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TC_19930689 AI generated

TC_19930689 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930689
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — À eleição da Assembleia de Freguesia de S. Jorge de Arroios, no município de Lisboa, apresentaram listas de candidatos o PPD/PSD, o CDS-PP e a coligação «Com Lisboa». O M.mo Juiz do 15.º Juízo Cível convidou os cidadãos propostos por todas as listas, desde que tivessem junto certidões de recenseamento passadas por comissões recenseadoras de outras freguesias, «a comprovarem que se encontram recenseados na autarquia a que se reporta a decisão».

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artigo 239.º da CRP, artigo 239.º da Constituição, artigo 50.º da Constituição; TC_19930689 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, notificado o Ministério Público, foi atempadamente por ele interposto o referido recurso obrigatório, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76.

Keywords

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invalidity of an election right to stand for election constituency right to a recount polling station registration of voters

Cited Legislation

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artigo 239.º da CRP
Pretende a CRP que o poder local actue «de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» — artigo 239.º da CRP.
artigo 239.º da Constituição
artigo 50.º da Constituição
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TC_19930692
1 – No 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de São João, do concelho de Lisboa, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi rejeitada a candidatura de diversos cidadãos que integram as listas propostas pelo Partido Social-Democrata – PPD/PSD, pelo Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e pela Coligação Eleitoral «Com Lisboa», com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, cuja aplicação se recusou.
TC_19930693
Nos presente autos de recurso, vindos do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa e respeitantes ao processo eleitoral para os órgãos autárquicos da freguesia da Penha de França, do município de Lisboa, em que são intervenientes a Coligação «Com Lisboa», o Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social-Democrata – PPD/PSD e o Partido da Solidariedade Nacional – PSN, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 689/93, de 9 de Novembro de 1993, ainda inédito, que aqui se dão por reproduzidos e de que se junta fotocópia, decide-se:
TC_19930696
Nos presente autos, vindos do 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Marvila, município de Lisboa, em que, além do Ministério Público, são interessados o PSN – Partido da Solidariedade Nacional, o PPD/PSD – Partido Social-Democrata, o CDS-PP – Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) e a Coligação «Com Lisboa», pelos fundamentos do Acórdão n.º 689/93, de 9 do corrente, deste Tribunal, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – acórdão de que se junta cópia -, decide-se:
1022/2025
No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, no concelho de Pombal, Jorge Manuel Gonçalves da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia.
819/13
Os presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, têm por objeto o recurso interposto, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por Jorge Ferreira Carreira, mandatário eleitoral da lista do PSD à União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, da decisão proferida em 26 de agosto, que, conhecendo da reclamação, manteve a exclusão da lista de candidatos apresentada pela candidatura daquele partido à referida Assembleia de Freguesia do candidato apresentado em 4.º lugar.

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Full text

Acórdão 689/93

ACÓRDÃO Nº 689/93[1]

Processo: n.º 604/93.

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 — À eleição da Assembleia de Freguesia de S. Jorge de Arroios, no município de Lisboa, apresentaram listas de candidatos o PPD/PSD, o CDS-PP e a coligação «Com Lisboa».

O M.mo Juiz do 15.º Juízo Cível convidou os cidadãos propostos por todas as listas, desde que tivessem junto certidões de recenseamento passadas por comissões recenseadoras de outras freguesias, «a comprovarem que se encontram recenseados na autarquia a que se reporta a decisão».

Os convites, necessariamente, não foram satisfeitos — uma vez que, como se disse, já se encontrava comprovado nos autos que os cidadãos em causa estavam recenseados noutras freguesias. Todavia, os mandatários das respectivas listas vieram dizer que o recenseamento na autarquia não era exigível, face ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro (PPD/PSD e «Com Lisboa»); ou que os candidatos mantinham ligações de natureza profissional ou residencial com a freguesia, embora nela não recenseados (CDS-PP).

O juiz, contudo, considerando que o referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76 violava frontalmente os artigos 241.º e 246.º da Constituição, recusou-lhe aplicação e, consequentemente, rejeitou «a candidatura dos cidadãos não recenseados ou não residentes na autarquia a que respeita a eleição», por despacho notificado aos mandatários em 22 de Outubro.

2 — Deste despacho interpuseram imediatamente recurso os mandatários do PPD/PSD, do CDS-PP e da coligação «Com Lisboa». Os dois primeiros, invocando expressamente os artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e o último, não mencionando a disposição legal ao abrigo da qual recorria; todos, porém, sustentando a não inconstitucionalidade da norma a que fora recusada aplicação.

Admitidos os recursos pelo juiz a quo, subiram os autos ao Tribunal Constitucional onde o relator lavrou despacho a remetê-los novamente ao tribunal recorrido para aí ser notificado o Ministério Público, permitindo-se, assim, o cumprimento da Constituição e da lei em matéria de recurso de constitucionalidade, já que nos termos das disposições combinadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, in casu, o recurso do Ministério Público se configurava como obrigatório.

Efectivamente, notificado o Ministério Público, foi atempadamente por ele interposto o referido recurso obrigatório, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76.

3 — Dentro do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a coligação «Com Lisboa» e o PPD/PSD vieram interpor esse recurso, endereçando o respectivo requerimento ao Presidente do Tribunal Constitucional; quanto ao CDS-PP, veio requerer que na alegação do recurso anteriormente interposto se aditasse a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

A apreciação da admissibilidade dos recursos interpostos pelos mandatários das listas concorrentes suscitaria diversas dificuldades (afigura-se tudo menos líquido que os recursos eleitorais hajam sido precedidos da reclamação prevista na lei e que os recursos de constitucionalidade tenham preenchido os requisitos formais que este Tribunal vem exigindo). Contudo, o recurso interposto pelo Ministério Público tem âmbito idêntico ao dos recursos interpostos pelos mandatários, sendo certo que o Tribunal Constitucional já afirmou, no Acórdão n.º 245/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., p. 893), que o «recurso de constitucionalidade, sendo obrigatório por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa, porém, dada a natureza do processo em que se insere, de dever ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral».

Assim sendo, apreciar-se-á, seguidamente, a questão de constitucionalidade suscitada e, consequentemente, a elegibilidade dos candidatos rejeitados na decisão do juiz a quo.

4 — Afirma-se na decisão recorrida:

O artigo 237.º, n.º 2, da CRP determina que as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Pretende a CRP que o poder local actue «de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» — artigo 239.º da CRP.

O desenvolvimento deste princípio leva a que a assembleia de freguesia seja eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia — artigo 246.º, n.º 1, da CRP.

Em coerência com este preceito constitucional e com o já referido princípio da descentralização, o elegível também deverá residir ou estar recenseado na autarquia a que respeita a eleição. A entender-se de outra forma, o poder local deixa de ter conteúdo real, pois haverá um poder num local, exercido por pessoas que não residem nesse local. Se não residem, dificilmente sentirão no dia-a-dia os problemas próprios desse local e, necessariamente, não encararão, nem resolverão de forma rápida e expedita os problemas que se colocam aos cidadãos ali residentes.

A candidatura de pessoas não residentes aos órgãos autárquicos constitui, também, um engano para os eleitores que votam num partido ou numa coligação, sem saberem, em muitos casos, que os elegíveis nada têm a ver com as pessoas ou com os problemas próprios das autarquias locais a que concorrem.

A possibilidade de não residentes concorrerem às autarquias locais, pode levar à negação do princípio da descentralização administrativa, pretendido pelo artigo 239.º da CRP.

Dentro do plano hipotético, seria possível a um partido que estivesse no Governo fazer concorrer às várias autarquias pessoas que só actuassem em conformidade com as actuações do Poder Central. Haveria, assim, negação daquele princípio da descentralização administrativa.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, além de colidir com os referidos artigos 241.º e 246.º da CRP afronta, ainda, o princípio geral de direito eleitoral: só é elegível quem é eleitor (declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Luís Nunes de Almeida, Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 254/85, Diário da República, I Série, de 18 de Março de 1986).

5 — Nas suas alegações, o Ministério Público pondera que «enquanto a delimitação da capacidade eleitoral activa depende, por assim dizer, da própria natureza das coisas, já a resolução do problema da capacidade eleitoral passiva passará pela ponderação de outras razões e interesses — sendo perfeitamente concebível e exequível o sistema contido no actual texto do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76», já que «não poderá aprioristicamente afirmar-se que só os cidadãos localmente residentes estão em condições (ou sequer em melhores condições) de prosseguir os interesses próprios das populações respectivas». Com efeito, «a complexidade de gestão, particularmente das grandes autarquias, tornará perfeitamente irrisória tal conclusão: não será certamente por residir aquém ou além das portas de Benfica que um cidadão dará melhores ou piores garantias de prosseguimento dos interesses dos cidadãos eleitores do município ou de qualquer freguesia de Lisboa».

Acrescenta o Ministério Público:

Do mesmo modo que não será certamente a circunstância de nem todos os eleitores residirem necessariamente na área da autarquia que porá em causa a descentralização administrativa, propugnada pelo artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, e a autonomia do poder autárquico relativamente ao poder central: a superação do risco, apontado na decisão recorrida, de os candidatos apresentados por certo partido serem «pessoas que só actuassem em conformidade com as orientações do Poder Central» passará certamente por outros vectores, que não propria-mente o critério da área de residência dos cidadãos eleitos.

Aliás, a solução por que propugna a decisão recorrida seria susceptível, a nosso ver, de afrontar o princípio constitucional da liberdade de acesso a cargos públicos (artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa) — estabelecendo uma inelegibilidade desnecessária para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Finalmente, o Ministério Público invoca a doutrina constante do Acórdão n.º 254/85, o qual, «longe de questionar a validade constitucional da norma desaplicada, interpretou-a extensivamente, considerando que a elegibilidade depende apenas da inscrição no recenseamento eleitoral na sua universalidade, sem exigir que ocorra recenseamento em qualquer circunscrição autárquica».

6 — Efectivamente, a jurisprudência deste Tribunal, vertida no citado Acórdão n.º 254/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 933 e segs.), foi no sentido da interpretação extensiva da norma ora questionada, tendo-se afirmado, então, que não só são elegíveis os cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia ou de qualquer outra circunscrição autárquica, como também os recenseados no estrangeiro. Nesse aresto, sustenta-se mesmo que uma qualquer outra interpretação «parece não ser consentida, pois que conduziria à criação da uma nova inelegibilidade não compreendida no artigo 4.º deste último diploma legal, representando também restrição do direito de acesso a cargos públicos».

Não é preciso, porém, ir tão longe quanto o referido Acórdão para se não concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço.

Com efeito, em declaração de voto de vencido a ele aposta — e, aliás, citada pelo juiz a quo — o ora relator, muito embora afirmando o princípio de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa, não deixava de aceitar que «são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores desses mesmos órgãos, embora noutra autarquia».

7 — Na verdade, os argumentos constantes da decisão recorrida não convencem, no sentido de se dever julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76.

Por um lado, porque não é apenas a residência que pode constituir elo de ligação com a autarquia: basta pensar no cidadão que trabalha o dia inteiro numa dada unidade geográfica e apenas se desloca à da respectiva residência para pernoitar. Por outro lado, porque eventuais influências do Poder Central sobre os eleitos locais tanto se podem exercer sobre os residentes como sobre os não-residentes. Finalmente, porque os eleitores têm pleno acesso à informação sobre a residência dos candidatos, uma vez que esse elemento consta das listas entregues no tribunal entende-se que é um dos elementos de identificação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — e publicadas, pelo menos, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Assim sendo, não se tem por desprovida de razoabilidade ou de justificação a solução legislativa adoptada, pelo que falecem motivos para se considerar inconstitucional a norma em questão.

8 — Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro;

b) consequentemente, admitir as candidaturas à Assembleia de Freguesia de S. Jorge de Arroios, do município de Lisboa, dos cidadãos não recenseados ou não residentes nessa freguesia.

Lisboa, 9 de Novembro de 1993.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1994.