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TC_19930692 AI generated

TC_19930692 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930692
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – No 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de São João, do concelho de Lisboa, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi rejeitada a candidatura de diversos cidadãos que integram as listas propostas pelo Partido Social-Democrata – PPD/PSD, pelo Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e pela Coligação Eleitoral «Com Lisboa», com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, cuja aplicação se recusou.

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TC_19930692 · Tribunal Constitucional: 2 – Este Tribunal, no Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, tirado no processo n.º 604/93, também, provindo do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, apreciou a questão de constitucionalidade da norma aqui controvertida, decidindo no sentido da sua legitimidade constitucional.

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Full text

Acórdão n

Acórdão n.º 692/93

Processo n.º: 607/93

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – No 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de São João, do concelho de Lisboa, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi rejeitada a candidatura de diversos cidadãos que integram as listas propostas pelo Partido Social-Democrata – PPD/PSD, pelo Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e pela Coligação Eleitoral «Com Lisboa», com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, cuja aplicação se recusou.

Deste despacho, veio a ser interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, defendendo-se na respectiva alegação a inteira conformidade constitucional daquela norma e a consequente reforma da decisão recorrida.

2 – Este Tribunal, no Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, tirado no processo n.º 604/93, também, provindo do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, apreciou a questão de constitucionalidade da norma aqui controvertida, decidindo no sentido da sua legitimidade constitucional.

Assim sendo, com base nas razões desenvolvidas naquele Acórdão, de que vai ser junta fotocópia aos presentes autos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro;

b) – Admitir, consequentemente, as candidaturas à Assembleia de freguesia de São João, do município de Lisboa, dos cidadãos não recenseados ou não residentes nessa freguesia, a que se reporta a decisão recorrida.

Lisboa, 10 de Novembro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida