623/93 · Tribunal Constitucional
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 702/93
Processo nº 623/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
I
Relatório
1 - Um grupo de cidadãos apresentou em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde, sob a denominação "INDEPENDENTES PARA UMA JUNTA MELHOR", a lista de candidatos à eleição da assembleia de freguesia de Prado S. Miguel, do concelho de Vila Verde, nela figurando, em primeiro lugar, Adelino da Mora Barbosa, indicado com a profissão de proprietário.
No dia imediato, foi proferido despacho a mandar cumprir o disposto no artigo 17º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o que veio a ser executado no mesmo dia, conforme cota lavrada a fls. 103 dos autos.
Entretanto, em 21 de Outubro de 1993, António Alves de Macedo, mandatário da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, para a eleição da mesma assembleia de freguesia, veio reclamar daquela lista, invocando para tanto o facto de o seu primeiro candidato, por ser funcionário da Câmara Municipal de Vila Verde, ser inelegível por força do disposto no artigo 49, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, pois que, a ser eleito, na qualidade de presidente da junta de freguesia, passaria a integrar a assembleia municipal de Vila Verde.
Por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi mandado cumprir o disposto no artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, notificando-se, em consequência, o mandatário da lista reclamada para responder o que se lhe oferecesse.
E, por requerimento de 25 de mesmo mês, foi informado que o candidato em causa não detém nem nunca deteve a qualidade de funcionário daquela autarquia.
Na sequência desta resposta, por despacho de 27 de Outubro de 1993, foi recusada a existência da inelegibilidade suscitada, indeferindo-se, em concomitância, a respectiva reclamação.
2 - Contra este despacho, por requerimento de 2 de Novembro de 1993, sob invocação do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, interpôs então o mandatário da lista do PPD/PSD, recurso para o Tribunal Constitucional repetindo a argumentação anteriormente desenvolvida no sentido da inelegibilidade do candidato em causa e instruindo o recurso com diversos documentos visando provar a qualificação profissional àquele atribuída.
Por despacho de 3 de Novembro de 1993 foi admitido o recurso e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
O mandatário da lista "INDEPENDENTES PARA UMA JUNTA MELHOR", veio responder por requerimento de 5 de Novembro de 1993, sustentando o não provimento do recurso e juntando com a contralegação uma certidão passada pela Câmara Municipal de Vila Verde na mesma data, na qual se certifica que Adelino da Mota Barbosa "não faz parte do quadro de pessoal desta Câmara Municipal não tendo, por conseguinte, qualquer vínculo com a autarquia".
Os autos foram remetidos a este Tribunal no dia 8 de Novembro de 1993, dando nele entrada no dia 9 seguinte.
Cabe agora apreciar e decidir.
E decidir, antes de mais, se deve ser tomado conhecimento do recurso.
II
A fundamentação
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 25º, n° 1, do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas".
Ora, segundo o entendimento reiterado da jurisprudência deste Tribunal, a decisão final referida naquele preceito é aquela que tiver sido proferida sobre reclamação apresentada contra a admissão ou contra a rejeição de uma candidatura.
É que, a intervenção do Tribunal Constitucional como supremo garante do contencioso de apresentação de candidaturas, está condicionada a uma espécie de exaustão cognitiva por parte do juiz do tribunal de comarca, em termos de a decisão recorrida, como decisão final, resultar em todos os casos, de uma prévia reclamação - como se escreveu no acórdão n° 259/85, Diário da República, II série, de 12 de Março de 1986, "onde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional".
À luz deste entendimento, poderá o despacho sob recurso ser havido como uma decisão final?
Vejamos.
2 - Como atrás se observou, o mandatário do PPD/PSD, no dia 21 de Outubro de 1993, veio "reclamar da lista" apresentada sob a denominação "INDEPENDENTES PARA UMA JUNTA MELHOR", sem que anteriormente houvesse sido expressamente proferido o despacho de admissão de candidatura previsto nos artigos 19° e 21º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76.
E tal despacho, não podia também ter-se como tacitamente emitido pois que, havendo ele de ser dado "até ao 50.º dia anterior ao da eleição" (cfr. citado artigo 19º), no dia da apresentação da "reclamação da lista" - em 21 de Outubro -, transcorria ainda, até ao dia 23 imediato, o prazo dentro do qual o mesmo poderia ser proferido.
Deste modo, não pode atribuir-se àquela reclamação o sentido e alcance da reclamação a que se refere o artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, concretamente, da reclamação apresentada contra despacho judicial de admissão de candidatura.
E assim, o despacho sob recurso não se apresenta come uma decisão final (nos termos do quadro conceitual definido) sendo, por isso, insusceptível de recurso para este Tribunal.
Com efeito, as decisões finais proferidas sobre apresentação de candidaturas hão-de necessariamente incidir sobre reclamações dos despachos do juiz que hajam admitido ou rejeitado tais candidaturas.
No caso sob sindicância, o recorrente dirigiu a sue reclamação contra uma lista e não contra um despacho judicial então inexistente, não aguardando, como lhe competia, que se esgotasse o prazo apôs o qual, a sua reclamação seria susceptível de originar uma decisão final recorrível.
III
A decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao acórdão hoje prolatado no processo n.º 613/93)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto proferida no processo n.º 613/93)
Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão tirado do processo n.º 613/93, hoje assinado, respeitante a um processo de apresentação de candidaturas è eleição da Assembleia de Freguesia de Nevogilde, do município de Vila Verde)
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao processo n.º 613/93, da mesma comarca, em que hoje se tirou acórdão)
José Manuel Cardoso da Costa