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TC_19930691 AI generated

TC_19930691 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930691
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993. Pede, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".

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TC_19930691 · Tribunal Constitucional: Com o presente recurso visa-se, pois, impugnar a decisão do juiz de Mesão Frio, que terá rejeitado as candidaturas apresentadas pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira, do concelho de Mesão Frio.

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striking from the electoral list candidacy proposal fixed party list registration of voters electoral fraud untimely request for extension
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TC_19930707
A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993. Pedia, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".
182-B/93
1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, o Centro Democrático Social — Partido Popular (PP), fez dar entrada, no dia 18 de Outubro de 1993, no tribunal judicial da comarca da Moita, a dois requerimentos, subscritos por Miguel Rocha Ferreira Roquette, na qualidade de mandatário concelhio daquele partido, nos quais se anunciava, com referência aos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a concomitante apresentação das listas de candidatos e da documentação comprovativa da sua capacidade eleitoral.
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
TC_20010492
M..., na qualidade de mandatária da lista apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S.
TC_20170482
Os presentes autos de recurso de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Câmara Municipal de Fafe (processo principal, com o n.º 789/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 790/17), no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem em dois recursos, interpostos ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”). Assim:

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Acórdão 691/93

ACÓRDÃO N.º 691/93

Proc. nº 621/93

Cons. Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993.

Pede, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".

É que - diz o requerente -, foi notificado, no dia 19 de Outubro de 1993, para suprir irregularidades detectadas nas listas de candidatos, que tinha entregue no dia 18, no Tribunal de Mesão Frio. No dia 21, deslocou-se a esse Tribunal o secretário do referido partido no Peso da Régua, a fim de aí entregar novas listas, em que as irregularidades tinham sido supridas. Foi-lhe, então, exigido pelo funcionário judicial, que o atendeu, que as ditas listas fossem acompanhadas de um requerimento assinado pelo respectivo mandatário. Este deslocou‑se, então, no dia 22, ao Tribunal de Mesão Frio, com o objectivo de entregar as listas, acompanhadas do requerimento que fora exigido, mas, por "afazeres de ordem profissional de urgência médica", já lá chegou com o tribunal encerrado. Falou, então, no dia 25, com o respectivo juiz, que lhe disse para expôr a situação, em requerimento dirigido ao processo - o que ele fez no dia 26. Esse requerimento foi, porém, indeferido, conforme notificação que lhe foi feita no dia 2 de Novembro de 1993. Ora - prossegue o requerente -, é sua convicção "que o funcionário que atendeu o senhor secretário do CDS/PP de Peso da Régua poderia ter aceite a nova relação de candidatos devidamente preenchida e que o requerimento, no fim, não passaria da satisfação de um pró-forma que [ele, mandatário] poderia satisfazer no dia seguinte".

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Com o presente recurso visa-se, pois, impugnar a decisão do juiz de Mesão Frio, que terá rejeitado as candidaturas apresentadas pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira, do concelho de Mesão Frio.

É, assim, um recurso interposto ao abrigo do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).

Um tal recurso - que só cabe das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas (cf. artigo 25º, nº 1) - tem que ser interposto, no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas (cf. artigo 25º, nº 2), em requerimento "entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida", "acompanhado de todos os elementos de prova", do qual constem os respectivos fundamentos (cf. artigo 27º, nº 1).

Significa isto que o requerimento de interposição do presente recurso devia ter sido entregue no Tribunal Judicial de Mesão Frio, e não enviado, por via postal, para o Tribunal Constitucional.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide ordenar a remessa dos presentes autos de recurso para o Tribunal Judicial de Mesão Frio, para os efeitos do disposto nos artigos 25º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Lisboa, 9 de Novembro de 1993

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa