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619/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 619/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.

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619/93 · Tribunal Constitucional: A fls. 27 dos autos principais, acha-se um primeiro despacho, proferido em 26 de Outubro, em que o Sr. Juiz recorrido considera o candidato em causa inelegível, atento o disposto no art. 42, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76. Afirma-se neste despacho que, "ao contrário do que parece concluir o mandatário da lista em referência, a fls. 24, o referido impedimento não decorre do local em que o candidato desempenha funções (dentro ou fora da autarquia), mas da natureza do seu próprio cargo, que se pretende isento, imparcial e independente face ao poder local". Em consequência deste entendimento, foi rejeitada esta candidatura, ordenando-se a notificação do mandatário da lista para, no prazo de três dias, proceder è substituição do mesmo candidato.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 701/93

Processo n.º 619/93

Plenário

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

1. Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.

Fundamentou do seguinte modo o seu recurso:

O recorrente, na sua qualidade de mandatário do Partido Social Democrata foi notificado da decisão do Juiz de Fronteira que manteve a decisão inicial, proferida era 26 de Outubro do corrente ano, de considerar inelegível o candidato deste partido à Assembleia Municipal de Alter do Chão, Joaquim Pedro Sequeira Banheiro Calado, por ser chefe de Repartição de Finanças do Concelho do Crato, o que não seria permitido pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76;

A decisão inicial foi objecto de reclamação, apresentada pelo ora recorrente em 28 de Outubro, na qual se sustentou que a inelegibilidade prevista no dispositivo legal invocado naquela decisão dizia respeito apenas aos órgãos das autarquias onde exercem a sua actividade os respectivos funcionários, conforme orientação jurisprudencial firme do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 230/85, 259/85 e 261/85).

Requereu que fosse dado provimento ao recurso interposto, julgando-se elegível o candidato em causa.

Com o requerimento de interposição do recurso juntou três documentos: cópia da certidão de notificação da decisão recorrida, cópia da decisão proferida quanto à inelegibilidade deste candidato e da reclamação oportunamente apresentada.

2. O recurso foi admitido por despacho de 2 de Novembro, indicando-se ai que aquele foi tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade para tal.

O mandatário foi notificado deste despacho de admissão do recurso em 3 de Novembro.

Em 5 de Novembro, deram entrada no Tribunal Constitucional os autos n.º 35/93 do Tribunal Judicial de Fronteira, com 5 volumes apensados, tendo nesse dia sido objecto de distribuição o presente recurso.

II

3. Pela leitura dos presentes autos, retira-se o seguinte:

O Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira mandou notificar em 22 de Outubro pp. o mandatário do PSD, ora recorrente, para concretizar quais os cargos desempenhados por diferentes candidatos daquele Partido aos órgãos autárquicos do concelho de Alter do Chão, relativamente aos quais figurava a simples indicação de serem "funcionários públicos" (a fls. 22 vº dos autos principais).

O mesmo mandatário prestou os esclarecimentos pedidos, indicando que o primeiro candidato do PSD à Assembleia Municipal de Alter do Chão (cfr. Proc. 35-A, a fls. 2), Joaquim Pedro Sequeira Banheiro Calado, desempenhava as funções de chefe de Repartição de Finanças da Vila do Crato (a fls. 24);

A fls. 27 dos autos principais, acha-se um primeiro despacho, proferido em 26 de Outubro, em que o Sr. Juiz recorrido considera o candidato em causa inelegível, atento o disposto no art. 42, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76. Afirma-se neste despacho que, "ao contrário do que parece concluir o mandatário da lista em referência, a fls. 24, o referido impedimento não decorre do local em que o candidato desempenha funções (dentro ou fora da autarquia), mas da natureza do seu próprio cargo, que se pretende isento, imparcial e independente face ao poder local". Em consequência deste entendimento, foi rejeitada esta candidatura, ordenando-se a notificação do mandatário da lista para, no prazo de três dias, proceder è substituição do mesmo candidato.

Este despacho foi notificado ao mandatário, através de carta registada em 26 de Outubro;

Em 28 de Outubro deu entrada no Tribunal de Fronteira uma reclamação subscrita pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 22º da Lei Eleitoral para os órgãos da Autarquias Locais, em que é Manifestada discordância pela interpretação literal da norma sobre inelegibilidade acolhida na decisão reclamada, invocando-se a jurispru­dência em sentido diverso do Tribunal Constitucional;

Esta reclamação de fls. 28 foi indeferida por despacho de fls. 29 a 30 vº, proferido em 28 de Outubro, onde o Sr. Juiz de Fronteira reconhece que a interpretação de norma por si invocada é discutível, considerando que a questão foi muito debatida no selo do Tribunal Constitucional, havendo vários votos de vencido nessas decisões. Entende que a melhor interpretação da norma, do ponto de vista de direito constituído, é a por si sustentada

No mesmo despacho, foi ordenada a afixação das listas de vários órgãos autárquicos, em conformidade com o disposto nos artigos 21º, nº 4, e 22º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76;

mandatário ora recorrente foi notificado pessoalmente do despacho de fls. 29 e 30, no edifício do Tribunal, às 16 horas do dia 29 de Outubro de 1993 (a fls. 31).

A fls. 30 vº dos autos principais, acha-se uma cota do Sr. Escrivão do processo a indicar que em 29 de Outubro procedeu à afixação das listas determinada no despacho, sem indicação de hora da afixação. O recorrente, porem, invoca na sua petição de recurso que tal afixação ocorreu às 12 horas desse dia 29 de Outubro;

O requerimento de interposição do presente recurso, a fls. 32 dos autos, tem o número de entrada "2902", e a indicação da data e hora dessa entrada (02/11/93. pelas 10, 45 horas).

4. Entende o Tribunal Constitucional que não pode tomar conhecimento do objecto deste recurso, por o mesmo ter sido intempestivamente interposto.

Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/75, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que o recurso das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas "deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4". A referência neste preceito ao nº 4 do art. 22º está errada, devendo entender-se que a referência é feita ao nº 5 do mesmo artigo.

O prazo de interposição do recurso é, pois, estabelecido em horas e conta-se a partir do momento em que o juiz mandar "afixar è porta do edifício do Tribunal uma relação de todas as listas admitidas" (nº 5 do citado art. 22º).

Ora, tendo sido afixada a relação de todas as listas em 29 de Outubro de 1993, sexta-feira (veja-se a cota de fls. 30 vº), e afirmando o próprio recorrente que tal afixação ocorreu às 12 horas desse dia, o prazo para recorrer viria a terminar no dia 31 de Outubro domingo (cfr. art. 279º, al. b), do Código Civil, aplicável a este prazo legal por força do art. 296º do mesmo diploma). De facto, os prazos previstos na lei eleitoral não se suspendem durante os sábados, domingos e dias feriados (cfr. sobre este ponto, o acórdão nº 585/89 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II Série, nº 72, de 27 de Março de 1990). Acrescente-se, por último, que, ainda que a referida afixação das listas tivesse tido lugar mais tarde do que o alegado pelo recorrente, embora no mesmo dia 29 de Outubro, o prazo viria sempre a terminar no mesmo momento.

De facto, terminando o referido prazo ás treze horas do dia 31 de Outubro, transferiu-se esse termo para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria judicial competente o que também sucederia se a afixação das lista tivesse ocorrido só da parte da tarde de 6ª feira, 29 de Outubro (cfr. a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, iniciada pelo acórdão nº 271/ 85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, págs. 1157 e segs, 5/88, nos Acórdãos vol. 72, tomo I, págs. 315 e segs., e, mais recentemente, entre vários, o acórdão nº 611/89 in Diário da República, II Série, nº 81, de 6 de Abril de 1990).

O prazo para recorrer terminou, assim, pela hora de abertura da secretaria judicial do Tribunal de Fronteira do dia 2 de Novembro de 1993, 3ª feira, visto que 2ª feira, dia 1 de Novembro, foi feriado nacional. Ora, a abertura das secretarias judiciais faz-se, nos termos da lei, às 9 horas dos dias úteis (art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro).

Tendo o recurso dado entrada nessa secretaria apenas às 10 horas e 45 minutos desse mesmo dia 2, e não tendo o recorrente alegado nada quanto à tempestividade do mesmo, tem de concluir-se que ele é extemporâneo. (cfr. a situação apreciada pelo acórdão nº 328/85 deste Tribunal, in Acórdãos cit., pág. 1157, em que a entrada da petição de recurso na secretaria do tribunal competente ocorreu às 10 horas e 15 minutos do primeiro dia útil e em que o recurso foi julgado intempestivo; ou ainda a apreciada no acórdão nº 611/89 já citado, em que a entrada da petição de recurso ocorreu à 10 horas e 10 minutos do primeiro dia útil).

Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso.

III

5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso, por o mesmo ter sido interposto intempestivamente.

Lisboa, 10 de Novembro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa