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TC_19930707 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930707
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993. Pedia, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".

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TC_19930707 · Tribunal Constitucional: Recebidos os autos neste Tribunal, em 12 de Novembro de 1993, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.

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registration of voters procedural regularity candidacy proposal striking from the electoral list objections to an election result right to stand for election
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Acórdão 707/93

ACÓRDÃO Nº 707/93

Procº 621/93

Cons. Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993.

Pedia, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".

É que - disse o requerente -, foi notificado, no dia 19 de Outubro de 1993, para suprir irregularidades detectadas nas listas de candidatos, que tinha entregue no dia 18, no Tribunal de Mesão Frio. No dia 21, deslocou-se a esse Tribunal o secretário do referido partido no Peso da Régua, a fim de aí entregar novas listas, em que as irregularidades tinham sido supridas. Foi-lhe, então, exigido pelo funcionário judicial, que o atendeu, que as ditas listas fossem acompanhadas de um requerimento assinado pelo respectivo mandatário. Este deslocou‑se, então, no dia 22, ao Tribunal de Mesão Frio, com o objectivo de entregar as listas, acompanhadas do requerimento que fora exigido, mas, por "afazeres de ordem profissional de urgência médica", já lá chegou com o tribunal encerrado. Falou, então, no dia 25, com o respectivo juiz, que lhe disse para expôr a situação, em requerimento dirigido ao processo - o que ele fez no dia 26. Esse requerimento foi, porém, indeferido, conforme notificação que lhe foi feita no dia 2 de Novembro de 1993. Ora - prosseguiu o requerente -, é sua convicção "que o funcionário que atendeu o senhor secretário do CDS/PP de Peso da Régua poderia ter aceite a nova relação de candidatos devidamente preenchida e que o requerimento, no fim, não passaria da satisfação de um pró-forma que [ele, mandatário] poderia satisfazer no dia seguinte".

2. Como os requerimentos de interposição de recurso do tipo do dos autos devem ser entregues no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhados de todos os elementos de prova (cf. artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701/B/76, de 29 de Setembro), este Tribunal ordenou, pelo Acórdão nº 691/93, a remessa dos autos de recurso ao Tribunal Judicial de Mesão Frio, para os efeitos do disposto nos artigos 25º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76.

Recebidos os autos no Tribunal Judicial de Mesão Frio, em 11 de Novembro de 1993, foi proferido, logo nessa data, despacho a admitir o recurso interposto para este Tribunal pelo requerimento que, enviado pelo correio, aqui entrara em 8 de Novembro de 1993.

3. Recebidos os autos neste Tribunal, em 12 de Novembro de 1993, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

4. Com o presente recurso visa-se, pois, impugnar a decisão do juiz de Mesão Frio, proferido em 22 de Outubro de 1993, que rejeitou as candidaturas apresentadas pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira, do concelho de Mesão Frio.

É, assim, um recurso interposto ao abrigo do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).

Tal recurso - preceitua o artigo 25º, nº 2 - deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 5 (a referência ao nº 4 feita no artigo 25º, nº 2, deve-se a lapso) - afixação que, no caso, teve lugar em 3 de Novembro de 1993, sem que se saiba a hora (cf. certidão de folhas 105 verso dos autos).

Como o requerimento de interposição do recurso deve ser entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, como se disse já e preceitua o nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o que, então, releva para o efeito de saber se determinado recurso foi tempestivamente interposto é a data (dia e hora) de entrada do respectivo requerimento naquele tribunal (cf. Acórdão nº 575/89, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Abril de 1990).

Ora, no presente caso, tal só sucedeu em 11 de Novembro de 1993 (cf. carimbo de entrada aposto a folhas 109 dos autos) - portanto muito para além da data limite para a interposição tempestiva do recurso, que era 5 de Novembro, já que a afixação das listas teve lugar, como se disse, em 3 de Novembro.

Sendo o recurso extemporâneo, dele não pode conhecer-se.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 15 de Novembro de 1993

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa