TC_19930716 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — João do Nascimento Costa, mandatário do Partido Social Democrata — PPD/PSD, veio interpor, em 30 de Outubro de 1993, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do Sr. Juiz da Comarca de S. João da Pesqueira que considerou inelegível o segundo candidato da lista desse partido à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, Joaquim Olindo Magalhães Monteiro.
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AI generatedTC_19930716 · Tribunal Constitucional: — O mandatário do Partido Socialista não apresentou quaisquer provas da existência de sentença judicial ordenando a reposição das quantias em questão, motivo por que não se podia afirmar que o candidato fosse devedor da autarquia e, muito menos, devedor em mora. Só havendo reconhecimento judicial da obrigação, com estipulação de um prazo para o cumprimento da mesma, é que a inobservância da obrigação determinaria a mora advinda.
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Acórdão 716/93
ACÓRDÃO Nº 716/93[1]
Processo: n.º 633/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1 — João do Nascimento Costa, mandatário do Partido Social Democrata — PPD/PSD, veio interpor, em 30 de Outubro de 1993, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do Sr. Juiz da Comarca de S. João da Pesqueira que considerou inelegível o segundo candidato da lista desse partido à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, Joaquim Olindo Magalhães Monteiro.
Fundamentou o recurso nos seguintes termos:
— O ora recorrente foi notificado na noite de 27 de Outubro de 1993 da decisão do juiz dessa comarca que considerou inelegível aquele candidato, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
— Tal decisão seguiu-se a uma reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista, na qual foi alegado que o candidato em causa passara a exercer as funções de vereador a tempo inteiro, não tendo abandonado o exercício da actividade privada que encetara em 1985;
— De harmonia com tal reclamação, o candidato em causa deveria ter passado a receber — a partir do momento em que começara a exercer as funções de vereador a tempo inteiro — apenas 50% do valor de remuneração a que tinha direito. Como não procedera à reposição nos cofres do município das importâncias recebidas, entendeu o mandatário impugnante que o candidato era devedor em mora da autarquia, de onde resultava a sua inelegibilidade;
— Face ao teor dessa reclamação, o juiz mandou notificar o mandatário do PSD para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76;
— O ora recorrente respondeu à «reclamação» do Partido Socialista e reclamou, por seu turno, da decisão judicial em causa, invocando que o candidato referido não se encontrava devedor em mora da autarquia, pelo que não estaria abrangido pela previsão da lei;
— De facto, o impugnante não lograra demonstrar a situação imputada ao candidato, situação de devedor em mora, porque não fizera prova de que o relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território, onde fora considerada existente a dívida, fosse definitivo e executório;
— Achando-se ainda a decorrer o processo e não havendo até então despacho do responsável da tutela, seria impossível apresentar tal prova, visto não poder ainda haver lugar à notificação do órgão autárquico e do visado para a reposição;
— Daí haver uma certidão passada pela autarquia a comprovar que o candidato não tinha nenhuma dívida para com a autarquia;
— Acrescendo também a circunstância de a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira ter deliberado por unanimidade, em reunião ordinária realizada em 25 de Junho de 1992, que a restituição das importâncias em causa seria da competência dos tribunais, concordando, assim, com os argumentos explanados em parecer jurídico transcrito na própria acta de reunião;
— O mandatário do Partido Socialista não apresentou quaisquer provas da existência de sentença judicial ordenando a reposição das quantias em questão, motivo por que não se podia afirmar que o candidato fosse devedor da autarquia e, muito menos, devedor em mora. Só havendo reconhecimento judicial da obrigação, com estipulação de um prazo para o cumprimento da mesma, é que a inobservância da obrigação determinaria a mora advinda.
Concluiu, pedindo que fosse revogada a decisão recorrida e considerado elegível o candidato rejeitado.
Com o recurso, juntou sete documentos: certidão com o dia e hora de afixação das listas; última notificação do juiz; reclamação do Partido Socialista; primeira notificação do juiz; reclamação do PPD/PSD; extracto do relatório do IGAT; certidão da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira sobre a inexistência da dívida; e acta autenticada da reunião da mesma Câmara realizada em 25 de Junho de 1992 (a fls. 154 a 189 dos autos).
2 — No dia 2 de Novembro de 1993, veio o candidato Joaquim Olindo Magalhães Monteiro apresentar a sua própria alegação de recurso, «em complemento ao recurso interposto pelo ilustre mandatário das mesmas listas», requerendo nessa conformidade a sua admissão e junção aos autos da nova petição de recurso.
Na sua petição, reeditou a linha de argumentação das alegações do primeiro recurso, afirmando que o mandatário do Partido Socialista fornecera como única prova da existência da invocada dívida a folha proveniente de um relatório elaborado pela Inspecção-Geral da Administração do Território, o que fora considerado como prova definitiva, irrefutável e decisiva da existência da dívida e viera a servir de suporte à decisão judicial. Ora, tal parecer não poderia ser suficiente «para, desde logo, considerar como certo e causador de efeitos jurídicos as conclusões a que chega ou as opiniões ou pareceres que contém» (a fls. 192). Diferentemente do alegado pelo partido impugnante, o relatório dessa Inspecção não era uma sentença, «nem sequer um acto definitivo ou executório aplicável ou que se possa impor ao particular a que respeita» (a fls. 192 dos autos). Não poderia, pois, aceitar-se que a inelegibilidade de um cidadão pudesse resultar de um simples relatório ou mesmo de um acto administrativo, sem que tal pudesse ser objecto de apreciação judicial, em caso de não aceitação voluntária. De outro modo, estar-se-ia perante não só uma violação do princípio da resolução jurisdicional dos conflitos, como do próprio sistema de tutela, dando-se valor decisivo e inapelável a uma mera opinião técnica. Ao não considerar a certidão passada pela Câmara, comprovativa de que o candidato não era devedor de qualquer quantia à mesma autarquia, a decisão recorrida decidira contra documento autêntico. Além disso, a mesma decisão violara o princípio da repartição do ónus da prova, ao considerar que era ao candidato que competia afastar os efeitos do relatório da inspecção e provar a sua desconformidade com a realidade, ou a sua não aceitação superior. Toda a decisão recorrida revelaria ignorância do sistema de tutela administrativa vigente.
3 — Ambos os recursos foram admitidos pelo Senhor Juiz recorrido, o qual os considerou tempestivos e interpostos por quem detinha legitimidade para tal. Qualificou ambos como um único recurso, «sendo o 2.º complemento do 1.º apresentado pelo Sr. Mandatário do PPD/PSD (artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)» (a fls. 196, despacho proferido em 2 de Novembro).
No mesmo despacho, ordenou-se a notificação do mandatário do PS nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma.
4 — Notificado o mandatário do Partido Socialista em 3 de Novembro do despacho referido, veio o mesmo responder aos recursos admitidos, afirmando o seguinte:
— Pelas argumentações do mandatário do PPD/PSD, resulta confirmado, sem margem para qualquer dúvida, que o candidato em causa é de facto devedor à autarquia, na situação de mora, porque tais argumentações revelam bem que não procedeu à reposição da quantia de 629.542$00, recebida em excesso e a que não tinha direito, por exercer outra actividade remunerada privada, e que foi mandada repor tal quantia por determinação do Inspector-Geral da Administração do Território, tal como se acha provado no seu parecer ao relatório de Inspecção-Geral de Administração do Território, remetida também por esta entidade ao Tribunal de Contas;
— Deve salientar-se que o mandatário recorrente «é o actual e ainda Presidente da Câmara e por sinal também é devedor à Autarquia a que preside no valor de 5.998.261$00, pelos mesmos motivos de ter percebido indevidamente vencimentos a 100% quando só tinha direito a receber 50%, por exercer outras actividades privadas como prova o relatório em questão». Tal facto permitiria compreender melhor a posição deste mandatário, de sustentar «a não existência de provas dos débitos que o Partido Socialista participou ao Tribunal de São João de Pesqueira, com provas que entregou junto ao processo e requerimento entregue conjuntamente à participação do Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São João da Pesqueira» (a fls. 197);
— Para reforçar as provas apresentadas, é feita a junção do parecer que incidiu sobre as irregularidades e ilegalidades detectadas pelo IGAT na inspecção levada a cabo ao município em 1990-1991, onde se acham descritas «alguma irregularidades tão graves que mereceram a classificação do Foro Criminal e remetidas ao Digníssimo Ministério Público do Tribunal de Comarca de São João da Pesqueira» (a fls. 197 e v.);
— Se tais irregularidades tivessem sido julgadas em tribunal, poderia muito bem suceder que viesse a ser declarada a perda de mandato de ambos os autarcas, os quais ficariam inibidos de participar no presente acto eleitoral.
Termina o recorrido por considerar que a certidão passada pelo Sr. Escrivão de Direito, respeitante à afixação das listas devidamente rectificadas, não seria exacta, em virtude de os candidatos impugnados pelo Partido Socialista se encontrarem «inseridos nas referidas listas», não obstante anterior despacho judicial de rejeição das candidaturas. Nessa medida, solicita que os candidatos impugnados sejam retirados das listas em questão, procedendo-se às substituições ordenadas.
Com esta resposta foi junto um ofício da Inspecção-Geral da Administração do Território endereçado ao presidente de Assembleia da Freguesia de Soutelo do Douro do mesmo município (ofício com a referência SP, n.º X-1/16, datada de 22 de Maio de 1992, com o número 1556), a enviar, para conhecimento dessa assembleia, o relatório de inspecção ordinária ao Município de S. João da Pesqueira, bem como os despachos que recaíram sobre o mesmo e sobre os pareceres técnicos que incidiram sobre os factos apurados nesse relatório (a fls. 198 a 221).
5 — Por despacho proferido em 5 de Novembro de 1993, o Senhor Juiz considerou que carecia de razão o mandatário do PS, no que toca à afixação das listas com candidatos impugnados, chamando a atenção para a referência feita nos anúncios de que se tratava de listas não definitivas assinalando-se com asterisco os candidatos relativamente a cuja admissão se acham recursos pendentes. No mesmo despacho, foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional (a fls. 222 e v.).
6 — Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, aí dando entrada em 11 de Novembro de 1993.
II
7 — Da análise dos autos resulta que os presentes recursos foram tempestivamente interpostos, sendo os recorrentes partes legítimas para o efeito.
De facto, verificou-se a seguinte sequência de actos neste processo:
— Em 18 de Outubro de 1993, deu entrada no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira o requerimento de apresentação da lista de candidatura do PPD/PSD à Câmara Municipal dessa localidade (a fls. 69 e segs.);
— Nesse dia, foram afixadas cópias de todas as listas de candidatos à porta do edifício do Tribunal (a fls. 112);
— Em 19 de Outubro, foi proferido despacho a mandar notificar o mandatário de um dos partidos concorrentes para suprir a falta de junção de uma certidão de eleitor referente a um dos candidatos (a fls. 116);
— Em 20 de Outubro e face à apresentação do documento solicitado, foi ordenado que o mandatário em causa autenticasse dois documentos (a fls. 120);
— Em 21 de Outubro, o Senhor Juiz mandou que ficassem nos autos os documentos entretanto autenticados (a fls. 124);
— Em 25 de Outubro, o mandatário do Partido Socialista «participou a inelegibilidade do candidato n.º 2 da lista à Câmara Municipal deste Município, Joaquim Olindo Magalhães Monteiro, proposto pelo PPD/PSD», invocando ser este devedor da quantia de 629.542$00, acrescida de juros, à autarquia, decorrente de uma reposição já ordenada e não realizada. Para o efeito, juntou folha do relatório do IGAT (requerimento de fls. 26);
— Em 25 de Outubro, e com a referência a esta impugnação do candidato Olindo Monteiro, foi proferido despacho a ordenar a notificação imediata, «nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», do mandatário do PPD/PSD (a fls. 128) — notificação que tem o significado de o juiz ter considerado inelegível o candidato que, por isso, devia ser substituído por outro;
— No mesmo dia, foi feita a notificação ordenada, tendo o mandatário do PPD/PSD apresentado em 26 de Outubro resposta «à reclamação apresentada pelo Partido Socialista — PS» e, ainda, reclamação da decisão de rejeição da candidatura do referido Olindo Martins (a fls. 129 a 131);
— Sobre esta reclamação, recaiu o despacho de fls. 143 a 147 v., proferido em 27 de Outubro, através do qual foi indeferida a reclamação do mandatário do PPD/PSD, confirmando-se o juízo sobre a inelegibilidade do candidato em causa;
— Este despacho foi notificado pessoalmente ao reclamante em 29 de Outubro de 1993 (a fls. 148);
— No mesmo dia, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, tendo a afixação das listas aí prevista ocorrido pelas 21 horas (certidão a fls. 154);
— O recurso do mandatário do PSD foi apresentado em 30 de Outubro (a fls. 149 e segs.) e o recurso do próprio candidato em 2 de Novembro (sem indicação da hora) — a fls. 190 e segs.;
— Ambos os recursos foram admitidos, nos termos expostos, em 2 de Novembro p.p. (despacho de fls. 26), tendo o mandatário recorrido sido notificado em 3 de Novembro para responder aos recursos, querendo (a fls. 196 v.). Tal resposta foi apresentada em 4 de Novembro (a fls. 197 e segs.).
Verifica-se, pois, que foram cumpridos todos os trâmites legais relativos aos dois recursos, os quais têm o mesmo objecto.
8 — É altura, de apreciar tal objecto.
O mandatário do PS invocou que o candidato Olindo Monteiro era devedor ao Município de S. João da Pesqueira da quantia de 629.542$00 e juros, montante a repor por ter sido indevidamente recebida em excesso, com violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais). Segundo o relatório de inspecção levado a cabo pelo IGAT, este candidato passara a exercer funções de vereador, em regime de permanência, a partir de 11 de Janeiro de 1990, não tendo abandonado «o exercício da actividade privada que encetara em 1985 (de mercearia)». Por tal facto, foi entendido que o mesmo «só devia estar a receber — o que não acontece — 50% do valor de base da remuneração a que tem direito», pelo que teria, assim, «de proceder à reposição nos cofres do Município das importâncias a mais recebidas até Setembro de 1990, no valor de 629.542$00 […], acrescidos de juro à taxa legal» (a fls. 127).
No despacho recorrido, o Sr. Juiz de S. João da Pesqueira acentuou que não fora impugnado o relatório do IGAT, afirmando o seguinte:
Embora tal acto ainda não seja definitivo nem executório, o certo é que ressuma dele, claramente, que o candidato em crise tem uma obrigação para com a autarquia no montante de 629.542$00, acrescida de juros legais, por ter recebido tal montante indevidamente até Setembro de 1990.
Mas urge questionar:
O relatório inspectivo é um mero parecer técnico, que não vale como decisão da tutela?
Da Lei da Tutela Administrativa não logramos ficar com tal impressão.
Diz a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que se entende por Tutela Administrativa como «a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como a aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos» na lei (artigo 2.º). E o artigo imediato da Lei supracitada prevê que a «tutela exerce-se através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios» (artigo 3.º).
E no artigo a seguir, determina-se o conteúdo da inspecção, destacando-se que esta consiste na verificação de conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei […].
E um acto inspectivo é da competência do Governo.
Neste enquadramento, no artigo 8.º, sanciona-se a prática de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica.
E, para aferirmos a substância, a ratio essendi da Inspecção de Administração do Território, basta lermos o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, para recusarmos a tese do Sr. Mandatário do PPD/PSD de que a inspecção levada ao Município, e que apreciou a conduta do Sr. Vereador, ora candidato n.º 2, não passa de um mero parecer técnico (a fls. 144 v. a 154).
O Senhor Juiz recorrido analisou depois o regime legal da perda de mandato autárquico dos titulares dos órgãos que incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas por diferentes meios, nomeadamente por inquérito, concluindo que não pode qualificar-se o relatório da inspecção como mero parecer técnico, considerando que o mandatário do PPD/PSD não lograra fazer prova no sentido de que o órgão da tutela houvesse recusado as conclusões do relatório da aludida inspecção ordinária a este município.
E continuou:
Embora o acto inspectivo não seja definitivo e executório, certo é que ressuma dele, claramente, que o candidato em crise tem uma obrigação para com a autarquia no montante de 629.542$00 e juros legais, por ter recebido tal montante indevidamente até Setembro de 1990.
O que vem de dizer-se significa, pelos menos, que, por parte do candidato, enquanto vereador do PPD/PSD, durante certo período, não veio a «observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelo órgão a que pertence» [artigo 4.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho].
Tais normativos foram violados pelo Sr. Vereador ora candidato, que tem para com a autarquia uma obrigação de reembolso da importância recebida indevidamente como sindica a Inspecção-Geral da Administração do Território.
E não se diga que estamos perante um mero acto sem conteúdo.
Estamos perante um acto administrativo a que faltará a definitividade e a executoriedade. Todavia, dele resulta uma declaração que vincula o candidato da autarquia, pois tem para com esta uma obrigação não cumprida.
É a IGAT que o diz e escreve, desconhecendo-se se o candidato impugnou ou reclamou hierarquicamente do acto inspectivo (a fls. 146 a 147).
9 — O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estatui que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores» [artigo 4.º, n.º 1, alínea e)], do mesmo modo que considera que não são elegíveis os «membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada» [alínea f) do mesmo número e artigo].
Qualquer destas duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independência do exercício pelos eleitos dos respectivos cargos, encontrando expressa credencial constitucional no n.º 3 do artigo 50.º da Lei Fundamental.
10 — No que respeita especialmente à inelegibilidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, o legislador visa evitar um conflito de interesses entre o devedor da autarquia e a mesma pessoa, enquanto titular de um órgão representativo da entidade credora.
Para que o candidato seja inelegível é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:
— o candidato tem de ser devedor face à autarquia;
— a dívida desse candidato tem de estar numa situação de mora.
O Tribunal Constitucional teve ocasião já de apreciar um recurso em que se discutia a verificação desta inelegibilidade especial, tendo afirmado então que a densificação dos conceitos de devedor e de mora não podia basear-se numa recepção, «de forma acrítica, para efeito da interpretação de dada norma do domínio de direito público, e mais concretamente do direito político, dos conceitos talhados pela doutrina civilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutelados por essa mesma norma» (Acórdão n.º 261/85, remetendo para afirmação constante do Acórdão n.º 277/85, publicado aquele nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., p. 1000).
No caso apreciado pela referida decisão, o Tribunal Constitucional considerou que, tendo o Tribunal de Contas condenado os herdeiros de pessoa falecida a repor certas quantias nos cofres de certo município, qualquer desses herdeiros era devedor da autarquia, e devedor em mora, «pois que nela ficou constituído logo que expiraram os prazos marcados nos acórdãos condenatórios para a reposição das quantias atrás referidas; nesse momento, começaram-se a vencer juros de mora» (in Acórdãos cit., p. 1000).
Importa ver a situação sub judicio.
11 — O artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) estatui que as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência são reduzidas a 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias a que tenham direito, quando esses eleitos exerçam uma profissão liberal e o respectivo estatuto profissional permita a acumulação ou quando exerçam «qualquer actividade privada».
No caso do candidato ora recorrente, a inspecção ordinária ao município de S. João da Pesqueira detectou que o mesmo, na sua qualidade de vereador, passara a desempenhar as suas funções em regime de permanência no decurso do mandato (em 11 de Janeiro de 1990), continuando a ser comerciante estabelecido com uma mercearia. Nessa medida, entendeu o inspector do IGAT que tinha de repor o excesso percebido até Setembro de 1990, data em que parece ter cessado a irregularidade (o relatório do Inspector do IGAT foi entregue em 24 de Janeiro de 1991 — fls. 199). No Parecer Técnico-Jurídico n.º 03-GJ/92-TMR/01, parece ter sido confirmado o juízo feito no relatório de que havia lugar à reposição do excesso da remuneração recebida pelo candidato, ponto de vista que foi acolhido igualmente na informação final subscrita pelo Inspector-Geral da Administração do Território (Ponto 3.1. a fls. 214 dos autos). As propostas apresentadas nessa informação final foram objecto de parecer favorável do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (despacho de 15 de Abril de 1992, a fls. 209 dos autos), tendo obtido em 27 de Abril de 1992 despacho de concordância do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
O relatório, pareceres, informação final do Inspector-Geral e subsequentes despachos ministeriais foram transmitidos a algumas autarquias do concelho de S. João da Pesqueira, não se encontrando prova nos autos de que haja sido também remetida ao candidato ora recorrente.
Na sessão ordinária da Câmara Municipal dessa vila, realizada em 25 de Junho de 1992, este órgão autárquico continuou a apreciar o relatório da inspecção ao município, debruçando-se sobre a situação do presidente da Câmara e do vereador Olindo Monteiro, quanto às remunerações pelo exercício do respectivo cargo, à luz de um parecer solicitado ao Dr. José Aguilar, (F-4-3, Ponto 1.4 da acta, a fls. 183 a 187 dos autos). De harmonia com tal parecer jurídico — que se acha integralmente transcrito na acta em análise — a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatutos dos Eleitos Locais, na parte em que se referia a actividade privada, teria «sobretudo em vista a actividade remunerada e principalmente em regime de trabalho por conta de outrem». Admitindo o mesmo parecer que a interpretação aí perfilhada fosse discutível, preconizou o seu autor que, a persistirem as dúvidas sobre ela, deveriam as mesmas «ser objecto da decisão do Tribunal», adiantando não haver dúvidas de que a posição do presidente da câmara, pessoa em situação idêntica à do candidato recorrente, seria «reveladora de ausência total de dolo», tendo tido lugar o recebimento dos rendimentos por inteiro «em plena boa fé». Concluiu, assim, dando o parecer de que não seria curial decidir-se de imediato e desde então pela reposição do excesso, deixando a questão para eventual decisão judicial.
Na sequência deste parecer, a Câmara Municipal, «na ausência dos visados», deliberou por unanimidade «concordar com os argumentos explanados, no parecer supra, sendo, também, de opinião, que as restituições das importâncias em causa são da competência dos tribunais» (a fls. 187).
Do exposto resulta claramente que o órgão executivo do município em causa se recusou a praticar o acto administrativo de exigência da reposição de certas quantias, alegadamente recebidas em excesso por dois elementos do executivo camarário, por considerar que a interpretação mais correcta da norma invocada pelo IGAT para considerar haver recebimento de remunerações em excesso imporia conclusão diversa, de não haver excesso de remuneração percebido pelo ora recorrente que houvesse de ser reposto. Não resulta dos actos que tal deliberação haja sido impugnada contenciosamente.
Acrescente-se que o credor de eventual reposição sempre seria a autarquia municipal (artigos 1.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, já citada).
Em consonância com a deliberação de não exigência imediata de reposição, por se considerar necessária uma decisão judicial na matéria, acha-se certificado no processo pelo chefe de Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros da autarquia municipal que o candidato recorrente, actualmente vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, «não é devedor da autarquia nem fiador de qualquer devedor» (a fls. 179 dos autos).
12 — Não resulta dos autos, nem foi alegado pelo mandatário recorrido que exista já decisão jurisdicional condenatória do candidato recorrente, obrigando-o a repor quantias recebidas a título remuneratório, em excesso do previsto na lei.
Dos autos consta apenas que era intenção do IGAT participar ao Tribunal de Contas que o presidente da Câmara Municipal teria recebido remunerações em excesso, também por exercer outras actividades de natureza privada remuneradas, «para efeitos de responsabilização financeira» (a fls. 220). Não se encontra idêntica intenção manifestada relativamente à situação do candidato ora recorrente.
Seja como for, as contas deste município estão sujeitas a julgamento anual pelo Tribunal de Contas [artigo 25.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 1/87 já citada; artigos 1.º, n.º 2, alínea f), e 8.º, alínea d), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, Reforma do Tribunal de Contas], tendo o Tribunal de Contas competência para ordenar reposições de verbas às entidades sujeitas à sua jurisdição [artigos 9.º, alínea c), e 49.º da referida Lei n.º 86/89]. A competência do Tribunal de Contas para conhecer da responsabilidade financeira e ordenar reposições através de decisão jurisdicional é mesmo exclusiva desse órgão (cfr. A. L. Sousa Franco, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, policopiado, Lisboa, 1991, pp. 550-551; José Tavares e Lídio de Magalhães, Tribunal de Contas — Legislação Anotada, Índice Remissivo, Coimbra, 1990, p. 136; artigos 40.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho).
13 — Na decisão recorrida, considera-se que decorre da Lei da Tutela Administrativa, Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que ficou determinada a existência da dívida do candidato recorrente e a sua situação de mora.
Não é necessário a este Tribunal aprofundar agora a questão da existência da dívida, o que implicaria uma análise detalhada do sistema de tutela administrativa de legalidade que o Estado exerce sobre as autarquias locais (artigo 243.º, n.º 1, da Constituição), em especial no domínio da actividade financeira (artigo 24.º da Lei das Finanças Locais). Sempre se dirá, porém, que a responsabilidade financeira implica, em caso de litígio, uma decisão jurisdicional do Tribunal de Contas sobre a existência de culpa do obrigado, podendo haver relevação ou redução dessa responsabilidade (artigo 50.º da citada Lei n.º 86/89).
Mas, mesmo a admitir-se que a deliberação da Câmara Municipal no sentido de não exigir aos dois autarcas a reposição imediata de remunerações recebidas em excesso seria inválida, por ilegalidade, a verdade é que não foi feita prova nos autos de que o recorrente haja sido notificado para proceder a essa reposição, por deliberação administrativa subsequente ou por decisão do Tribunal de Contas.
Tanto basta para concluir que não existem elementos de prova que apontem para que o candidato recorrente se ache em situação de mora face à autarquia em causa, havendo suficientes elementos em sentido oposto.
14 — Do exposto decorre, pois, que não pode subsistir a decisão recorrida, não se tendo provado matéria de facto necessária para considerar que o candidato ora recorrente se acha afectado pela inelegibilidade prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
III
15 — Nestes termos e pela razões indicadas, decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes os recursos interpostos, revogar a decisão recorrida e considerar elegível o candidato n.º 2 da lista do PPD/PSD à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, Joaquim Olindo Magalhães Monteiro.
Lisboa, 15 de Novembro de 1993.
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro de 1994.