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TC_19930699 AI generated

TC_19930699 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930699
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, a lista de candidatos à Câma­ra Municipal do Corvo. Constam dessa lista A. e B., em terceiro e quinto lugares, respectivamente. No dia 20 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Ju­dicial de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual mandou afixar cópias da lista à porta do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Tal despacho foi cumprido nessa mesma data, conforme cota lançada nos autos.

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artigo 18º da Constituição; TC_19930699 · Tribunal Constitucional: Em 26 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual determinou que se solicitasse à Câmara Municipal do Corvo informação sobre se A. e B. eram, à data, funcionários daque­la Câmara Municipal e sobre se a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara.

Keywords

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registration of voters preparation of votes electoral bribery candidacy proposal electoral deposit postal voting

Cited Legislation

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artigo 18º da Constituição
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por entender que ela viola o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição.
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738/01
A 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o concelho de Baião apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tresouras, constante de fls. 92 e segs. (da qual constam os seus elementos de identificação), acompanhada da lista de fls. 96 (composta, apenas, pelo nome dos candidatos), das certidões de eleitor e das declarações de aceitação das candidaturas.
TC_19960984
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
182-B/93
1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, o Centro Democrático Social — Partido Popular (PP), fez dar entrada, no dia 18 de Outubro de 1993, no tribunal judicial da comarca da Moita, a dois requerimentos, subscritos por Miguel Rocha Ferreira Roquette, na qualidade de mandatário concelhio daquele partido, nos quais se anunciava, com referência aos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a concomitante apresentação das listas de candidatos e da documentação comprovativa da sua capacidade eleitoral.
551/93
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Outubro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 16º e no artigo 16º‑A do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais que decidiram constituir com o objectivo de apresentarem listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município do Corvo (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia), eleição essa que se realizará em 12 de Dezembro do corrente ano.
TC_19930710
No processo relativo à apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, pendente pelo Tribunal de comarca daquela vila, o respectivo Juiz, em 18 de Outubro último, determinou, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 703-B/76, de 29 de Setembro, a afixação das listas, afixação essa que, como consta do termo de COTA de fls. 275, teve lugar nesse mesmo dia.

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Full text

Acórdão 699/93

ACÓRDÃO Nº 699/93

Proc. nº 620/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores, a lista de candidatos à Câma­ra Municipal do Corvo. Constam dessa lista A. e B., em terceiro e quinto lugares, respectivamente.

No dia 20 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Ju­dicial de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual mandou afixar cópias da lista à porta do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Tal despacho foi cumprido nessa mesma data, conforme cota lançada nos autos.

2. Ainda em 20 de Outubro de 1993, C., mandatário da lista apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD para aquela Câmara Municipal reclamou da lista da Coli­gação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-CDU-PEV, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Invocou, para o efeito, a inelegibilidade de A. e B., ante o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei, por ambos serem funcionários do quadro da Câ­mara Municipal do Corvo.

A mandatária da lista da Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV, D., tendo sido notificada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para responder, veio dizer que os referidos candidatos são funcionários da Câmara Munici­pal do Corvo mas em breve transitarão para a Empresa de Elec­tricidade E., EP e sustentou que eles são ele­gíveis por ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do arti­go 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro.

3. Em 26 de Outubro de 1993, o Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Santa Cruz das Flores proferiu um despacho pelo qual determinou que se solicitasse à Câmara Municipal do Corvo informação sobre se A. e B. eram, à data, funcionários daque­la Câmara Municipal e sobre se a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara.

O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, F., informou, também em 26 de Outubro de 1993, o Tribunal de que os referidos candidatos eram funcionários da Câmara Municipal e de que a Central Eléctrica da Ilha do Corvo dependia funcionalmente da mesma Câmara, estando prevista a sua transferência para a Empresa de Electricidade E., EP em Janeiro de 1994. Informou, ainda, que os referidos candi­datos exerciam as suas funções como operários de subestação eléctrica, não desempenhando cargos de chefia.

4. Em 28 de Outubro de 1993, o Juiz julgou procedente a reclamação e declarou inelegíveis os já referidos candidatos, por ter concluído que eles se encontravam abrangidos pela pre­visão da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. O Juiz determinou ainda que fossem notificados o mandatário reclamante e o mandatário da Coligação "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV - este último para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (nomeadamente para proceder à substituição dos candidatos declarados inelegí­veis no prazo de três dias).

5. É deste despacho que vem o presente recurso, in­terposto pela mandatária da Coligação Eleitoral "Pelo Corvo" PS-PCP-PEV, em 29 de Outubro de 1993, ao abrigo dos artigos 22º, 26º e 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por entender que ela viola o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição. E con­clui, por conseguinte, que os candidatos anteriormente refe­ri­dos são elegíveis.

Por despacho proferido em 29 de Outubro de 1993, o Juiz admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, determi­nando que ele subisse imediatamente e nos próprios autos. O Juiz determinou ainda que fosse notificado o reclamante, para responder, querendo, no prazo de dois dias, ao abrigo do dis­posto no nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Notificado por carta registada em 29 de Outubro de 1993, o reclamante não apresentou qualquer resposta.

Cumpre agora decidir, começando por apreciar a admis­sibilidade do presente recurso.

II

Fundamentação

6. Só as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas para os órgãos autárquicos são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção que lhe foi dada, pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e tem sido reitera­damente entendido por este Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 526/89 e 553/89, D.R., II Série, de 23 de Março e de 4 de Abril de 1990, respectivamente).

Por conseguinte, deve determinar-se se o despacho recorrido - o despacho de 28 de Outubro de 1993 do Juiz do Tri­bunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores constitui, efectivamente, uma decisão final - isto é, se foi proferido sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de candidatura.

Na verdade, "o contencioso de apresentação de candi­daturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, pas­sa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca ... onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Cons­titucional" (cfr. o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986, e, no mesmo sentido, o Acórdão nº 249/85, D.R., II Série, de 12 de Março de 1986).

7. Ora, no caso vertente, não estamos perante uma decisão final, no sentido anteriormente indicado. É verdade que o despacho recorrido, proferido em 28 de Outubro de 1993, re­caiu sobre uma reclamação apresentada, alegadamente, ao abrigo do nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Todavia, tal despacho não constitui decisão de reclamação de despacho judi­cial proferido nos termos do disposto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei (isto é, de despacho que tivesse admitido ou rejeitado candidatura). O despacho ora recorri­do decidiu, diferentemente, uma impugnação de duas candidaturas ("reclamação de lista"), concedendo-lhe provimento.

A chamada "reclamação de lista", apresentada em 21 de Outubro de 1993, não podia ser a reclamação referida no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, porque, nessa data, ain­da não fora proferido o despacho a admitir ou a rejeitar candi­datura, previsto nos artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, daquele Decreto-Lei. E este despacho também não podia ter-se como taci­tamente emitido, visto que, havendo de ser dado "até ao 50º dia anterior ao da eleição" (artigo 19º do Decreto-Lei nº 701-B/76), decorria ainda, até ao dia 23 de Outubro de 1993, o prazo dentro do qual poderia ser proferido.

Desta sorte, o presente recurso não é admissível, porque não foi precedido de reclamação (a apresentar ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76) contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candi­datura (artigos 19º e 21º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

III

Decisão

8. Nestes termos, decide-se não conhecer o recurso.

Lisboa, 10 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 687/93, assinado nesta mesma data)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 697/93, desta data)

Bravo Serra (vencido de harmonia com as razões insítas na declaração de voto aposta ao Acordão nº 697/93)

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto de vencida, aposta ao Acórdão nº 697/93)

José Manuel Cardoso da Costa