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TC_19930690 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930690
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O mandatário da CDU — Coligação Democrática Unitária reclamou, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, para o juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, da decisão que aceitara a lista do PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria.

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TC_19930690 · Tribunal Constitucional: 3 — Independentemente da questão de saber se o juiz ainda podia, na ocasião em que o fez, mandar suprir irregularidades, a verdade é que ainda podia seguramente rejeitar qualquer candidatura, caso a decisão da sua admissão tivesse sido objecto de reclamação, consoante decorre do preceituado no artigo 22.º da lei eleitoral aplicável.

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Full text

Acórdão 690/93

ACÓRDÃO Nº 690/93[1]

Processo: n.º 614/93.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — O mandatário da CDU — Coligação Democrática Unitária reclamou, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, para o juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, da decisão que aceitara a lista do PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria.

Invocou o mandatário da CDU que «na referida lista não se encontram os processos referentes aos candidatos suplentes» Júlio Dinis dos Santos Albuquerque, José Nabais Sanches, José Vitorino Sequeira Pinheiro e José Damião Batista Carloto, pelo que a mesma lista não perfaz o número mínimo de candidatos exigidos no n.º 7 do artigo 18.º da lei eleitoral.

Face a esta reclamação, considerando que não se encontravam juntas as declarações de aceitação de candidatura e as certidões de recenseamento dos mencionados candidatos, o juiz ordenou que fosse notificado o mandatário do PCTP/MRPP para, no prazo de 48 horas, entregar os documentos em falta. Como tal não se verificou, o mesmo juiz rejeitou a lista em causa.

2 — É desta decisão final — porque já incidente sobre uma reclamação — que o mandatário do PCTP/MRPP vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76.

Alega o recorrente que a lista só pode ser rejeitada se, «por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos», como expressamente se determina no n.º 3 do artigo 21.º do mencionado diploma legal, o que não ocorre no caso vertente. Por outro lado, o despacho que convidou ao suprimento de irregularidades, foi emitido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz, uma vez que já anteriormente havia sido pronunciado outro despacho em que o mesmo juiz decidira não se verificarem quaisquer irregularidades.

Apesar de notificado para o efeito, o mandatário da CDU não respondeu.

Cumpre decidir.

3 — Independentemente da questão de saber se o juiz ainda podia, na ocasião em que o fez, mandar suprir irregularidades, a verdade é que ainda podia seguramente rejeitar qualquer candidatura, caso a decisão da sua admissão tivesse sido objecto de reclamação, consoante decorre do preceituado no artigo 22.º da lei eleitoral aplicável.

Ora, como tal reclamação existiu, não se pode duvidar da existência de poder jurisdicional para o efeito, sendo totalmente irrelevante a discussão sobre a admissibilidade do despacho intercalar de suprimento de irregularidades.

Neste ponto, pois, não procede o recurso.

4 — Já, porém, se acolhe o outro fundamento invocado pelo recorrente, no sentido da não rejeição da lista do PCTP/MRPP.

Com efeito, como este Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 224/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 790 e 791):

A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigos 10.º e 18.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 21.º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados.

A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos (artigo 21.º, n.º 3).

Neste quadro legal parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21.º, n.º 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista.

As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censurados por esse simples facto, mas tão-só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21.º, n.º 3. Aliás, a circunstância de o artigo 20.º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18.º, n.º 7, não pode deixar de significar que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual, em sentido próprio porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-á desnecessária.

Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência que, aliás, tem vindo a ser uniforme e constantemente seguida por este Tribunal.

5 — Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso:

a) admitindo a lista do PCTP/MRPP, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria;

b) rejeitando, porém, os candidatos suplentes da mesma lista, Júlio Dinis dos Santos Albuquerque, José Nabais Sanches, José Vitorino Sequeira Pinheiro e José Damião Batista Carloto.

Lisboa, 9 de Novembro de 1993.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1994.