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TC_19930715 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930715
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Nos autos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos do município de Santa Cruz, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por despacho de 19 de Outubro último, ordenou a «afixação de cópia» (entende-se que das listas dos candidatos, a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado por Lei Eleitoral), verificou a regularidade do processo, que teve por «regular e devidamente instruído face ao disposto no artigo 19.º» daquele diploma, determinou que se aguardasse reclamação e, por fim, designou para sorteio das listas o dia 22 de Outubro, pelas 10 horas.

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artigo 49.º da Constituição; TC_19930715 · Tribunal Constitucional: c) é irrelevante, para o efeito, o facto de actualmente exercer as funções de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Keywords

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right to stand for election administrative status of officials leave for political activities re-election of public officials liability of public officials announcement of candidacy

Cited Legislation

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artigo 49.º da Constituição
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713/05
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata, candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido Social Democrata, impugnou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo, em 17 de Agosto de 2005, “em conformidade com o número 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, que figura como primeiro candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (requerimento de fls. 33 e seguintes):
TC_19970682
No processo, pendente pelo Tribunal de comarca de Santa Maria da Feira e referente às próximas eleições à Câmara Municipal daquela cidade, na sequência de um fax remetido àquele Tribunal pelo cidadão A., o respectivo Juiz, por despacho de 23 de Outubro de 1997, solicitou ao mandatário do Partido Social Democrata-PPD/PSD que fosse esclarecida a categoria profissional e local de trabalho do candidato B. que, na lista apresentada por aquele Partido, figurava em segundo lugar.
290/85
Na comarca da Meda, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas, o mandatário do CDS impugnou a candidatura de Virgínio Augusto Rodrigues à Câmara Municipal de Penedono pelo PSD com os seguintes fundamentos: a) o referido candidato foi indicado em primeiro lugar na lista de candidaturas para a mencionada Câmara;
TC_19930705
1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Nisa, a juíza do Tribunal Judicial daquela comarca determinou, em 18 de Outubro de 1993, e ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fosse afixada à porta do Tribunal cópia das listas concorrentes quer para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, quer para todas as dez freguesias do concelho.
TC_19970703
A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B.

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Full text

Acórdão 715/93

ACÓRDÃO Nº 715/93[1]

Processo: n.º 626/93.

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Nos autos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos do município de Santa Cruz, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por despacho de 19 de Outubro último, ordenou a «afixação de cópia» (entende-se que das listas dos candidatos, a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado por Lei Eleitoral), verificou a regularidade do processo, que teve por «regular e devidamente instruído face ao disposto no artigo 19.º» daquele diploma, determinou que se aguardasse reclamação e, por fim, designou para sorteio das listas o dia 22 de Outubro, pelas 10 horas.

No dia 21 desse mês, sem que conste a hora, deu entrada na secretaria judicial do tribunal reclamação ao abrigo do artigo 22.º da Lei Eleitoral subscrita por José Joaquim de Castro Alves Ferro, na qualidade de mandatário da lista dos candidatos do Partido Social Democrata à câmara municipal respectiva, contra a admissão da candidatura de Gil Tristão Cardoso de Freitas França, cabeça de lista do Partido Socialista às eleições para esse órgão autárquico, a realizar em 12 de Dezembro próximo.

Aduziu, para o efeito, fundamentação assim sintetizável:

a) o candidato em questão é funcionário da Câmara Municipal de Santa Cruz, pertencente ao quadro com a categoria de fiscal municipal de 1.ª classe dos serviços de fiscalização;

b) como tal, é inelegível para esse órgão tendo em conta o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei Eleitoral;

c) é irrelevante, para o efeito, o facto de actualmente exercer as funções de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Juntou prova documental:

— uma certidão emitida pela secretaria da Câmara onde consta que o cidadão em referência é funcionário dessa Câmara, onde tomou posse como escriturário-dactilógrafo de segunda classe em 7 de Novembro de 1974, tendo interrompido as funções a partir de 8 de Novembro de 1984 por ter sido eleito para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, pelo Partido Socialista e onde mais consta que o mesmo interrompeu as funções de deputado no período compreendido entre 12 e 21 de Julho de 1990, tendo prestado serviço na autarquia, encontrando-se vinculado à Câmara Municipal na qualidade de Fiscal Municipal de primeira classe;

— uma fotocópia autenticada de um ofício emitido pela secretaria-geral da Assembleia Regional, datado de 3 de Dezembro de 1984, onde se comunica ao Presidente da Câmara de Santa Cruz que o candidato foi eleito deputado à Assembleia Regional e que os respectivos serviços processaram o pagamento do respectivo subsídio mensal desde 1 de Novembro desse ano;

— uma fotocópia autenticada de um ofício emitido pelo secretário-geral da mesma Assembleia, dirigido ao Presidente da Câmara de Santa Cruz, datado de 11 de Julho de 1990, onde se dá a conhecer que, nos termos regimentais, o deputado ora candidato será substituído por outrém no período de 12 a 21 de Julho, inclusive, pelo que, «considerando que se trata de um funcionário da Câmara Municipal de Santa Cruz, deverão ser processados no período respectivo os abonos a que tiver direito»;

— uma fotocópia autenticada de um ofício de 24 de Novembro de 1992, entre as mesmas entidades, comunicando que o candidato, «funcionário dessa Câmara, continua a exercer funções de Deputado nesta Assembleia Legislativa Regional (V Legislatura)».

2 — Em 22 de Outubro foi notificada a mandatária da lista de candidatos do Partido Socialista para, querendo, responder no prazo de dois dias, atento o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.

E, com efeito, no dia 25 (24 foi Domingo) veio esta fazê-lo expondo as suas razões de jeito assim sumariável:

a) o estatuto, condição, categoria e funções de funcionário público do candidato não devem servir de fundamento de inelegibilidade, nos termos da invocada norma, considerando as verdadeiras causas teleológicas desta e não só a sua letra;

b) desde logo, a pouca importância do cargo na estrutura orgânica e funcional da autarquia não releva juridicamente de modo a pôr em causa os valores e os fins que o legislador pretendeu acautelar;

c) na verdade, o que deve importar no presente caso é o exercício funcional e não a simples e formal condição de funcionário em abstracto;

d) por outro lado, o preceito em referência é materialmente inconstitucional, pois colide com os artigos 13.º, 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Lei Fundamental.

Em sua opinião, não deve ser dado provimento à reclamação, porque injustificada e infundamentada, e, consequentemente, considerar-se elegível o candidato em questão.

Juntou, por sua vez, dois documentos:

— fotocópia simples do ofício, datado de 28 de Dezembro de 1989, dirigido ao candidato pelo 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Santa Cruz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, convocando-o para a instalação da nova Assembleia Municipal para o quadriénio de 1990/1993 e para o qual foi expressamente eleito no acto que teve lugar no dia 17 desse mês;

— fotocópia simples de ofício de 31 de Maio de 1990 dirigido pelo Presidente da Assembleia Municipal ao candidato, como membro dessa assembleia remetendo elementos por este solicitados e relativos às receitas e despesas da autarquia em gerências anteriores.

3 — O Senhor Juiz, por despacho de 26 de Outubro, julgou improcedente a reclamação e, na sequência, ordenou a afixação da relação completa das listas admitidas, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, da Lei Eleitoral.

Começando por abordar o equacionado problema de inconstitucionalidade, adianta que já o mesmo foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação sucessiva e abstracta, no Acórdão n.º 244/85, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986, que se pronunciou pela conformidade da norma com o ordenamento jurídico-constitucional, não vislumbrando motivo válido para dele se afastar.

O Tribunal terá logrado alcançar essa decisão interpretando a norma então sindicada através do critério interpretativo «conforme à Constituição».

Utilizando metodologia semelhante e abonando-se naquele acórdão o Senhor Juiz, ao debruçar-se sobre o concreto caso, mais ponderou, em termos que vale a pena transcrever:

[…] no caso que cumpre agora decidir, o candidato em causa é, sem dúvida, funcionário da autarquia a que concorre.

Porém, tem a sua actividade suspensa nessa autarquia, enquanto funcionário, desde 8 de Novembro de 1984, por ter assumido o cargo de Deputado da Assembleia Regional.

Não está, assim, em efectividade de funções há quase dez anos.

Ora, parece-nos seguro que, quando a lei dispõe que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou municípios, terá necessariamente que se entender que se está a falar de um exercício efectivo de funções, e não de uma simples e formal condição de funcionário em abstracto.

Dar a esta norma jurídica uma interpretação mais alargada, seria ampliar o âmbito da sua aplicação de uma forma constitucionalmente inadmissível.

Não se ignora, é certo, a existência de Acórdãos do T.C. em que se tem exigido a cessação total do vínculo permanente à autarquia para afastar a inelegibilidade em análise — v. g., Acórdão n.º 532/89 — Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990. Cremos, no entanto que as situações então apreciadas não têm paralelismo com o que agora se decide; e, por outro lado, revemo-nos nas múltiplas declarações de vencido então exaradas.

Em conclusão:

— O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, permite uma interpretação em conformidade com a CRP, razão pela qual não é inconstitucional;

— A referida disposição legal apenas determina a inelegibilidade dos funcionários em efectividade de funções, não se bastando com a formal condição de funcionário;

— O candidato Gil França não está em efectividade de funções desde 8 de Novembro de 1984, altura em que assumiu o cargo de Deputado na Assembleia Regional;

— Não sofre, assim, este candidato da inelegibilidade invocada.

4 — Notificado do assim decidido em 27 de Outubro, o reclamante veio, no dia imediato, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º da Lei Eleitoral.

Reiterou o anteriormente alegado na peça de reclamação, entendendo dever manter-se a jurisprudência deste Tribunal, contrária a uma conceituação de inelegibilidade mais restrita, na medida em que o funcionário não deve estar em exercício de funções em órgão da autarquia a que se candidata — e cita diversos arestos abonatórios da sua tese.

Admitido o recurso, por despacho de 28 de Outubro, foi a mandatária de lista dos candidatos do Partido Socialista notificada a 2 de Novembro para, querendo, responder em dois dias, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do mesmo diploma, o que não fez.

Cumpre apreciar e decidir.

II

1 — Não existem obstáculos de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso.

O recorrente tem legitimidade — artigo 26.º da Lei Eleitoral — e a decisão recorrida constitui uma decisão final, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo texto legal, proferida sobre reclamação prévia formulada ao abrigo do despacho exarado de acordo com o artigo 19.º

Poderá, no entanto, questionar-se se está em tempo.

Com efeito, o recurso — interposto no dia imediato ao da prolação da decisão final referida — deve ser apresentado no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º, consoante nos diz, por sua vez, o n.º 2 do artigo 25.º

Ora, se bem que o Senhor Juiz tenha determinado o cumprimento do disposto naquele preceito, nada nos autos nos habilita a confirmar que se tenha procedido à afixação, à porta do edifício do Tribunal, da relação completa das listas admitidas — se bem que em 26 de Outubro se tenha ordenado a observância do disposto no artigo 24.º (que também não consta dos autos ter sido cumprido).

Dado o espaço de tempo decorrido se as listas foram afixadas o recurso é tempestivo.

Se ainda não o chegaram a ser o recurso é prematuro mas esse facto não impede o seu conhecimento, como se decidiu no Acórdão n.º 261/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, e muito recentemente se reiterou no Acórdão n.º 698/93, votado em 10 do corrente.

2 — Relativamente ao mérito do recurso adiante-se, desde já, assistir razão ao reclamante.

Na economia metodológica naturalmente determinada pela natureza urgente deste tipo de processo passaremos a fundamentar a asserção.

2.1 — Diz-nos o artigo 4.º da Lei Eleitoral, no seu n.º 1 e alínea c):

1 — Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

c) os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro).

2.1.1 — Diferentemente das incompatibilidades — ditadas por uma «repugnância natural» pelo exercício acumulado de certas funções — se bem que não deixando de com ela se interpenetrar e complementar, a inelegibilidade representa-se como um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido por esse óbice (cfr. Marcel Waline, «Inéligibilité et incompatibilité», in Revue du droit public et de la science politique…, n.º 3 de 1966, p. 577).

A aceitação de um regime de inelegibilidade visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e evitar a eleição de quem se entenda que não deve ou não pode representar um órgão autárquico, figurando, nesta perspectiva, no naipe de situações subsumíveis, ao menos num certo entendimento, a esse objectivo as hipóteses de exercício de influência pelo candidato sobre os eleitores, em virtude de funções que exerça, ou tenha exercido, numa dada circunscrição, ou ainda que à autarquia esteja vinculado por certo título. É, no fundo, nesse entendimento das coisas, toda uma filosofia de protecção contra os eventuais efeitos democraticamente corrosivos seja de uma captatio benevolentiae — o que pode até ocasionar reservas — seja nuclearmente, pela afirmação dos princípios da legalidade e independência que devem enformar toda a expressão de poder político.

Visa-se, assim, proteger a independência das funções e, do mesmo passo, manter na actuação administrativa a transparência e a objectividade que lhe devem imprimir o seu indiscutível cariz de interesse geral.

Mais não se trata, na verdade, do que a afloração, em Estado de direito democrático, do princípio segundo o qual os agentes públicos não devem encontrar-se em situação de confronto entre o interesse próprio, de natureza pessoal, e o interesse do Estado ou dos entes públicos que representam e que lhes compete defender — cfr., a propósito, os pareceres da Procuradoria-Geral da República n.os 100/82 e 8/85, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1983 e de 21 de Novembro de 1985, respectivamente.

Por isso se tem dito, na jurisprudência deste Tribunal, basear-se a ratio do preceito na necessidade de, por um lado, se preservar a independência do exercício dos cargos autárquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, o que vale dizer, com imparcialidade — cfr., v. g., os Acórdãos n.os 244/85 e 245/85, publicados na II Série daquele jornal oficial, de 7 de Fevereiro e 11 de Março de 1986, respectivamente.

Por isso, igualmente, o Tribunal tem reiterado essa linha argumentativa, que, no Estado de direito democrático, pretende a implantação do poder local sob a regência de coordenadas legais que o dignifiquem e visem assegurar a sua independência — assim, o Acórdão n.º 532/89, publicado no Diário citado, de 23 de Março de 1990. E, de um modo geral, nos demais acórdãos que o recorrente teve ensejo de citar: n.os 247/85, 248/85, 252/85, 257/85, 259/85, 533/89, 540/89, 552/89, 583/89, entre outros.

2.1.2 — Coloca-se, no entanto, uma objecção de matriz constitucional.

Equacionada pelo candidato na resposta à reclamação, o Senhor Juiz não a teve por procedente, e bem.

No entanto, é inegável que a questão tem sido suscitada, nomeadamente em votos de vencido lavrados em acórdãos deste Tribunal, entre os quais no citado Acórdão n.º 532/89, relatado pelo actual relator, onde se defendeu a não inconstitucionalidade da norma em termos que seguiremos de perto.

Escreveu-se, então, compreender-se à luz da dignificação e da independência do poder local o estabelecimento de uma inelegibilidade como a prevista na norma em referência, como limite negativo ao direito de sufrágio passivo que, em princípio, a todo o cidadão maior de dezoito anos assiste — artigo 49.º da Constituição da República — corolário daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos — artigo 48.º, n.º 1, do mesmo texto.

Como direito fundamental que é, a própria Lei Fundamental, no n.º 2 do seu artigo 18.º, adianta só poder a lei restringi-lo nos casos nela expressamente previstos, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

E como mais se observou, então, tal significa, por outras palavras, que se proíbe o excesso e se exige a adequação (meios-fins), tendo em consideração os interesses tutelados.

E, a seguir:

O próprio texto constitucional consagra, de resto, o critério dos limites admissíveis: no n.º 3 do artigo 50.º afirma-se claramente que, no acesso aos cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores — acautelando-se, desse modo, os riscos inerentes à captação da benevolência destes — e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos, sancionando-se, assim, com dignidade constitucional, a densificação do princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais mediante a imposição de outros valores que, passando pela necessidade de afirmar o princípio da legalidade, conformam o poder político, no caso o poder local.

O n.º 3 do artigo 50.º, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, deu guarida, de certo modo, à orientação jurisprudencial esboçada por este Tribunal [como atestam os trabalhos preparatórios da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, nomeadamente através das intervenções dos deputados José Magalhães e António Vitorino (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 17-RC e 75-RC, de 15 de Junho de 1988 e 15 de Fevereiro de 1989)] e, cremos, simplificou a conciliação do problema da força dirigente dos direitos fundamentais, equacionado por Gomes Canotilho: isto é, a questão da vinculação da Administração ao princípio da constitucionalidade, representado na eficácia directa dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais, e, simultaneamente, ao princípio da legalidade, ou seja, a subordinação da Administração à lei (cfr. Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 2.ª reimp., Coimbra, Almedina, 1989, p. 463).

Não parece, na óptica da apontada teleologia da norma, que esta atente contra o disposto nos preceitos constitucionais dos artigos 13.º, 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, conexionados com o artigo 18.º, n.º 2, como se pretende.

E à mesma luz se há-de entender a passagem invocada de um estudo de Cardoso da Costa onde na apreciação da legitimidade da restrição avulta em importância o princípio da proporcionalidade na sua triple vertente — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — de modo a que as restrições não apenas «se limitem ao necessário» como deixem intocado o «conteúdo essencial» do preceito constitucional relativo ao direito restringido (cfr. «A Hierarquia das Normas Constitucionais e a sua Função na Protecção dos Direitos Fundamentais», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 396, pp. 5 e segs., maxime p. 16).

Objecta-se que a «adequada proporcionalidade» não se registará quando, como no concreto caso, se está em face de um candidato que tem na autarquia um cargo de pessoal técnico profissional, nem sequer qualificado, e que o não exerce de facto há nove anos.

Responde-se que este critério, a ser adoptado — para além de partir de premissas movediças, como adiante melhor se verá — criaria, na sua relativização, o grave risco das soluções casuísticas que é o da discricionaridade e do eventual arbítrio.

O problema que se coloca não é, pois, o de compatibilidade — como se argumenta na resposta do candidato — o qual só funciona em momento posterior mas sim, como tivemos oportunidade de consignar, da tutela aprio­rística de interesses de relevo comunitário que se desejam intocados nesse seu «conteúdo essencial».

Por outro lado, e temos como importante este considerando, a restrição imposta pela norma não é ditada pela necessidade de assegurar a liberdade de escolha dos eleitores, isto é, não há discriminação lesiva do artigo 13.º da CR, pese embora sempre se poder dizer, ao menos por alguns, que o perigo de captação da benevolência do eleitor é mais forte no titular de um cargo dirigente do que no titular de cargo inferior na orgânica administrativa.

Não pode, na verdade, falar-se em violação do princípio da igualdade que postula várias exigências, enquanto «princípio de conteúdo pluridimensional […] entre as quais as de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais» (cfr. os Acórdãos n.os 44/84 e 186/90, no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de l984 e 12 de Setembro de 1990, respectivamente, entre tantos outros).

A razão de ser da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), afasta a violação da «dimensão democrática» do princípio da igualdade, sendo certo que a resposta dada a uma suposta violação do artigo 50.º, n.º 3, da CR, lex specialis em relação ao princípio geral da igualdade, afasta qualquer censura juridicoconstitucional sempre que a inelegibilidade seja imposta por uma clara vinculação teleológica do legislador — garantia da liberdade de escolha dos eleitores e isenção e independência no exercício de cargos electivos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 128, 129 e 273).

Como é o caso.

O Senhor Juiz, na sua bem elaborada decisão, entendeu não ser inconstitucional a norma mas não foi tão longe quanto nós ao considerar que a lei se deve entender apenas para o exercício efectivo de funções, assim justificando, no caso sub judicio. o seu afastamento em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que cita — caso do Acórdão n.º 532/89.

Mas, com o devido respeito, não tem razão nesta parte como tentaremos demonstrar.

2.2 — É certo que o candidato Gil França, é, desde há muito, deputado à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Nem por isso, no entanto, perdeu o vínculo ao seu lugar de origem — fiscal municipal de 1.ª classe, nível 3 do grupo de pessoal técnico-profissional, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho — podendo, inclusivamente, optar pelo respectivo vencimento ou subsídio, de acordo com o artigo 11.º do Estatuto do Deputado da Assembleia Regional da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2 de Maio.

Prova-se, aliás, que, substituído temporariamente das funções de deputado em 1990, os serviços da Assembleia Regional comunicaram à Câmara Municipal de Santa Cruz no sentido de esta diligenciar no processamento dos abonos a haver (fls. 348).

Semelhante situação é potencialmente lesiva da isenção e independência do exercício do cargo autárquico, logo, da imparcialidade do exercício do poder local, a que alude o Acórdão n.º 583/89 já citado (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990).

Casos de configuração próxima foram tratados assim — caso dos Acórdãos citados n.os 532/89 e 537/89, podendo dizer-se que a mesma solução no concreto caso decorre, inclusivamente, por maioria de razão.

Como quer que seja e mesmo para quem entenda não serem estes argumentos, de per si, suficientemente relevantes para justificar o entendimento que se deixou expresso, não pode deixar de se considerar — e por isso nos afastamos, neste ponto, da tese defendida pelo Senhor Juiz — que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do mencionado Estatuto dos Deputados, estes, desde que «sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta».

Ou seja, um funcionário autárquico — como é o caso — pode exercer as respectivas funções, sem limitações, no período de não funcionamento da Assembleia e até no período de funcionamento efectivo desta, só que neste caso desde que o faça sem prejuízo da própria Assembleia.

Não cabe apreciar aqui a bondade de semelhante norma.

Mas compete concluir que a possibilidade de exercício simultâneo das duas funções coloca um problema de elegibilidade que a teleologia do artigo 4.º da Lei Eleitoral, mormente na alínea c) do seu n.º 1, não quis, certamente, acolher.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) conceder provimento ao recurso e,

b) consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e,

c) declara-se o candidato Gil Tristão Cardoso de Freitas França, inelegível para a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Lisboa, 15 de Novembro de 1993.

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da minha declaração de voto no Acórdão n.º 532/89)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto produzida no Acórdão n.º 244/85, Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986)

António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por, à semelhança da opinião que exprimi nos Acórdãos n.os 529/89, 532/89 e 537/89, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Março, de 23 de Março e de 27 de Março de 1990, respectivamente, entender que o não exercício efectivo de funções profissionais que constituam causa de inelegibilidade no momento da apresentação das candidaturas às eleições dos correspectivos órgãos autárquicos, constitui razão bastante para afastar a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Naqueles casos fui do entendimento que bastava o pedido de passagem à reserva do militar da Força Aérea, a requisição pelo gabinete do Governador Civil e o pedido de exoneração mesmo sem despacho favorável da Câmara para afastarem as inelegibilidades então em causa constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

O candidato ora impugnado está suspenso das suas funções profissionais, por força do exercício de um cargo político — deputado à Assembleia Legislativa Regional da Madeira — razão que por si só se me afigura mais do que suficiente para que não se considere inelegível, como muito bem decidiu o juiz da comarca.

Com efeito, e diferentemente do que se passava nos casos dos arestos acima citados, desta feita a suspensão de funções não carece de nenhuma decisão favorável de nenhuma entidade administrativa, antes opera plena e totalmente por força da lei, pelo que para que essa suspensão se verifique basta a manifestação de vontade do deputado regional, que assim fica automaticamente desligado do serviço camarário em causa.

No caso vertente, a jurisprudência acolhida pela maioria do Tribunal conduz mesmo a resultados de uma extrema violência.

O candidato impugnado é deputado regional há cerca de dez anos, logo é titular de um cargo político que decerto lhe conferirá notoriedade e projecção públicas, perante o que, invocar o risco da captatio benevolentiae por ser fiscal de obras na Câmara a que concorre constitui uma linha de argumentação claudicante. Se alguma captatio poderia haver no caso não seria decerto a do exercício de funções de fiscal (mais a mais suspenso há cerca de dez anos, sem prejuízo de um curtíssimo período em que auferiu vencimentos pelo lugar de origem) mas muito mais seguramente a que poderia resultar das funções de deputado regional. Mas em boa verdade, esta eventual captatio benevolentiae não seria substancialmente distinta da que presumivelmente poderá beneficiar um presidente de Câmara que se recandidata, a cuja recandidatura a lei não coloca qualquer obstáculo em sede de inelegibilidades.

Numa segunda linha de argumentação, o Acórdão entende que o cidadão em causa, funcionário suspenso da Câmara a que concorre, não pode candidatar-se porque de tal modo poderia estar comprometida a isenção e imparcialidade com que exerceria as funções no órgão autárquico se porventura viesse a ser eleito.

Para mim é manifesto que esta linha de raciocínio não pode proceder. O candidato exerce funções políticas de ampla projecção regional, dotadas de garantias de independência e protecção bem mais vastas do que as que usufruem os autarcas, encontra-se desvinculado das suas obrigações profissionais há um longo período de tempo e, por tudo isso, a sua ligação com o lugar profissional de origem não pode deixar de ser tida como remota ou, pelo menos, suficientemente longínqua para que se conclua que esse risco é, em si mesmo, tão diminuto que não deveria ser tido em consideração para efeitos de apreciar a admissibilidade da sua candidatura.

A decisão do Tribunal acaba por levar mais longe a «suspeição» que a lei em certa medida acolhe ao estatuir a inelegibilidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º E decide de forma desproporcionada à salvaguarda dos valores que a inelegibilidade pretende garantir e proteger, ferindo um direito fundamental de participação política de modo desnecessário e irrazoável, em contraste com a consagração constitucional dos direitos, liberdades e garantias. E porque estes também vinculam directamente os juízes enquanto entidades públicas, uma decisão constitucionalmente adequada, no caso, teria sido pro libertatis e não em defesa e protecção de um entendimento excessivamente rigorista da lei.

Por isso votei vencido.

António Vitorino.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, pois negaria provimento ao recurso declarando o candidato em causa elegível para a Câmara Municipal de Santa Cruz, na base de que, mesmo independentemente de tese de inconstitucionalização do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, para a qual propendo, a ligação funcional do candidato à autarquia, por via do lugar de origem do quadro de pessoal da Câmara citada, estaria degradada, face à situação de deputado há longo tempo à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com o que não pode falar-se em lesão de isenção e independência do exercício do cargo autárquico, à semelhança da hipótese versada no Acórdão n.º 705/93.

Guilherme da Fonseca.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro de 1994.