Corredoura e o Lameiro da Estrada e Lamas à Quinta do Paço (estas não iniciadas)». Foram igualmente adjudicadas àquela sociedade anónima as obras de «Arruamentos na Zona Industrial de Sátão».
c) Fotocópia da escritura pública celebrada em 14 de Maio de 1981, de aumento de capital e alteração do pacto social da Sociedade «Figueiredo & Carvalho, Lda.» que passou a adoptar a denominação de «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda.».
d) Fotocópia da escritura do contrato de empreitada da obra de abertura de «Arruamentos na Zona Industrial de Sátão» celebrada em 28 de Abril de 1993, entre a Câmara Municipal de Sátão e a Sociedade «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.».
2 — O senhor juiz do Tribunal Judicial da comarca de Sátão, por despacho de 22 de Outubro de 1993, determinou a notificação do mandatário da lista de candidatos do CDS-PP para responder áquela reclamação, vindo este, por requerimento de 26 de Outubro de 1993, informar não assistir razão ao reclamante pois que o candidato Luís António de Matos Cunha já não faz parte de nenhum órgão social da empresa «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.» uma vez que renunciou expressamente à qualidade de administrador em 30 de Setembro de 1993.
Como prova do assim alegado foram juntos três documentos:
a) Uma carta datada de 14 de Outubro de 1993, dirigida ao presidente da Assembleia Geral de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., por Luís António de Matos Cunha, na qualidade de membro efectivo do Conselho de Administração daquele empresa, na qual este comunica que «por motivos de ordem particular renuncia àquele cargo», tendo tal renúncia «efeito imediato a partir da presente data».
b) Uma declaração datada de 25 de Outubro de 1993, assinada por Manuel José de Almeida e Carvalho, na qualidade de presidente da Assembleia Geral de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., na qual textualmente se consigna: «Por ter sido solicitado a esta Sociedade, vem por este meio e para os fins julgados convenientes declarar que Luís António de Matos Cunha, já não pertence ao Conselho de Administração de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., com sede em Sátão, e desde 14 de Outubro de 1993, em virtude de esta sociedade ter recebido uma renúncia a tal cargo, conforme cópia anexa».
c) Uma carta datada de 25 de Outubro de 1993, dirigida pela Administração de Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A., a Luís António de Matos Cunha, informando o envio de duas declarações por este solicitadas em 25 de Outubro de 1993.
3 — Por despacho de 28 de Outubro de 1993, o senhor juiz da comarca decidiu a reclamação em causa remetendo para o julgamento proferido relativamente ao mesmo candidato no processo de candidaturas respeitante à eleição da Câmara Municipal de Sátão, mandando para o efeito juntar aos autos a correspondente fotocópia.
A reclamação foi indeferida pois que, teve-se por provada a renúncia do candidato ao cargo que vinha exercendo no Conselho de Administração da sociedade já referida e, consequentemente, inexistente a causa de inelegibilidade invocada pelo reclamante.
Ordenou-se, em simultâneo, a afixação das listas admitidas.
4 — O mandatário na área do distrito de Viseu do PPD/PSD, no dia 1 de Novembro de 1993, por requerimento entrado na secretaria judicial de Sátão às 9 horas, veio interpor recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, alegando o seguinte:
1 — O cidadão Luís António Matos Cunha é membro do Conselho de Administração da Empresa Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.
2 — Esta Empresa tem contratos com a Câmara Municipal de Sátão não integralmente cumpridos.
3 — Desde 4 de Julho de 1990 até dia 21 de Outubro de 1993 este cidadão é responsável solidariamente com fundadores, gerentes ou directores pela Empresa Fical.
4 — Até ao momento não foi solicitada qualquer alteração no registo da sociedade Fical junto da Conservatória competente.
5 — Quanto à alegação de que já não faz parte de nenhum órgão social daquela empresa a partir de 14 de Outubro p.p. não colhe.
6 — Por não se ter produzido prova bastante para o que se afirmou.
7 — Quem continua à face da lei responsável pela Empresa Fical é também este cidadão dado integrar os seus corpos sociais.
8 — Há em fase de execução contratos entre a Sociedade Fical e o Município de Sátão, assim nomeadamente:
9 — Redes de Águas e Esgotos a Samoril/Cruz; Abrunhosa/Ladário e Travaço/Travassinho.
10 — Caminhos Agrícolas de Corredoura/Costa; Corredoura/Lameiro da Estrada e Lamas/Quinta do Paço.
11 — Arruamentos na Zona Industrial de Sátão decorrem também.
12 — Quem responde e é responsável pela Empresa Fical até pelo menos 21 de Outubro de 1993 são as pessoas referidas no registo e logo também Luís António Matos Cunha.
13 — Pelo que os documentos carreados pelo mandatário do CDS-PP em resposta à reclamação da inclusão deste elemento nas listas não são de considerar.
14 — E se considera provada a inelegibilidade suscitada em tempo.
Foram oferecidos com o requerimento de recurso os documentos já apresentados com a reclamação.
5 — O mandatário distrital do CDS-PP, foi notificado para responder àquele requerimento no dia 4 de Novembro de 1993, vindo o mandatário concelhio do mesmo partido, no dia 6 imediato, juntar um requerimento no qual se aduziu o seguinte:
1 — Não tem qualquer razão o recorrente. Na verdade a renúncia ao cargo de administrador da sociedade comercial «Fical, S.A.» por parte do candidato Luís António Matos Cunha, documentada e provada nos presentes autos, produziu todos os seus efeitos legais independentemente de qualquer registo ou alteração estatutária junto à Conservatória competente, sendo este aspecto exclusivamente referente à vida interna da sociedade e não à esfera jurídica do candidato.
2 — Sendo certo, face ao direito, que o candidato como e enquanto tal, não pertence a nenhum corpo social da «Fical, S.A.».
Por despacho de 9 de Novembro de 1953 foi ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, aqui dando entrada no dia 12 imediato.
Não se verifica qualquer impedimento à admissibilidade do recurso.
Com efeito, após a apresentação das candidaturas, por despacho de 18 de Outubro de 1993, o senhor juiz da comarca ordenou o cumprimento do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
E, por despacho proferido no dia 20 imediato, determinou o suprimento de diversas irregularidades processuais de que tais listas enfermavam.
O mandatário do PPD/PSD interpretou, manifestamente, este último despacho como um despacho de admissão (tácita) das candidaturas e daí que contra ele haja apresentado a reclamação do dia 21 atrás aludida, como aliás se extrai do facto de no próprio requerimento referir que vem «reclamar contra a admissão nas listas (…)».
O senhor juiz mandou então no dia 22 de Outubro, notificar o mandatário do partido reclamado para responder (artigo 22.º, n.º 2), decidindo depois, no dia 28 seguinte, indeferir a reclamação (artigo 22.º, n.º 4).
Deste modo, e contrariamente à situação contemplada nos Acórdãos n.os 697/93 e 702/93, de 10 de Novembro, ainda inéditos, a decisão do senhor juiz apresenta-se aqui como uma decisão final susceptível de recurso nos termos do artigo 25.º do diploma legal já referenciado.
Cabe assim passar a conhecer do mérito do recurso.
II — A fundamentação
1 — O artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe assim:
Artigo 4.º
(Inelegibilidade)
1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
f) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução conti-nuada.
Esta norma, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/85, Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, «visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica, e por essa sua finalidade só poderá referir-se, dentro da lógica que inteiramente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente».
Deste modo, no caso de contratos celebrados com as Câmaras Municipais o candidato a uma Assembleia de Freguesia do mesmo concelho, só será atingido pela inelegibilidade ali prevista, no caso de se apresentar como cabeça de lista na eleição a este último órgão autárquico pois que, na hipótese de vencer a disputa eleitoral, na qualidade de presidente da junta de freguesia passará a integrar a Assembleia Municipal do respectivo município (artigos 247.º, n.º 2, e 251.º da Constituição e artigos 23.º e 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
Ora, na situação em apreço, o cidadão Luís António Matos Cunha, figura em primeiro lugar na lista de candidatos proposta pelo CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Sátão, achando-se assim, neste particular domínio, na situação de que depende a aplicação da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Mas, verificar-se-ão no caso, os demais pressupostos materiais que condicionam a aplicação deste preceito?
2 — Acha-se suficientemente provado nos autos:
— Em Julho de 1990, o candidato Luís António de Matos Cunha passou a integrar o Conselho de Administração da Sociedade «Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, S.A.», empresa que se dedica ao exercício da indústria de construção civil e empreitadas públicas;
— No dia 14 de Outubro de 1993, dirigiu uma carta ao presidente da Assembleia Geral, daquela empresa, comunicando-lhe a sua renúncia a tal cargo, o que se acha confirmado pela declaração passada por este último com data de 25 de Outubro de 1993;
— A sociedade em causa celebrou diversos contratos de empreitada e de construção civil com a Câmara Municipal de Sátão ainda não integralmente cumpridos.
Verifica-se assim que o candidato subscreveu a declaração de renúncia ao cargo societário que vinha exercendo, no dia 14 de Outubro de 1933 e, na mesma data, participou tal facto ao presidente da assembleia geral da respectiva empresa.
A circunstância de não se mostrar provado nos autos que a alteração assim operada na composição do conselho de administração haja sido levada ao registo da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, deve ter-se aqui por irrelevante, pois que a produção de efeitos da renúncia dos administradores das sociedades anónimas não se acha condicionada pela prática de qualquer acto registral.
Em conformidade com o disposto no artigo 404.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, podendo o administrador renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, «a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto».
E assim sendo, não estando provado que haja entretanto ocorrido designação ou eleição para o cargo objecto da renúncia, esta só virá a produzir efeito a partir do final do mês de Novembro em curso, tendo em atenção a data em que aquela foi comunicada.
Simplesmente, através da declaração de renúncia e da sua participação à sociedade — comunicada ao presidente da assembleia geral, mas levada ao conhecimento da administração, como se extrai da prova produzida nos autos — o candidato praticou todos os actos inscritos na esfera da sua disponibilidade pessoal de que dependia a remoção da causa de inelegibilidade a que se reporta a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, restando-lhe depois disso aguardar, não a comissão de qualquer acto de terceiros ou da Administração, de verificação não segura e incerta, mas apenas o decurso de um prazo cujo termo ocorrerá no próximo dia 30, em data anterior aquela em que será realizado o acto eleitoral.
Poderá porém argumentar-se com a consideração de o candidato, até ao momento da produção de efeitos da renúncia, poder vir eventualmente a reconsiderar no seu acto, buscando repor a sua anterior situação societária.
Todavia, e sem curar de saber da complexa questão da natureza da relação de administração (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. II, Coimbra, 1968, pp. 324 a 332) e independentemente de se reconhecer ou não a existência de um direito de retratação do administrador que subscreveu e participou a sua renúncia ao cargo social, sempre no caso haveria, em tal circunstância, de funcionar o mecanismo correctivo a que se reporta o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro (Tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público), repondo-se desse modo o quadro de isenção e imparcialidade dentro do qual devem mover-se os órgãos do poder local no exercício da gestão autárquica.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, a decisão impugnada.
Lisboa, 16 de Novembro de 1993.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Messias Bento
Bravo Serra (votei a decisão constante do acórdão, mas tão-somente por — dada a escassez de tempo de que o Tribunal dispõe para decidir este tipo de processos, escassez essa que me não permitiu um mais aprofundado estudo, que o caso requereria — não ter tido disponibilidade para me assegurar se a renúncia do candidato em questão ao cargo que exercia no conselho de administração da Fical — Empreiteiros de Figueiredo & Carvalho, Lda., pode, ou não, ser «retratada» por esse mesmo candidato, e, sendo dada resposta afirmativa à primeira questão, quais os efeitos que essa possível «retratação» produziriam quanto a um futuro reatar de funções no aludido conselho de administração. Por estas razões, deixo em aberto a possibilidade de vir a adoptar posteriormente diferente posicionamento, se um melhor estudo me conduzir a tanto)
José de Sousa e Brito (vencido quanto à admissibilidade do recurso, por entender que não houve reclamação, mas apenas impugnação da lista anterior à decisão judicial de admissão)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido apenas quanto à questão da admissibilidade do recurso, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão tirado na sessão de hoje, proferido no processo n.º 640/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido apenas quanto à admissibilidade do recurso, pelas razões constantes das declarações de voto dos Ex.mos Colegas Sousa e Brito e Ribeiro Mendes)
Alberto Tavares da Costa (vencido, por entender que a situação de renúncia ainda não se encontra consolidada, mantendo-se actualmente o candidato numa situação de inelegibilidade, não sendo seguro que, à data da eleição, tal não se verifique também. Além disso, tendo dificuldade em admitir que neste momento se possa invocar em processo eleitoral, onde se cuida das inelegibilidades, o mecanismo da perda de mandato, previsto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro) — Fernando Alves Correia (vencido. Entendo que no momento em que o Tribunal Constitucional decide acerca da elegibilidade do candidato ainda este se encontra abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não sendo legítimo a este Tribunal, na minha óptica, basear o seu juízo em factos ou em efeitos jurídicos a ocorrer posteriormente àquele momento. Aliás, sobre o candidato recaía o ónus de apresentar a renúncia ao cargo de gerente da sociedade numa data tal que, na ocasião em que este Tribunal emite um juízo acerca da sua elegibilidade, já aquele tivesse produzido os seus efeitos) — Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes do voto do Ex.mo Conselheiro Alves Correia, a que adiro)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro de 1994.