TC_19930719 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, referentes ao processo de apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, no concelho de Sátão, o respectivo juiz exarou, em 18 de Outubro de 1993, o despacho previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sequência do qual foram afixadas à porta do edifício daquele tribunal cópia das listas concorrentes à referida eleição.
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Acórdão 719/93
ACÓRDÃO Nº 719/93[1]
Processo: n.º 640/93.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, referentes ao processo de apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, no concelho de Sátão, o respectivo juiz exarou, em 18 de Outubro de 1993, o despacho previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sequência do qual foram afixadas à porta do edifício daquele tribunal cópia das listas concorrentes à referida eleição.
No dia seguinte, 19 de Outubro, o juiz de Sátão proferiu o despacho previsto no artigo 20.º do mesmo diploma, atinente a diversas irregularidades de diferentes candidatos, determinando que as mesmas fossem supridas no prazo de três dias.
Em 21 de Outubro, o mandatário distrital do Partido Social Democrata veio «reclamar contra a admissão da candidatura de Silvério de Sousa Figueiredo nas listas do Centro Democrático Social/Partido Popular, respectivamente à Câmara Municipal de Sátão e também à Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, em virtude de se encontrar em situação de inelegibilidade face ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 4.º, n.º 1, alínea a), por o citado cidadão ser funcionário de «finanças com funções de chefia» pois desempenha neste momento funções de «Chefe de Repartição de Finanças de Sátão», conforme atesta o documento que se anexa».
O documento a que se reporta este requerimento é um ofício da Direcção Distrital de Finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, datado de 20 de Outubro de 1993, dirigido ao «Partido Social Democrata — Serviços Distritais — Viseu», do seguinte teor:
Em referência ao Fax de hoje desses Serviços, cumpre-me informar V. Ex.ª o seguinte:
1 — O funcionário Silvério de Sousa Figueiredo, no mesmo mencionado, vem exercendo as funções de chefia da Repartição de Finanças de Sátão;
2 — Solicitou a sua aposentação em 15 do mês findo, cujo pedido foi enviado aos nossos Serviços Centrais com o ofício n.º 13.062, da mesma data;
3 — Pediu licença para férias pelo período de 11 a 26 do mês em curso, situação em que ainda se mantém;
4 — Que os pedidos de aposentação costumam demorar cerca de 2 meses.
2 — Em 22 de Outubro, o juiz de Sátão mandou notificar o mandatário do CDS da reclamação apresentada pelo PSD para efeitos de resposta, notificação essa que ocorreu por carta registada expedida com data do mesmo dia.
Com data de 26 de Outubro, o mandatário do CDS/PP apresentou um requerimento de resposta à reclamação deduzida pelo PSD onde afirma que «não assiste qualquer razão ao reclamante não correspondendo à verdade que o respondente seja funcionário de finanças e, muito menos, que desempenhe funções de chefia em qualquer Repartição de Finanças e, pela razão simples, que se encontra na situação de aposentado, conforme despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que se junta».
Em anexo a esta resposta figuram três documentos.
O primeiro, assinado pelo Chefe de Repartição de Finanças de Sátão e endereçado à Direcção-Geral das Contribuições, datado de «10 de Setembro de 1994» (presume-se que por lapso, dado ainda estar em curso o ano de 1993), onde se afirma que «junto tenho a honra de enviar a V. Ex.ª o adjunto requerimento em que Silvério de Sousa Figueiredo requer a sua aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação».
O segundo, é um ofício assinado pelo Chefe de Divisão da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, endereçado ao Chefe do Serviço da Caixa Nacional de Previdência da Caixa Geral de Aposentações, e datado de 22 de Outubro de 1993, onde se escreve:
Acompanhado da nota biográfica, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, o requerimento apresentado pelo Chefe de Repartição de Finanças de 3.ª classe, Silvério de Sousa Figueiredo, que por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi autorizado a aposentar-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
O terceiro ofício, datado de 26 de Outubro de 1993, dirigido a Silvério Sousa Figueiredo e assinado pelo Chefe do Serviço de Aposentação e Reformas da Caixa Geral de Aposentações, tem, por seu turno, e no que ora releva, o seguinte teor:
Informo V. Ex.ª de que, nos termos do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação (E.A.) — Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro —, foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 22 de Outubro de 1993, da Direcção da CGA (…) tendo sido considerada a sua situação existente em 22 de Outubro de 1993, nos termos do artigo 43.º do E.A.
3 — Em 28 de Outubro, o juiz de Sátão proferiu despacho sobre a reclamação do PSD, indeferindo-a e, consequentemente, mantendo a candidatura impugnada, o que fez com a seguinte argumentação:
O PSD veio reclamar (…) contra a admissão da candidatura de Silvério de Sousa Figueiredo nas listas do CDS para a Câmara Municipal de Sátão e Assembleia de Freguesia de Aves, alegando que o referido candidato se encontra ferido de inelegibilidade ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que exerce as funções de Chefe da Repartição de Finanças do Sátão.
(…) Na sua resposta (…), o mandatário da lista do CDS vem afirmar que não assiste razão ao reclamante uma vez que o candidato em causa já se encontra na situação de aposentado.
Junta documentos (…) emanados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e (…) onde se constata que por despacho de 22 de Outubro de 1992 [decerto por lapso o juiz do Sátão escreveu 92 em vez de 93, conforme resulta do documento em causa] da Direcção-Geral de Aposentações lhe foi reconhecido o direito à aposentação.
Assim sendo, e atento o teor dos documentos de fls. (…), cessa a alegada causa de inelegibilidade do candidato Silvério de Sousa Figueiredo nos termos do citado artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, pelo que teremos que manter a referida candidatura.
Pelo exposto se indefere a reclamação.
No mesmo despacho o juiz de Sátão «julgou supridas as irregularidades», admitiu a desistência de um candidato de outra lista, decidiu admitir as listas do PS, PSD e CDS/PP e mandou afixar as listas definitivas.
4 — Notificado deste despacho em 29 de Outubro, o mandatário do PSD, por requerimento datado do mesmo dia [e entrado na secretaria do Tribunal no dia 2 de Novembro], «tendo em atenção que a afixação das listas admitidas se efectuou às 17 horas do dia 29 de Outubro», veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, interpor «recurso da decisão final do meretíssimo juiz da Comarca de Sátão relativamente à admissão do candidato Silvério de Sousa Figueiredo, à Câmara Municipal de Sátão e Assembleia de Freguesia de Aves, nas listas do CDS/PP».
Neste recurso o mandatário do PSD argumenta, no que verdadeiramente interessa para apreciação do caso vertente, que «em 18 de Outubro (55.º dia anterior ao acto eleitoral) aquando da apresentação da sua candidatura, o candidato é inelegível — artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — pois é Chefe da Repartição de Finanças de Sátão em gozo de férias (de 11 a 26 de Outubro)» e «nas listas provisórias afixadas na porta do Tribunal de Sátão no dia 18 de Outubro pelas 20 horas na lista de candidatos do CDS/PP aos órgãos autárquicos referidos [Câmara Municipal de Sátão e Assembleia de Freguesia de Aves no concelho de Sátão] o candidato refere como situação profissional «Funcionário Aposentado (…), sendo certo que nesta data, este candidato, não é aposentado pois não existe até ao momento — 18 de Outubro — qualquer despacho administrativo a deferir a aposentação», o que, em seu entender, «revela, à saciedade, que o candidato tem plena consciência da sua situação de inelegibilidade e tenta, através do expediente de ‘Funcionário Aposentado’ ludibriar o juiz da Comarca».
O mesmo mandatário do PSD, depois de considerar que «nem sequer colhe o argumento que esta aposentação requerida há um mês — 15 de Setembro p.p. — esteja demorando mais que o normal que são 2 meses», sublinha que «junto da comunidade Satense, entretanto, usa de outro estratagema que é pedir férias com o duplo objectivo de, por um lado, face ao Tribunal e demais Instituições, parecer que já se aposentou de facto e, por outro lado, junto dos munícipes de Sátão afirma estar em gozo de férias para voltar ao Serviço dia 26». Em face do que conclui que «sendo o processo eleitoral extremamente minucioso quanto a prazos, seria totalmente descabido que o prazo que se assume como referencial — 18 de Outubro — e permissa básica de toda a tramitação eleitoral pudesse ser ilidido por manobras de diversão», pelo que, embora «se, de facto, é num lapso de tempo relativamente curto que é proferido despacho da administração a deferir a aposentação — 22 de Outubro de 1993», contudo, «não deixa de se verificar que os prazos de apresentação das candidaturas estavam largamente ultrapassados».
Numa segunda linha de argumentação, o mandatário do PSD assinala que «este cidadão, conforme documento que anexa ao processo, já tem muitos mais anos de serviço do que o necessário para lhe ser reconhecido o direito à aposentação», a qual, contudo, «não solicitou atempadamente com o propósito seguro e consciente de colher dividendos políticos através do exercício do cargo de Chefe de Finanças no período mais lato possível até às eleições». E, depois de afirmar que o cidadão em causa «entraria ao serviço normalmente no dia 26 de Outubro após gozo de férias, para aguardar a aposentação que tudo fazia prever, viesse somente despachada em meados de Novembro», sublinha a rapidez com que foi apreciado e deferido o pedido de aposentação («não fora a reclamação apresentada em tempos pelo PSD (…) nunca este cidadão teria movido as suas influências para conseguir despacho de deferimento tão rápido») para, sem embargo, concluir que «estamos perante uma situação forçada em que nos papéis parece estar tudo resolvido mas, de facto, tudo continua na mesma», pois que, «todos os impostos que são ‘trabalhados’ durante este período de fins de Outubro bem como correspondência é, continua a ser, assinada por este cidadão».
Seguidamente o mandatário do PSD entende que «nada do que foi afirmado fica prejudicado pelos factos supervenientes trazidos à colação pelo mandatário do CDS/PP com os documentos que anexou, já que tais documentos são irrelevantes para a análise da questão vertente, pois o que venha a acontecer nos dias 20, 30 de Outubro ou em Novembro em nada modifica a situação do candidato de inelegível à data da apresentação das candidaturas — 18 de Outubro —». E isto, em seu entender, porque «a lei eleitoral faculta a possibilidade de suprir as irregularidades processuais» e «nunca uma situação de inelegibilidade poderá ser considerada mera irregularidade, pelo que é insuprível». Em abono desta sua tese, o mandatário do PSD invoca «o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional patente nos Acórdãos n.os 532/89 e 537/89, publicados no Diário da República, II Série, em 23 e 27 de Março de 1990, respectivamente» e conclui considerando que «sem mais se dá por inteiramente provada a situação de inelegibilidade suscitada».
5 — Em face deste requerimento, o juiz de Sátão, em 3 de Novembro de 1993, mandou notificar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do CDS/PP para, querendo, responder, pelo prazo de dois dias, ao recurso interposto pelo PSD.
A notificação deste despacho ocorreu a 4 de Novembro e a 6 do mesmo mês o mandatário do CDS/PP veio responder dizendo que «não assiste qualquer razão ao recorrente», pois que «o direito à aposentação estava desde há muito firmado na esfera jurídica do candidato que, bem antes do início do processo eleitoral, (…) já não desempenhava as funções em questão, tendo tempestivamente feito desencadear todo um processo de desfecho certo e seguro, com vista à sua candidatura, e que redundou na sua aposentação». Razões pelas quais conclui que «a ratio legis da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º não se encontra violada pela factualidade demonstrada nos presentes autos».
6 — Por cota lançada no processo, resulta que em 8 de Novembro, pelas 17 horas, foram afixadas à porta do Tribunal as listas definitivas candidatas à eleição da Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves.
Em 9 de Novembro, o juiz de Sátão proferiu o seguinte despacho: «Subam os autos ao Tribunal Constitucional (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76)», que nele deram entrada em 12 de Novembro.
II
1 — Comecemos por analisar a admissibilidade do presente recurso, recordando, para o efeito, a tramitação prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
Findo o prazo de apresentação de candidaturas previsto no artigo 17.º, n.º 1 (entre o 80.º e o 55.º dias anteriores ao dia da eleição), o juiz manda, desde logo, proceder à afixação de cópias das listas apresentadas à porta do edifício do Tribunal (n.º 3 do mesmo preceito).
Inicia-se então um período de tempo (até ao 50.º dia anterior ao da eleição) durante o qual o juiz vai apreciar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 19.º). No exercício desta incumbência que lhe é legalmente cometida, se o juiz verificar a existência de irregularidades processuais, manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias (artigo 20.º). Neste período o juiz actua, em princípio, sponte sua, no exercício de um poder/dever legalmente cominado e com o objectivo de criar as condições que lhe permitam decidir sobre a admissão das candidaturas apresentadas, proferindo o despacho previsto no artigo 21.º: despacho este de rejeição de candidatos inelegíveis, comportando a faculdade de suprimento prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e a possibilidade de rejeição da lista no caso de ausência deste suprimento ou de o número de suplentes não perfazer o número legal de candidatos efectivos, e de introdução nas listas das rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários, após o que as listas assim corrigidas serão afixadas à porta do edifício do Tribunal (artigo 21.º, n.º 4).
Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe a reclamação, a deduzir no prazo de 48 horas, prevista no n.º 1 do artigo 22.º Os n.os 2 e 3 do mesmo preceito regulam o processo contraditório de apreciação das reclamações, sobre as quais o juiz decide no prazo de dois dias a contar do termo dos prazos de intervenção no processo ao abrigo do aludido contraditório (n.º 4). Na ausência de reclamações ou, havendo, depois de as mesmas terem sido resolvidas, o juiz voltará a mandar afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa das listas admitidas (artigo 22.º, n.º 5).
Esta afixação é relevante para efeitos de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, da decisão final do juiz sobre a apresentação de candidaturas (artigo 25.º, n.º 1), que assim terá que ser interposto num prazo de 48 horas (n.º 2 do preceito). Sendo o recurso interposto no tribunal que proferiu a decisão final quanto à admissão de candidaturas (artigo 27.º, n.º 1), nele se desenrola um específico processo contraditório (regulados nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 27.º) e será decidido pelo T.C. no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de vinda ao processo dos diversos intervenientes a que se referem os aludidos n.os 2 e 3 (artigo 28.º, n.º 1).
2 — Se se recordaram estes momentos essenciais do processo de apresentação de candidaturas foi, sobretudo, para melhor compreender a tramitação seguida pelo recurso ora em apreço.
A questão da inelegibilidade do candidato do CDS/PP foi suscitada, pela primeira vez, pelo mandatário do PSD em requerimento datado de 21 de Outubro, ou seja, depois de afixadas as listas de candidatos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (em 18 de Outubro) e depois de proferido (em 20 de Outubro) despacho determinando o suprimento de irregularidades detectadas pelo juiz em algumas candidaturas (previsto no artigo 20.º do mesmo diploma). Em face deste despacho, assumindo o mandatário do PSD que o mesmo tinha o alcance de considerar admitida a candidatura de Silvério de Sousa Figueiredo à eleição da Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, nas listas do CDS/PP, veio o mesmo apresentar, a 21 de Outubro, a aludida reclamação, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Este entendimento parece de acolher, pois que aqui, diferentemente do caso decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 697/93 (ainda inédito), antes da vinda ao processo do mandatário do PSD houve um despacho do juiz, destinado a mandar suprir irregularidades, que pode ser interpretado como tendo implicitamente tal alcance, como resulta da tramitação subsequente que imprimiu à aludida iniciativa do mandatário do PSD, tratando-a como reclamação para efeitos do artigo 22.º, bem como do seu ulterior despacho de 28 de Outubro.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal o mandatário do CDS/PP respondeu e o juiz de Sátão decidiu, em 28 de Outubro, indeferir a reclamação, pelo que o mandatário da lista do PSD interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual, mais uma vez, e de acordo com o disposto no artigo 27.º do mesmo diploma legal, respondeu o mandatário do CDS por requerimento de 6 de Novembro.
Cumpre, pois, agora apreciá-lo e decidi-lo.
3 — A questão que este recurso coloca pode entender-se como comportando uma dupla dimensão: trata-se, com efeito, num primeiro momento, de saber se a situação profissional em que o candidato Silvério de Sousa Figueiredo ora se encontra constitui, de funcionário a quem já foi autorizada a aposentação, constitui ou não, elemento relevante em termos de afastar a inelegibilidade prevista na alínea a) do preceito em causa e, em caso afirmativo, num segundo momento, a de determinar se deve proceder a interpretação do mandatário do PSD que entende que o momento que releva para o apuramento da inelegibilidade é o do termo do prazo legalmente estabelecido para a apresentação de candidaturas, ou, pelo contrário, se procederá a interpretação do juiz recorrido (apoiada pelo mandatário do CDS/PP) segundo a qual, para tal efeito o que releva é o momento presente, ou seja, o da decisão em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, em que o candidato, eventualmente inelegível à data da apresentação da sua candidatura, entretanto, por factos supervenientemente ocorridos em relação a tal data, já não se encontra numa situação de inelegibilidade.
4 — No presente caso, o mandatário da lista do PSD entende que o candidato Silvério de Sousa Figueiredo está abrangido pela causa de inelegibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que dispõe que «não podem ser eleitos para os órgãos do poder local (…) os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça, os funcionários de finanças com funções de chefia, os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia» (itálico nosso).
Sobre o âmbito de aplicação deste preceito, na parte ora pertinente, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.os 8/84, 230/85, 233/85, 238/85, 259/85 e 261/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 30 de Abril de 1984, de 1 de Março de 1986, de 5 de Fevereiro de 1986, de 6 de Fevereiro de 1986 e de 18 de Março de 1986 os dois últimos.
Nesses arestos foi analisada a ratio do preceito legal, tendo sido então aduzidos, como fundamento da inelegibilidade em causa, «seja o perigo da captatio benevolentiae, seja a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos, seja a conveniência em assegurar a independência orgânica e funcional ou a imparcialidade de quem desempenhe certas funções públicas não políticas» (cfr. A. E. Duarte Silva, «As inelegibilidades nas eleições autárquicas», in AAVV, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, p. 179), à luz do que o Tribunal, depois de caracterizar a referida inelegibilidade como de âmbito nacional, passou a tê-la como restrita à eleição para os órgãos das autarquias onde eles exerçam a sua actividade (cfr. A. E. Duarte Silva, op. cit., loc. cit.).
Ora, à semelhança do que sucede também com outras causas de inelegibilidade [v. g., com a constante da alínea c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76], o Tribunal Constitucional tem, assim, entendido que o efectivo exercício das funções atrás elencadas como causa de inelegibilidade constitui obstáculo inultrapassável a que os seus titulares possam apresentar-se como candidatos às eleições para os órgãos autárquicos. Sem embargo, o Tribunal já foi também confrontado com situações em que, sob diversas formas, os titulares de tais cargos públicos optaram por se desvincularem do serviço efectivo que constituía causa de inelegibilidade, e, por isso, viu-se na necessidade de analisar a extensão das aludidas inelegibilidades para além da situação típica da efectividade de serviço (cfr. Acórdãos n.os 529/89, 532/89 e 537/89, publicados na II Série do Diário da República, de 22, 23 e 27 de Março de 1990, respectivamente — tirados no âmbito do processo eleitoral de 1989 — e, recentemente, o Acórdão n.º 705/93, de 11 de Novembro, ainda inédito, referente às eleições do corrente ano).
As situações objecto destes arestos, com efeito, bem se podem considerar como «de fronteira», no sentido de situações em que a específica configuração do vínculo laboral do candidato ou as mutações nele registadas podem alterar o pressuposto aplicativo da doutrina geral acolhida pela jurisprudência do Tribunal.
5 — Com efeito, no Acórdão n.º 529/89, o Tribunal, por maioria, com cinco votos de vencido, considerou, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 4.º, inelegível um oficial piloto da Força Aérea Portuguesa que, tendo requerido a passagem à reserva, ainda não havia obtido tal passagem à data da apresentação das candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais. Embora a lei aplicável (artigo 31.º, n.º 10, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) estabelecesse que em tais casos, e em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva não podia ser recusado, mesmo assim o Tribunal entendeu que o simples pedido não poderia afastar a aludida inelegibilidade, pois sem que sobre esse pedido recaísse o pertinente despacho da autoridade militar competente o oficial piloto aviador continuava em efectividade de serviço e, consequentemente, inelegível.
Noutra ocasião (Acórdão n.º 532/89), o Tribunal teve que apreciar a candidatura de um engenheiro chefe da divisão de obras e urbanismo que pretendia candidatar-se a presidente da Câmara de que era funcionário. O candidato em causa havia apresentado pedido de exoneração de todas as suas funções no órgão autárquico em causa quatro dias antes da apresentação da sua candidatura, mas nesta data ainda o mesmo não havia sido deferido por parte da Câmara Municipal. Considerando que a simples apresentação do pedido de exoneração, sem que sobre ele recaísse despacho de deferimento por parte da entidade competente, não era suficiente para pôr termo à efectividade de funções do aludido candidato, o Tribunal concluiu, de novo por maioria, com cinco votos de vencido, que não se podia ter por afastada a inelegibilidade em causa.
No terceiro aresto citado (Acórdão n.º 537/89), o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a candidatura a presidente de uma Câmara de um funcionário director do departamento de administração geral e assessor autárquico da mesma Câmara. Desta feita, contudo, o candidato havia sido requisitado, cerca de duas semanas antes da apresentação da respectiva candidatura, para prestar serviço, como secretário, no gabinete de um governador civil. A requisição em causa havia sido decidida por despacho do governador civil, notificado à Câmara, tendo este órgão autárquico deliberado adiar qualquer decisão sobre a mencionada requisição, em face do que o candidato decidiu pedir a exoneração de todos os cargos que desempenhava na Câmara. À data da apresentação das candidaturas ainda não havia sido tomada nenhuma deliberação sobre o referido pedido de exoneração.
O Tribunal decidiu a questão, mais uma vez por maioria, com cinco votos de vencido, no sentido de em nenhum dos casos se poder ter por afastada a inelegibilidade em causa. No concernente à exoneração, a decisão seguiu de perto a linha de raciocínio já atrás referida quanto ao Acórdão n.º 532/89 (a inexistência de despacho administrativo de exoneração impede que se possa considerar que o funcionário se encontra desligado do seu vínculo laboral em termos de poder ter por insubsistente a aludida inelegibilidade).
O Tribunal, depois de sublinhar que a requisição é um instrumento de mobilidade profissional e territorial dos funcionários ou agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional, refere que a requisição tem sempre carácter temporário e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, embora este possa ser preenchido interinamente. A esta luz, o aresto, sem tomar posição sobre a validade e eficácia da requisição em causa — questão que pretendeu deixar em aberto —, mas socorrendo-se do critério da temporaneidade da requisição e da consequência de a mesma não permitir abertura de vaga no lugar de origem, acabou por entender que o funcionário requisitado não perde a sua qualidade de funcionário autárquico e, consequentemente, «a requisição (…) não tem a virtualidade de levantar a inelegibilidade» que atingia o candidato em causa.
No último caso citado, o do recente Acórdão n.º 705/93, o candidato em causa era funcionário da Câmara a que pretendia concorrer, mas não se encontrava em efectividade de funções, pois que, e diferentemente dos casos atrás referidos, a intenção de se desvincular das suas funções (através de uma licença sem vencimento de longa duração), fora já cabalmente deferida pela entidade administrativa competente, pelo que, à data da apresentação das candidaturas, o candidato já não prestava serviço efectivo na autarquia a que pretende concorrer.
A esta luz, no Acórdão acabado de referir, ponderou-se que «para quem entenda, como reflectem alguns dos votos de vencidos nos arestos atrás citados, que a simples apresentação do pedido de exoneração se mostra suficiente para afastar a inelegibilidade em causa, por referência à eficácia directa dos direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrada, a circunstância ora descrita [a de o funcionário ter pedido uma licença sem vencimento de longa duração] seria suficiente para considerar como elegível o candidato».
Seguindo esta mesma linha de raciocínio e aplicando-a ao caso ora em apreciação, bem se poderia dizer que o simples pedido de aposentação, deduzido em momento anterior ao da própria apresentação de candidaturas, seria, em si mesmo, suficiente para afastar a causa de inelegibilidade do candidato Silvério de Sousa Figueiredo, num entendimento tal que, a proceder, tornaria de todo em todo irrelevante o momento a partir do qual tal pedido haja sido efectivamente deferido (seja tal deferimento anterior ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, seja posterior).
Contudo, em face da citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal circunstância, por si só, parece não ser suficiente para que a maioria do Tribunal considere afastada a inelegibilidade em causa, porquanto, conforme se viu no Acórdão n.º 537/89, tal era também a situação de facto existente no caso da requisição, e mesmo assim o Tribunal chamou à colação uma segunda linha de considerações, que vai para além do circunstancialismo funcional verificado em concreto num dado momento, a saber, a dos efeitos sobre o vínculo profissional enquanto tal considerado. E nesta segunda linha de raciocínio, o Tribunal entendeu que o carácter transitório e a ausência de abertura de vaga no quadro de origem reforçavam a ideia de que o funcionário requisitado mantinha a sua qualidade de funcionário autárquico.
Seguindo, pois, esta segunda linha de orientação, o Tribunal, no Acórdão n.º 705/93, que estamos a citar, depois de realçar que «o funcionário que se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração, diferentemente do funcionário requisitado, abre vaga no lugar de origem, donde decorre que o seu vínculo profissional fica suspenso, cessando os direitos e deveres que mantinha com a administração, e implicando a perda de remunerações, e perda da contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente, no cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência», acabou por entender que a aludida situação funcional, embora sem afastar de todo a natureza de «funcionário da autarquia» (como sucede no caso de exoneração), constituía um elemento de tal relevância que justificaria que, mesmo na perspectiva mais rigorista adoptada pela maioria do Tribunal, em tais circunstâncias, a sua candidatura já não pudesse ter-se por inviável à luz da garantia e salvaguarda da isenção e independência do desempenho do cargo para que vier a ser eleito.
6 — Ora, a esta luz e por maioria de razão, há-de entender-se que o candidato em causa, Silvério de Sousa Figueiredo, é um funcionário cuja aposentação já se encontra autorizada (embora o cabal completamento do respectivo processo careça ainda de publicação no Diário da República para que se produzam todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 100.º do Estatuto da Aposentação), o que significa que se encontra desligado do serviço e consequentemente dos deveres funcionais correspondentes ao lugar que ocupava, integrado, portanto, numa categoria «terminal» e, em princípio, irreversível da sua carreira profissional, em que as regalias que usufrui nesta sua nova qualidade não dependem do serviço onde esteve integrado mas sim da Caixa Geral de Aposentações, pelo que já não pode ter-se por abrangido pela inelegibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. O mesmo é dizer que os princípios e valores que a lei pretende salvaguardar e proteger com a aludida inelegibilidade não têm o alcance de inviabilizar a candidatura de um funcionário já autorizado a aposentar-se, pois que esta sua categoria profissional em nada contende com a isenção e imparcialidade exigida aos titulares dos órgãos das autarquias locais e que a lei postula como pressupostos da dignificação do próprio poder local.
Assim sendo, o candidato Silvério de Sousa Figueiredo há-de ter-se por elegível.
7 — Sem embargo, como atrás se referiu, esta conclusão a que chegamos não é verdadeiramente contestada pelo recorrente, pois que a sua argumentação é construída em torno de dois pólos essenciais: por um lado, a situação fáctica actualmente existente, em relação à qual afirma que o candidato em causa ainda está no exercício de funções, e, por outro, a irrelevância do deferimento da aposentação entretanto ocorrida em virtude de o juízo àcerca da elegibilidade do candidato ter de ser formulado por referência ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e, por estar em causa uma inelegibilidade, não poder a mesma ser suprida ao mesmo título com que legalmente podem ser supridas as irregularidades dos processos de candidaturas.
Quanto à primeira questão colocada pelo recorrente, atinente à situação fáctica ora existente, não cabe a este Tribunal tomar qualquer decisão, até porque a afirmação feita não se encontra suportada em qualquer tipo de prova produzida (v. g., documentos que atestem inequivocamente que o candidato impugnado tenha exercido ou esteja a exercer as suas funções mesmo após o deferimento do pedido de aposentação).
Quanto à segunda, torna-se pertinente e imprescindível decidi-la, pois que se se entender, como o faz o recorrente, que os pressupostos de elegibilidade devam estar completa e totalmente reunidos à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas (18 de Outubro), o ulterior deferimento do pedido de aposentação não poderá operar a remoção da aludida causa de inelegibilidade.
Mas tal entendimento, contudo, não pode proceder.
Com efeito, a lei eleitoral (o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) regula o processo de apresentação de candidaturas nos artigos 15.º e seguintes segundo duas distintas vertentes: por um lado, a propositura de candidaturas (Secção I — artigos 15.º a 24.º) e, por outro, o contencioso da apresentação das candidaturas (Secção II — artigos 25.º a 28.º).
No entender da lei, a apresentação das candidaturas e o julgamento sobre a sua legalidade e regularidade decorre, num primeiro momento, perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município (artigo 17.º, n.º 1) e, uma vez esgotada esta fase, segue-se-lhe uma subsequente, perante o Tribunal Constitucional, destinada a resolver conflitos gerados pelas decisões finais do juiz da comarca sobre as aludidas candidaturas.
Neste contexto, o julgamento sobre a admissibilidade das candidaturas está, portanto, sujeito a um processo tendente a obter uma primeira deliberação do juiz da comarca, que a lei denomina como «decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas» (artigo 25.º, n.º 1), em que o juiz actua como uma entidade .jurisdicional encarregue da prática de actos de administração eleitoral (ou, se se preferir, de administração eleitoral jurisdicionalizada), e, num segundo momento, em sede de recurso, a provocar uma reapreciação dessa decisão de administração eleitoral por parte de um órgão jurisdicional, no caso, e desde 1983, o Tribunal Constitucional.
Por isso, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, em que está em causa a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida.
Atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, actuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir.
Neste contexto, porque o candidato Silvério de Sousa Figueiredo, no momento presente, já viu a sua aposentação autorizada pela entidade administrativa competente, conforme se demonstra pelos documentos juntos ao processo, deixou de obstar à sua candidatura a causa de inelegibilidade constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e, consequentemente, considerar elegível o candidato, apresentado pela lista do CDS/PP, Silvério de Sousa Figueiredo nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, no concelho de Sátão.
Lisboa, 16 de Novembro de 1993.
António Vitorino
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa (votei o acórdão por entender que o desligamento de serviço, que se verifica no concreto caso, constitui o elemento determinante que o distingue de outros casos limite em que os interessados não podem, ainda, ser considerados nessa situação — caso do Acórdão n.º 529/89)
José de Sousa e Brito (vencido quanto à admissibilidade do recurso por entender que não houve reclamação mas apenas impugnação da lista anterior à decisão judicial da admissão)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido apenas quanto à questão de admissibilidade do recurso. Teria deixado de conhecer do objecto do recurso, por considerar que houve apenas uma impugnação de lista, antes da decisão judicial de admissão das candidaturas, faltando a reclamação exigida pela lei eleitoral, declaração que teria de ser deduzida contra tal admissão, de forma a ser proferida uma decisão definitiva pelo juiz a quo)
Luís Nunes de Almeida (vencido apenas quanto à admissibilidade do recurso, pelas razões constantes das declarações de voto dos Ex.mos Colegas Sousa e Brito e Ribeiro Mendes)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1994.