TC_19930705 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Nisa, a juíza do Tribunal Judicial daquela comarca determinou, em 18 de Outubro de 1993, e ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fosse afixada à porta do Tribunal cópia das listas concorrentes quer para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, quer para todas as dez freguesias do concelho.
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AI generatedartigo 50.º da Constituição; TC_19930705 · Tribunal Constitucional: De acordo com a doutrina do Acórdão n.º 244/85, do Tribunal Constitucional, proferido no processo de fiscalização abstracta n.º 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade».
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Acórdão 705/93
ACÓRDÃO Nº 705/93[1]
Processo: n.º 625/93.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I
1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Nisa, a juíza do Tribunal Judicial daquela comarca determinou, em 18 de Outubro de 1993, e ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fosse afixada à porta do Tribunal cópia das listas concorrentes quer para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, quer para todas as dez freguesias do concelho.
A 19 de Outubro, o mandatário do Partido Social Democrata (PSD), invocando o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, veio apresentar «reclamação» contra a admissão da candidatura do terceiro nome constante da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU), João Manuel Galhardo, à Câmara Municipal de Nisa.
Na mesma data, a juíza do tribunal de Nisa determinou que, «nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», fosse notificado o mandatário da lista da CDU «para responder, querendo, no prazo de dois dias», notificação essa que ocorreu ainda no mesmo dia 19 de Outubro.
2 — A mandatária da CDU, como resposta à aludida «reclamação», fez entrega «em mão» (conforme cota lançada no processo a fls. 9) de uma Declaração (junta aos autos a fls. 8), assinada pela Directora do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Nisa, onde se afirma que «João Manuel Galhardo, com a categoria de Técnico-Adjunto de Construção Civil Especialista, a seu pedido e por despacho do Senhor Presidente da Câmara, de 11 de Outubro de 1993, ratificado na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 12 do mesmo mês, encontra-se a partir daquela data na situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos previstos nos artigos 78.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, ficando, enquanto nessa situação, sujeito às consequências legais previstas no artigo 80.º do citado diploma, designadamente, a suspensão do vínculo que mantinha com a Administração e a consequente abertura de vaga na categoria em causa, bem como a perda total da remuneração e o desconto para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência».
Por despacho de 21 de Outubro, a juíza de Nisa designou, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o dia 23 de Outubro para efeitos do sorteio das listas.
3 — A mesma juíza, por despacho de 22 de Outubro de 1993, depois de referir o teor da aludida Declaração, apreciou a «reclamação» deduzida pelo mandatário da lista do PSD, o que fez nos seguintes termos (no que ora se mostra pertinente):
De acordo com a doutrina do Acórdão n.º 244/85, do Tribunal Constitucional, proferido no processo de fiscalização abstracta n.º 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade».
Sendo esta a razão de ser do preceito conclui-se logicamente que a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia
(…) Verifica-se que no caso sub judice o candidato João Manuel Galhardo é apresentado pela CDU para a Câmara Municipal de Nisa, tendo naquele organismo (Câmara Municipal de Nisa) a categoria de Técnico Adjunto de Construção Civil Especialista, ou seja, um verdadeiro funcionário da C. M. de Nisa, situação essa que sem mais delongas levaria à sua inelegibilidade nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e de tudo o que anteriormente foi exposto.
Contudo, importa averiguar se o facto de o candidato João Manuel Galhardo se encontrar, desde o dia 12 de Outubro de 1993, na situação de licença sem vencimento de longa duração, altera ou não a sua situação de inelegibilidade.
Seguidamente a juíza de Nisa, neste seu despacho, passou a analisar as características da situação de licença sem vencimento de longa duração, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, sublinhando, em especial, os seguintes aspectos:
— nos termos do artigo 72.º, «considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização», dependendo a concessão da licença da prévia ponderação da conveniência de serviço (artigo 73.º);
— a licença sem vencimento de longa duração (artigo 78.º) pode ser requerida pelos funcionários (n.º 1), sendo concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário (n.º 1), não podendo os funcionários que se encontram em tal situação ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do aludido diploma enquanto se mantiverem naquela situação (n.º 4);
— a duração da licença não pode ser inferior a um ano nem superior a dez anos (artigo 79.º, n.º 1) e se, uma vez esgotado o período máximo de licença, o interessado não tiver requerido o regresso à actividade, o vínculo existente entre ele e a Administração extingue-se (artigo 79.º, n.º 2);
— o funcionário em licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira que se vier a verificar na sua categoria (artigo 82.º, n.º 1).
Feita esta análise do diploma em causa, a juíza a quo conclui da seguinte forma:
De todos os preceitos citados e das expressões utilizadas verifica-se, pois, que o funcionário que se encontra na situação de licença sem vencimento de longa duração se encontra efectivamente vinculado à Administração (neste caso a C. M. Nisa), embora tal vínculo esteja suspenso, como refere o artigo 80.º do citado diploma, ele existe, não está extinto, só se extinguindo nos termos do artigo 79.º, n.º 2. Este funcionário não está completamente desligado da Administração, pode regressar ao serviço, pois o seu vínculo não se extinguiu, perdura, embora suspenso.
Desnecessário será dizer que a diferença existente entre a figura da extinção e da suspensão é muito vasta, pois enquanto na primeira há um corte de determinados efeitos, a passagem de uma situação jurídica para outra situação, na segunda os efeitos mantêm-se só que estão, digamos, estagnados.
Por tudo isto somos de parecer que não se tendo extinguido o vínculo existente entre o candidato João Manuel Galhardo e a Câmara Municipal de Nisa, estando apenas suspenso tal vínculo, aquele candidato será inelegível, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Assim sendo, pelo exposto, concede-se total provimento à reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Social Democrata quanto ao candidato João Manuel Galhardo apresentado pela Coligação Democrática Unitária para a Câmara Municipal.
4 — Deste despacho foi notificada a mandatária da CDU em 23 de Outubro de 1993, a qual, em 25 de Outubro, veio «reclamando da decisão tomada, apela[r] a V.ª Ex.ª à reapreciação do processo sem o que, deverá o mesmo transitar para análise do Tribunal Constitucional».
Perante esta iniciativa processual, a juíza de Nisa exarou despacho, no próprio dia 25 de Outubro, do seguinte teor: «Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, notifique imediatamente o mandatário do Partido Social Democrata para responder, querendo, no prazo de dois dias». A notificação deste despacho ocorreu a 26 de Outubro, pelo que, com data de 28 de Outubro, o mandatário do PSD, em «resposta à reclamação da decisão», veio afirmar que «o funcionário da CMN por ter licença sem vencimento não perde o vínculo, apenas o suspende» e que «em qualquer ocasião de concurso, após um ano, pode preencher a vaga».
5 — Por despacho de 29 de Outubro a juíza de Nisa «nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» mandou proceder à afixação das listas, afixação essa que ocorreu pelas 22 horas desse mesmo dia, segundo informação solicitada pelo relator deste processo que consta de fax enviado pelo secretário judicial do Tribunal de Nisa junto aos autos.
Ainda por despacho da mesma data (29 de Outubro), a juíza de Nisa «admitiu o recurso interposto pelo mandatário da Coligação Democrática Unitária, o qual, nos termos do artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos».
6 — Notificada deste despacho em 31 de Outubro, conforme certidão que consta do processo a fls. 41 v, a mandatária da CDU entregou, em 2 de Novembro de 1993, um requerimento onde afirma que «tendo sido notificada em 31 de Outubro de 1993 do despacho datado de 29 de Outubro de 1993 lançado no processo das listas de candidatura da CDU — Coligação Democrática Unitária às autárquicas do concelho de Nisa/93, pela M.ma juíza de direito desta Comarca de Nisa, vem a mandatária, fazendo uso do disposto no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, no seu artigo 25.º, n.º 2, apresentar recurso pela não admissão do candidato João Manuel Galhardo».
Este recurso deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Nisa pelas 9 horas e 15 minutos do dia 2 de Novembro, segundo informação prestada por aquela secretaria a pedido do relator do processo e que consta dos autos por junção do fax enviado pelo Tribunal Judicial de Nisa.
É o seguinte o teor argumentativo deste requerimento:
1 — Considerando que o argumento invocado para a inelegibilidade do candidato João Manuel Galhardo à Câmara Municipal é a sua qualidade de funcionário daquela edilidade, ainda que na situação de «Licença sem vencimento de longa duração» prevista nos artigos 78.º a 83.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, sujeito às consequências legais preceituadas naqueles normativos, designadamente a «Suspensão do vínculo» que mantinha com a administração,
2 — Considerando que o quadro legal que tutela as diferentes modalidades de «Licença» previstas no artigo 73.º do citado diploma consagra desde logo para cada uma delas o regime jurídico a que deverá sujeitar-se,
3 — Considerando que a «Licença sem vencimento de longa duração» para além da «Suspensão do vínculo» do funcionário com a consequente cessação de direitos e deveres que mantinha com a administração determina desde logo a abertura de vaga no respectivo quadro de pessoal, e implica designadamente a perda total das remunerações, desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência,
4 — Considerando que essa «Suspensão do vínculo» resulta tão forte que, para além das consequências legais já apontadas, não permite ao titular dessa situação de licença fazer reactivar esse vínculo de um modo incondicionado, bastando per si manifestar o seu interesse e requerer o regresso ao serviço, para que tal se efective,
5 — Considerando que, independentemente do interesse do eventual requerente, «forçado» legalmente (vide artigo 82.º, n.º 1) a manter-se pelo período mínimo de um ano na situação de «Licença sem vencimento de longa duração», a lei condiciona esse regresso à necessária existência de vaga na categoria em que é titular,
6 — Considerando que a vaga, liberta aquando da passagem à situação de «Licença sem vencimento de longa duração» poderá ter sido preenchida por força do disposto no artigo 80.º, n.º 1, e não se encontrar previsto outro lugar vago no respectivo quadro de pessoal na categoria em causa,
7 — Considerando que a constatar-se essa previsão poderá conduzir a que o eventual interessado a regressar ao serviço perdure indefinidamente nessa situação, ou seja, até que venha a ocorrer uma vaga na categoria (vide artigo 82.º, n.º 1), não se obrigando o serviço a criar essa vaga,
8 — Considerando que a situação de «Licença sem vencimento de longa duração» faz cessar todos os direitos e deveres do funcionário com a administração e que para reactivar o vínculo — sem produção de quaisquer efeitos enquanto naquela situação — fica condicionado aos requisitos anteriormente invocados (período mínimo de um ano na situação e existência de vaga no quadro) bem como ainda ao visto do Tribunal de Contas e a «inspecção médica» (este último caso a verificar-se a situação de «Licença sem vencimento de longa duração» por um período superior a dois anos),
9 — Considerando que o estatuto do visto do Tribunal de Contas só se verifica em diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública bem como às admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local,
10 — Considerando que estas duas figuras mais reforçam a amplitude da «Suspensão» do vínculo decorrente da «Licença sem vencimento de longa duração», antes traduzindo em todas as suas consequências uma verdadeira cessação da qualidade de funcionário,
11 — Considerando que no espaço temporal delimitado para a apresentação das candidaturas, o candidato João Manuel Galhardo já se encontrava em situação que lhe permitia, enquanto cidadão, fazer uso dos seus direitos constitucionalmente consagrados,
12 — Considerando que recorrer à figura da «exoneração» só teria sentido se o período de vigência do novo executivo perdurasse por um período superior a dez anos (duração máxima da «licença sem vencimento de longa duração») ou não se encontrasse legalmente prevista esta última figura,
13 — Considerando que tem sido este o entendimento noutras Comarcas sobre casos análogos,
14 — Considerando finalmente, o posicionamento transmitido sobre esta matéria pela Comissão Nacional de Eleições em que as figuras de «licença sem vencimento de longa duração» ou «exoneração» possuem a mesma qualidade para a questão em análise (a condição em que um funcionário municipal pode ser candidato à Câmara) do que parece, aliás, resultar várias candidaturas análogas já divulgadas e sobejamente conhecidas no acto eleitoral em curso,
Apelamos a Vossa Excelência a reapreciação do processo.
7 — Em face do teor deste requerimento, a juíza de Nisa exarou, também em 2 de Novembro, novo despacho do seguinte teor: «Nos termos do artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, subam os autos ao Tribunal Constitucional, conforme despacho já proferido no dia 29 de Outubro».
É, pois, este recurso que ora cumpre apreciar e decidir.
II
1 — Analisemos, antes do mais, a tramitação do presente recurso.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, findo o prazo de apresentação das listas, o juiz mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal (artigo 17.º, n.º 3), o que no caso ocorreu em 18 de Outubro de 1993. Esta afixação não preclude o poder do juiz de, até ao 50.º dia anterior ao da eleição, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 19.º).
Uma vez passada a fase da correcção de eventuais irregularidades processuais (artigo 22.º), o juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários das listas e fará afixar à porta do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 48 horas a contar da decisão, para o próprio juiz (artigo 22.º, n.º 1) e, no caso de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidato, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias. Uma vez decididas estas reclamações, o juiz manda afixar à porta do tribunal uma relação completa das listas admitidas (artigo 22.º, n.º 5);
Esta afixação releva para os efeitos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 1) da decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas, o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da aludida afixação prevista no n.º 5 do artigo 22.º
Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão para, querendo, responderem ao recurso no prazo de dois dias (artigo 27.º, n.º 3).
Ao Tribunal Constitucional cabe decidir no prazo de dez dias a contar do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 22.º
Revertendo agora ao caso concreto em apreço.
2 — O mandatário do PSD, em 19 de Outubro, embora dizendo que pretendia «reclamar» contra a admissão da candidatura de João Manuel Galhardo nas listas da CDU, o que de facto fez foi, na sequência da afixação das listas levada a cabo nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e embora sem o invocar expressamente, impugnar a aludida candidatura em momento anterior à prolacção do despacho do juiz decorrente das disposições conjugadas dos artigos 19.º e 21.º, n.º 4.º, do mesmo diploma legal.
Esta impugnação foi entendida, contudo, pela juíza de Nisa como uma reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, razão pela qual, em 19 de Outubro, determinou a notificação do mandatário da CDU para, querendo, a ela responder, nos termos do n.º 2 do citado artigo 22.º
A decisão sobre a aludida impugnação (no sentido do seu provimento) foi tomada no despacho de 22 de Outubro, face ao qual veio a mandatária da CDU apresentar reclamação (em 25 de Outubro), que a juíza de Nisa entendeu considerar como recurso para o Tribunal Constitucional, tanto que, por despacho do mesmo dia 25 de Outubro, e invocando expressamente o artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, mandou notificar o mandatário do PSD para que este, querendo, se pronunciasse sobre o recurso no prazo de dois dias. Este despacho foi notificado ao aludido mandatário em 26 de Outubro e este entregou a já referida resposta em 28 do mesmo mês.
Só a 29 de Outubro é que a juíza de Nisa veio a proferir o despacho previsto no n.º 5 do artigo 22.º (embora invoque como fundamento legal o n.º 4 do mesmo preceito), mandando proceder à afixação da relação completa das listas admitidas, começando então a contar-se o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do juiz atinente à admissão das candidaturas.
Por isso, com data de 29 de Outubro também, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional anteriormente interposto pela mandatária da CDU, ou melhor, a reclamação deduzida pela CDU em 25 de Outubro e que a juíza de Nisa entendeu constituir a peça processual de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Não foi esse, contudo, o entendimento da mandatária da CDU, a qual, perante este despacho de 29 de Outubro, que admitia o recurso para o Tribunal Constitucional, actuou como se este despacho desatendesse (implicitamente) uma sua reclamação e interpôs então, em 2 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional. Perante este entendimento a juíza de Nisa limitou-se, nesta mesma data, a determinar a subida dos autos, invocando de novo o disposto no artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e reenviando o fundamento da decisão para o seu despacho de 29 de Outubro que já havia admitido tal recurso.
Independentemente do juízo que se possa fazer sobre a tramitação processual acabada de referir (a qual não constitui, autonomamente, objecto deste processo), o que nos parece relevante, em termos de julgamento da admissibilidade do recurso para este Tribunal, é que se verifica satisfeito o pressuposto da existência de prévia reclamação (da mandatária da CDU) para a juíza da decisão desta que atendeu a pretensão (do mandatário do PSD) de não admitir a candidatura de João Manuel Galhardo, reclamação aquela que não procedeu, e, tendo sido afixadas as listas correspondentes à decisão final do juiz às 22 horas do dia 29 de Outubro (Sexta-feira), com o requerimento de 2 de Novembro (entrado pelas 9 horas e 15 minutos) foi também respeitado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pelo que o presente recurso será de admitir e dele cumpre efectivamente conhecer.
3 — Está em causa no presente recurso, conforme resulta do que já atrás se deixou dito, a aplicação ao caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estatui que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 532/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990), na senda, aliás, de uma jurisprudência formulada já em 1985 (cfr. Acórdãos n.os 244/85 e 245/85, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 7 de Fevereiro e de 11 de Março de 1986 — o primeiro, sublinhe-se, em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do preceito em causa —) «tem este Tribunal entendido basear-se a ratio do preceito na necessidade de, por um lado, se preservar a independência do exercício dos cargos autárquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, o que vale dizer, com imparcialidade».
E afastadas que têm sido dúvidas àcerca da constitucionalidade do aludido preceito, mesmo quando visto à luz da redacção do n.º 3 do artigo 50.º da Constituição (decorrente da segunda revisão constitucional de 1989), tem-se perfilhado o entendimento de que a aludida inelegibilidade, embora representando uma restrição de um direito fundamental (a participação política) e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo, solução adequada e proporcional à salvaguarda dos valores e interesses que a lei, com ela, pretende assegurar, a saber, a isenção e independência do exercício dos cargos nos diferentes órgãos do poder local tendo em vista a dignificação e a independência do próprio poder local.
A esta luz um funcionário de uma Câmara Municipal, como no caso dos autos, há-de ter-se, em princípio, como abrangido por tal inelegibilidade quando se apresente como candidato à Câmara onde desempenha funções profissionais ou à respectiva Assembleia Municipal, quer o faça directa quer indirectamente (por via de candidatura à presidência de qualquer das juntas de freguesia compreendidas na área do município em causa enquanto cabeça de lista candidata à correspondente assembleia de freguesia) — cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 552/89 e 583/89, publicados no Diário da República, II Série, de 4 e 6 de Abril de 1990, respectivamente.
4 — Contudo, já por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi confrontado com a necessidade de ponderar o alcance desta sua jurisprudência à luz de situações que se poderiam considerar «de fronteira», no sentido de situações em que a específica configuração do vínculo laboral do candidato pode alterar o pressuposto aplicativo da doutrina em causa.
Com efeito, no Acórdão n.º 529/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1989), o Tribunal, por maioria, com cinco votos de vencido, considerou, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 4.º, inelegível um oficial piloto da Força Aérea Portuguesa que, tendo requerido a passagem à reserva, ainda não havia obtido tal passagem à data da apresentação das candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais. Embora a lei aplicável (artigo 31.º, n.º 10, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) estabelecesse que em tais casos, e em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva não podia ser recusado, mesmo assim o Tribunal entendeu que o simples pedido não poderia afastar a aludida inelegibilidade, pois sem que sobre esse pedido recaísse o pertinente despacho da autoridade militar competente o oficial piloto aviador continuava em efectividade de serviço e, consequentemente, inelegível.
Noutra ocasião (Acórdão n.º 532/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990), o Tribunal teve que apreciar a candidatura de um engenheiro chefe da divisão de obras e urbanismo que pretendia candidatar-se a presidente da Câmara de que era funcionário. O candidato em causa havia apresentado pedido de exoneração de todas as suas funções no órgão autárquico em causa quatro dias antes da apresentação da sua candidatura, mas nesta data ainda o mesmo não havia sido deferido por parte da Câmara Municipal. Considerando que a simples apresentação do pedido de exoneração, sem que sobre ele recaísse despacho de deferimento por parte da entidade competente, não era suficiente para pôr termo à efectividade de funções do aludido candidato, o Tribunal concluiu, de novo por maioria, com cinco votos de vencido, que não se podia ter por afastada a inelegibilidade em causa.
Finalmente, noutro aresto (Acórdão n.º 537/89, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990), o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a candidatura a presidente de uma Câmara de um funcionário director do departamento de administração geral e assessor autárquico da mesma Câmara. Desta, feita, contudo, o candidato havia sido requisitado, cerca de duas semanas antes da apresentação da respectiva candidatura, para prestar serviço, como secretário, no gabinete de um governador civil. A requisição em causa havia sido decidida por despacho do governador civil, notificado à Câmara, tendo este órgão autárquico deliberado adiar qualquer decisão sobre a mencionada requisição, em face do que o candidato decidiu pedir a exoneração de todos os cargos que desempenhava na Câmara. À data da apresentação das candidaturas ainda não havia sido tomada nenhuma deliberação sobre o referido pedido de exoneração.
O Tribunal decidiu a questão, mais uma vez por maioria, com cinco votos de vencido, no sentido de em nenhum dos casos se poder ter por afastada a inelegibilidade em causa. No concernente à exoneração, a decisão seguiu de perto a linha de raciocínio já atrás referida quanto ao Acórdão n.º 532/89, assente na ideia de que a inexistência de despacho administrativo de exoneração impede que se possa considerar que o funcionário se encontra desligado do seu vínculo laboral em termos de poder ter por insubsistente a aludida inelegibilidade.
No aresto em causa sublinhava-se, a este propósito:
A exoneração determina a vacatura do lugar que o funcionário exonerado ocupava e impede o seu regresso a esse lugar, embora não o impossibilite de vir a ser provido em lugar de idêntica categoria no mesmo ou noutro departamento, mediante novo processo de admissão.
A exoneração extingue, assim, a relação jurídica de emprego público. Justamente, por implicar «a perda do estado ou da qualidade de funcionário» (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, Coimbra, 1980, p. 795. V. também João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1.º vol., p. 419).
Só que — resulta de quanto já se disse — tem ela de ser previamente concedida pelo órgão competente da Administração — no caso, pela Câmara Municipal de Mangualde. Até lá, isto é, enquanto a exoneração requerida não for concedida, o funcionário continua a ser funcionário e, se essa sua situação profissional lhe acarretar uma incapacidade eleitoral passiva, continua ele a ser inelegível.
Todavia, como atrás se referiu, o candidato em causa, à data da apresentação das candidaturas, embora ainda funcionário da Câmara, já não se encontrava em efectividade de funções, por força da requisição para prestar serviço no gabinete do governador civil, situação que, de algum modo, aproxima o caso daquele aresto do ora em apreço.
O Tribunal, depois de sublinhar que a requisição é um instrumento de mobilidade profissional e territorial dos funcionários ou agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional, refere que a requisição tem sempre carácter temporário e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, embora este possa ser preenchido interinamente. A esta luz, o aresto, sem tomar posição sobre a validade e eficácia da requisição em causa — questão que pretendeu deixar em aberto —, mas socorrendo-se do critério da temporaneidade da requisição e da consequência de a mesma não permitir abertura de vaga no lugar de origem, acabou por entender que o funcionário requisitado não perde a sua qualidade de funcionário autárquico e, consequentemente, «a requisição (…) não tem a virtualidade de levantar a inelegibilidade» que atingia o candidato em causa.
5 — O recurso a estes lugares paralelos da jurisprudência antecedente do Tribunal Constitucional teve como objectivo essencial apresentar o quadro de referência à luz do qual a questão ora em apreço deverá ser resolvida.
O candidato João Manuel Galhardo é funcionário da Câmara a que pretende concorrer, mas não se encontra em efectividade de funções. Com efeito, e diferentemente dos casos atrás referidos, a intenção de se desvincular das suas funções (através de uma licença sem vencimento de longa duração), foi deferida pela entidade administrativa competente, pelo que, à data da apresentação das candidaturas, o candidato já não prestava serviço efectivo na autarquia a que pretende concorrer.
Para quem entenda, como reflectem alguns dos votos de vencidos nos arestos atrás citados, que a simples apresentação do pedido de exoneração se mostra suficiente para afastar a inelegibilidade em causa, por referência à eficácia directa dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrada, a circunstância ora descrita seria suficiente para considerar como elegível o candidato João Manuel Galhardo.
Contudo, em face da citada jurisprudência, tal circunstância, por si só, parece não ser suficiente para que a maioria do Tribunal considere afastada a inelegibilidade em causa, porquanto, conforme se viu no Acórdão n.º 537/89, tal era também a situação de facto existente no caso da requisição, e mesmo assim o Tribunal chamou à colação uma segunda linha de considerações, que vai para além do circunstancialismo funcional verificado em concreto num dado momento, a saber, a dos efeitos sobre o vínculo profissional enquanto tal considerado. E nesta segunda linha de raciocínio, o Tribunal entendeu que o carácter transitório e a ausência de abertura de vaga no quadro de origem reforçavam a ideia de que o funcionário requisitado mantinha a sua qualidade de funcionário autárquico.
Assim sendo, cumpre realçar que à luz de tal critério, o funcionário que se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração, diferentemente do funcionário requisitado, abre vaga no lugar de origem, donde decorre que o seu vínculo profissional fica suspenso (artigo 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), cessando os direitos e deveres que mantinha com a administração, e implicando a perda de remunerações, e perda da contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente, no cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência (artigo 80.º, n.º 2, do mesmo diploma), o que constitui um elemento de tal relevância que justifica que, mesmo na perspectiva mais rigorista adoptada pela maioria do Tribunal, em tais circunstâncias, a sua candidatura já não possa ter-se por inviável à luz da garantia e salvaguarda da isenção e independência do desempenho do cargo para que vier a ser eleito.
Sem embargo, mesmo assim, o candidato em causa verdadeiramente não perde a sua qualidade de funcionário autárquico, como sucederia no caso da exoneração. E se é bem verdade que as condições em que o seu reingresso num lugar do quadro pode verificar-se não se encontram apenas dependentes da sua vontade, antes estão sujeitas a apertados condicionalismos e a uma decisão nesse sentido da própria administração (artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88), não é menos verdade que o funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração usufrui de um quid plus do que o ex-funcionário (o funcionário exonerado) no tocante à possibilidade de reingressar nos quadros da autarquia onde desempenha funções representativas nos respectivos órgãos.
Postas as coisas nestes termos, tudo depende de saber se este distinguo é suficientemente relevante para ser tido como conflituante com a isenção e imparcialidade exigida aos titulares dos órgãos do poder local, o mesmo é dizer, se é suficiente para fundar a inelegibilidade em causa. Deve-se entender que a «diluição» do vínculo profissional operada pela licença sem vencimento de longa duração é de tal monta que a dimensão subsistente do mesmo não é de molde a poder conflituar com a garantia de isenção e imparcialidade no exercício das funções de membro da Câmara Municipal, razão pela qual a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não se pode ter por abrangendo a aludida situação de funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Acresce ainda que, caso o membro de um órgão autárquico que seja funcionário em situação de licença sem vencimento venha a pôr termo a esta situação e a requerer o seu reingresso no quadro de pessoal da autarquia, o deferimento de tal pretensão gerará inelutavelmente a perda do seu mandato, pois que constitui causa de tal perda, legalmente prevista, a colocação em situação de inelegibilidade [cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro].
Por estas razões o candidato João Manuel Galhardo há-de poder ser candidato à eleição da Câmara Municipal de Nisa, na lista da Coligação Democrática Unitária, tal como apresentada por esta coligação.
III
Nestes termos, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando elegível nas eleições para a Câmara Municipal de Nisa o candidato João Manuel Galhardo.
Lisboa, 11 de Novembro de 1993.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca (com a declaração de voto que junto)
José de Sousa e Brito (sem prejuízo da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 532/89)
Antero Alves Monteiro Diniz (votei o Acórdão, sem prejuízo de manter o entendimento que manifestei a propósito da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, no Acórdão n.º 244/85, Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986)
Alberto Tavares da Costa (vencido. Embora reconheça que o caso concreto é configurável como «de fronteira», continuo a entender, na linha dos Acórdãos n.os 529/89, 532/89 e 537/89, que ainda se inclui no âmbito das inelegibilidades, tendo presente, nomeadamente, o disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro) — Bravo Serra (vencido. Sendo certo, embora, que a situação de que curam os presentes autos se distancia daqueloutros tratados nos Acórdãos n.os 529/89, 532/89 e 537/89, que subscrevi, o que é certo é que, atento o disposto, nomeadamente no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, um funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração ainda mantém vínculos entre a Administração e ele próprio — podendo até ter o «direito» de ocupar uma vaga, se existente, passado que seja um ano sobre a concessão daquela licença. Assim, perfilho o entendimento que, in casu, ainda se inclui na situação de inelegibilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)
José Manuel Cardoso da Costa (uma vez que a situação em apreço não se parifica exactamente com as que foram objecto de tratamento nos Acórdãos n.os 529/89, 532/89 e 537/89, apresentando, relativamente às mesmas, uma diferença que pode ter-se por não despicienda, acompanhei, apesar de alguma dúvida, e a benefício de melhor estudo, a decisão maioritariamente votada pelo Tribunal).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Aceitando, em tese, a conclusão do Acórdão e a fundamentação em que assenta, propenderia a sustentar mesmo a inconstitucionalização do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, face ao disposto no artigo 50.º, n.º 3, da Lei Fundamental, com a revisão constitucional de 1989, pois, na linha da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Sousa e Brito aposta no Acórdão n.º 532/89, «nega-se que seja então necessária a inelegibilidade, por ser bastante a incompatibilidade».
Guilherme da Fonseca.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 1994.