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637/93 AI generated

637/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 637/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S. João da Pesqueira, veio A., mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, interpor com a data de 30 de Outubro de 1983 recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial de S. João da Pesqueira, datado de 21 de Outubro de 1993, que considerou inelegíveis os candidatos da lista des­se Partido à dita Assembleia de Freguesia, B., o candidato nº 3, e C., o candidato nº 9, fundamentando o recurso nos seguintes termos:

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artº 247º, nº 2 da Constituição; 637/93 · Tribunal Constitucional: Para o efeito foi invocada a elegibilidade dos candidatos, por não serem cabeças de lista, tendo como fundamento o teor do Acórdão do Tri­bunal Constitucional nº 244/85, publicado no D.R. II série, de 7 de Fevereiro de 1986.

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right to stand for election striking from the electoral list registration of voters invalidity of an election fixed party list candidacy proposal
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Acórdão 709/93

ACÓRDÃO Nº 709/93

Processo nº 637/93

Plen./Eleitoral

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S. João da Pesqueira, veio A., mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD, interpor com a data de 30 de Outubro de 1983 recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial de S. João da Pesqueira, datado de 21 de Outubro de 1993, que considerou inelegíveis os candidatos da lista des­se Partido à dita Assembleia de Freguesia, B., o candidato nº 3, e C., o candidato nº 9, fundamentando o recurso nos seguintes termos:

"O Partido Social Democrata - PPD/PSD candida­tou em nº 3 e 9 da sua lista à Assembleia de Freguesia de S. João da Pesqueira no concelho de S. João da Pesqueira, os cidadãos B. e C., respectivamente (Doc. 1).

Os referidos cidadãos são funcionários do qua­dro da Câmara Municipal de S. João da Pesquei­ra.

O mandatário do Partido Socialista - PS, apre­sentou uma reclamação junto do Tribunal da Co­marca, invocando a inelegibilidade destes cida­dãos ao abrigo do artº 4, nº 1 - alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Doc.2).

O Juiz do Tribunal da Comarca notificou em 20 de Outubro, o mandatário do Partido Social De­mocrata - PPD/PSD para que nos termos do artº 21 do Diploma supra citado procedesse à substi­tuição dos candidatos B. e C. (Doc.2)

Deste modo, e de acordo com o artº 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi interposta uma reclamação da decisão do Juiz e resposta ao Partido Socialista (Doc.3).

Para o efeito foi invocada a elegibilidade dos candidatos, por não serem cabeças de lista, tendo como fundamento o teor do Acórdão do Tri­bunal Constitucional nº 244/85, publicado no D.R. II série, de 7 de Fevereiro de 1986.

Em 22 de Outubro o mandatário foi notificado da decisão final do Juiz da Comarca que manteve a sua posição quanto à inelegibilidade dos candi­datos por entender que o artº 4, nº 1 - alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, "...é sintagmaticamente, incisiva, precisa e concisa nos seus elementos literal e sistemá­tico, não se vislumbrando qualquer lacuna con­clusiva de que o legislador tenha dito menos do que aquilo que pretendeu na sua "mens legisla­toris" (Doc. 4).

O Juiz, salvo melhor opinião, não teve em aten­ção os argumentos aduzidos na reclamação do Partido Social Democrata quanto ao alcance da inelegibilidade do artº 4, nº 1 - alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 244/85, publicado no D.R. II série de 7 de Fe­vereiro de 1986 que:

"... um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para a Assembleia de Freguesia do correspondente Município, como primeiro candidato da respectiva lista - ou seja é inelegível, nessa situação, para a mesma Assembleia, na verdade, caben­do a presidência da Junta (nos termos do artº 247º, nº 2 da Constituição) ao "cida­dão que encabeça a lista mais votada na eleição da Assembleia de Freguesia", sendo a Assembleia Municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das diferentes Jun­tas do Município (artº 31, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto) tem de concluir-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista, à Assembleia Municipal - razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele realmen­te ferido pela inelegibilidade em apreço.

Assim, um funcionário municipal não pode ser "cabeça de lista" a uma Assembleia de Fregue­sia, dado que esta candidatura é simultaneamen­te uma candidatura à Assembleia Municipal do correspondente Município, não o sendo os res­tantes candidatos que compõem a referida lista, não pondo em risco os princípios de independên­cia e imparcialidade do exercício dos cargos do Poder Local, que o legislador visou proteger.

Acresce ainda a importância que a Constituição da República dá a esta matéria, garantindo princípios d4e igualdade e liberdade a todos os cidadãos no acesso aos cargos públicos, nomea­damente aos electivos, consignados no seu artº 50º."

Concluiu, requerendo "provimento ao presente re­curso e a aceitação da candidatura dos cidadãos B. e C.".

Com o recurso juntou cinco documentos:

Documento 1 - Lista dos candidatos

Documento 2 - 1ª Notificação do Tribunal

Documento 3 - Reclamação do PPD/PSD

Documento 4 - Notificação e decisão final do Tribunal

Documento 5 - Certidão de afixação das listas

2. Notificado o mandatário do Partido Socialista, em 3 de Novembro de 1993 do despacho do Mmº Juiz do dia ante­rior que admitiu o "presente recurso nos termos dos artºs 25º e 26º, do DL 701-B/76, de 29/9", veio o mesmo responder, susten­tando o seguinte:

"Embora pareça não serem relevantes para a apreciação dos dois casos de inelegibilidade que existe à face das Leis eleitorais, pensamos ser pertinente mais uma vez informar e dar o seu parecer às argumentações expostas pelo Sr. mandatário do PPD/PSD, em valer-se do acórdão do Tribunal Constitucional º 244/85, que a ine­legibilidade dos funcionários da Autarquia, são apenas aqueles que encabeçam a lista, dado que por inerência do cargo se tornam Membros da Assembleia Municipal, o que não parece corres­ponder bem á letra da Lei, dado que se verifi­car a vacatura do 1º candidato da lista quem o vai substituir é aquele que se encontra a se­guir na ordem da lista, até pode muito bem acontecer vir a ser o 3º da lista a tomar o cargo de Presidente da Junta, que da mesma for­ma se tornava também Membro da Assembleia Muni­cipal.

O Partido Socialista entende que as inelegibi­lidade dos Funcionários das Autarquias dentro da área em que prestam serviço, são inelegí­veis.

Qualquer outro argumento mais não serve senão para pretender falsear e introduzir em erro os julgadores e defensores da Democracia. Até por­que o artº 48 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro defende a sua neutralidade e impar­cialidade das entidades públicas, outra coisa se não espera dos funcionários da Autarquia para todas as forças concorrentes. Deixamos os dois casos à apreciação de quem de direito se­rem apreciados para bem das Liberdade e Direi­tos Democráticos, consignados nas Leis Vigen­tes."

3. Por despacho do Mmº Juiz de 5 de Novembro de 1993, foi ordenada a subida do recurso "nos próprios autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artº 27º e 28º ambos do DL 701-B/76 de 29/9", onde deram entrada em 12 de No­vembro de 1993, cumprindo agora decidir.

4. Da análise dos autos resulta que o presente recurso foi tempestivamente e regularmente interposto, sendo o recorrente parte legítima.

Com efeito, o Partido Social Democrata PPD/PSD apresentou com a data de 18 de Outubro de 1993 a lista dos can­didatos à Assembleia de Freguesia de S. João da Pesqueira, nela figurando os candidatos nº 3 B. como "2º Oficial Administrativo" e nº 9 C. como "Funcionária Administrativa", seguindo-se no mesmo dia a afixação das cópias das listas à porta do edifício do Tribu­nal; sob reclamação do Partido Socialista, o Mmº Juiz, em des­pacho datado de 20 de Outubro de 1993 ordenou "a retirada da referida lista do PPD/PSD" daqueles candidatos, com o suprimen­to da respectiva irregularidade, e nesse mesmo dia marcou o sorteio "a que alude o artº 23º do DL 701-B/76 de 29/9"; logo em 21 de Outubro, o mandatário daquele Partido, A., veio "responder à reclamação apresentada pelo Par­tido Socialista e reclamar da decisão do Juiz" e este, no mesmo dia, proferiu a decisão final ora em apreço.

Com a data de 23 de Outubro, o mesmo mandatário veio interpor recurso daquela decisão, "ao abrigo do arº 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", juntando sete documentos, seguindo-se o despacho do Mmº Juiz, datado de 25 de Outubro, a mandar notificar "O Sr. Mandatário do PS nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 27º do DL 701-B/76, de 29/9", que respondeu no dia seguinte, e, por fim, com a data de 29 de Outubro de 1993 foram afixadas "as listas à porta do Tri­bunal", em cumprimento do despacho do Mmº Juiz da mesma data.

Verifica-se, assim, que foram cumpridos todos os trâmites legais relativos ao presente recurso, nada impedindo que seja apreciado o seu mérito e nenhum significado relevante se pode extrair da interposição e tramitação prematuras de um primeiro recurso com a data de 23 de Outubro.

5. Sobre a mesma matéria questionada nestes autos - a inelegibilidade estabelecida no artº 4, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, relativamente a um funcionário de um quadro de uma câmara municipal candidato a eleição para um órgão de freguesia - teve já este Tribunal Constitucional oportunidade, em sede de fiscalização abstracta sucessiva da citada norma, de se pronunciar no sentido de que "a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o candidato é funcionário ou de outro órgão da mesma autarquia" (Acórdão nº 244/85, publicado na II série do Diário da República, nº 32, de 7 de Fevereiro de 1986).

E adianta o citado Acórdão:

"É conveniente, e mesmo necessário, em todo o caso, explicitar e concretizar o alcance da fórmula acabada de enunciar.

Assim, significa ela, seguramente, que um fun­cionário de uma junta de freguesia é inelegível para a assembleia da mesma freguesia, como sig­nifica que um funcionário de certa câmara muni­cipal é inelegível tanto para esse órgão autár­quico como para a assembleia do mesmo município. Mas já não significa que aquele pri­meiro funcionário seja inelegível para a as­sembleia de outra freguesia ou para a assembleia ou câmara municipal, ainda que do correspondente município; e tão-pouco significa que o segundo dos funcionários acabados de men­cionar seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesias do município.

Este último asserto tem de comportar, porém, uma restrição - ainda ela decorrente da fórmula acima enunciada. É essa restrição a de que um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro candi­dato da respectiva lista - ou seja: é inelegí­vel, nessa situação, para a mesma assembleia. Na verdade, cabendo a presidência da junta (nos termos do art. 247º, nº 2, da Constituição) ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição [de freguesia], e sendo assembleia mu­nicipal constituída, desde logo, pelos presi­dentes das diferentes juntas do município (art. 31º, nº 1, do Dec.-Lei nº 100/84, de 29-3, na redacção da Lei nº 25/85, de 12-8), tem de concluir-se que a candidatura, no primeiro lu­gar da lista, à assembleia de freguesia é si­multaneamente uma candidatura à assembleia Mu­nicipal - razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele real­mente ferido pela inelegibilidade em apreço. Será indiscutível, com efeito, que as razões determinantes de tal inelegibilidade têm pleno cabimento na situação considerada."

Ora, transpondo tal entendimento para a hipótese sub judicio, é bom de ver que, como se trata de autarquias lo­cais distintas - o município e a freguesia -, e estando preser­vada a independência do exercício dos cargos electivos autár­quicos e assegurado também que os respectivos titulares desem­penham esses cargos com isenção, não funciona para os candida­tos em causa, que não são cabeças de lista, a inelegibilidade decorrente da alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (cfr. os Acórdãos nºs. 583/89 e 552/89, no tocante a candidatos que figurem como cabeças de lista a assembleias de freguesia, sendo funcionários municipais, e o Acórdão nº 533/89, no senti­do de que é elegível "para a assembleia de freguesia de Gândra, no concelho de Esposende" um candidato que é "segundo ofi­cial na Câmara Municipal de Esposende").

6. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, declaram-se elegíveis para a Assembleia de Freguesia de S. João da Pesqueira os candidatos B. e C., do Partido Social Democrata PPD/PSD.

Lisboa, 15 de Novembro de 1993

Guilherme da Fonseca (com a declaração de que propenderia mesmo a sustentar a inconstitucionalização do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na linha da declaração de voto aposta no Acórdão nº 705/93)

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa