TC_19930695 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presente autos, vindos do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, relativos à eleição da Assembleia de Freguesia de São João de Deus, do município de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, coloca-se a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, desaplicada pelo juiz daquele Juízo Cível com fundamento na violação do disposto nos artigos 241.º e 246.º da Constituição.
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AI generatedTC_19930695 · Tribunal Constitucional: Decidindo o recurso, pelas razões e com os fundamentos constante do Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, e de que se junta cópia, entende o Tribunal ser de lhe conceder provimento.
Full text
Acórdão n
Acórdão n.º 695/93
Processo n.º: 608/93
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino
1. Nos presente autos, vindos do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, relativos à eleição da Assembleia de Freguesia de São João de Deus, do município de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, coloca-se a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, desaplicada pelo juiz daquele Juízo Cível com fundamento na violação do disposto nos artigos 241.º e 246.º da Constituição.
Tal desaplicação levou o juiz a quo a rejeitar diversos candidatos às eleições para a Assembleia de freguesia de S. João de Deus, em Lisboa, apresentados por diversos partidos concorrentes.
2. Neste Tribunal Constitucional alegou o representante do Ministério Público, no sentido da plena constitucionalidade da norma desaplicada.
3. Decidindo o recurso, pelas razões e com os fundamentos constante do Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, e de que se junta cópia, entende o Tribunal ser de lhe conceder provimento.
4. Nestes termos, o Tribunal decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro;
b) – Consequentemente, admitir as candidaturas à Assembleia de Freguesia de São João de Deus, do município de Lisboa, dos cidadãos não recenseados ou não residentes nessa freguesia.
Lisboa, 10 de Novembro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida